O que mudou com a nova Lei de Licitações?
Na fase de preparação da licitação, o objeto precisará ser definido de que forma será recebido, incluindo:
- Especificações da execução
- Modelo de gestão
- Forma de pagamento
- Locais de entrega
- Regras para recebimento provisório e definitivo (se for o caso).
Mas e quanto aos prazos?
Todos os contratos devem ter cláusulas com prazos para:
- Início das etapas de execução
- Conclusão
- Entrega
- Observações
- Recebimento definitivo (se for o caso).
A lei não define um tempo ou modelo único para o recebimento, sendo, nesse sentido, flexível. Logo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser usados ao definir as regras.
Mas quais as diferenças entre obras/serviços e compras?
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabelece duas etapas distintas para o recebimento do objeto contratado:
Recebimento Provisório:
Realizado em ambas as modalidades:
Obras/Serviços: “Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
- a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;”
Compras: “Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
II – em se tratando de compras:
- a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
Nesse caso, o objetivo é verificar se o objeto contratado está de acordo com as especificações básicas descritas no contrato, como quantidade, dimensões, estado aparente e funcionamento inicial.
Por outro lado as diferenças estão no foco, uma vez que em obras/serviços ele é na estrutura física da obra ou nas funcionalidades básicas do serviço, bem como nos testes, os quais são possivelmente realizados para verificar o funcionamento inicial. Nas compras, o foco é na quantidade, estado aparente e características básicas dos produtos e os testes mais aprofundados podem ser realizados no recebimento definitivo.
O recebimento definitivo também é realizado em ambas as modalidades, conforme o artigo 140, da Lei nº 14.133:
“Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços: (…)
- b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II – em se tratando de compras: (…)
- b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.”
Nesse sentido, o objetivo é assegurar que o objeto contratado esteja em plena conformidade com todas as exigências contratuais, incluindo:
- Especificações técnicas: Materiais, qualidade, durabilidade, etc.
- Desempenho: Funcionamento adequado, eficiência, etc.
- Documentação: Documentação fiscal, certificados, garantias, etc.
Já as diferenças, estão relacionadas aos testes, que nas Obras/Serviços são mais abrangentes para verificar o funcionamento, a qualidade dos materiais e a adequação às normas técnicas e nas Compras os testes são mais específicos, de acordo com o tipo de produto, como testes de qualidade, compatibilidade e outros. Além disso, nas compras é necessária a verificação da documentação do fornecedor e da garantia dos produtos, e em Obras/Serviços a análise de vícios redibitórios e ocultos podem surgir após um período de uso.
Por fim, cabe dizer que o recebimento definitivo, tanto em obras/serviços quanto em compras, marca a transferência da responsabilidade pelo objeto contratado da Administração Pública para o contratado. No entanto, essa transferência não significa que a responsabilidade do contratado se encerra por completo.
No caso de Obras/Serviços, o que é importante saber em relação a garantia, vício redibitório, vício oculto, danos a terceiros e obrigações acessórias?
- Garantia: O contratado é responsável por vícios redibitórios e ocultos da obra ou serviço por um período mínimo de 5 anos, mesmo após o recebimento definitivo.
- Vício Redibitório: É o defeito que torna o objeto impróprio para o uso a que se destina ou diminui consideravelmente seu valor.
- Vício Oculto: É o defeito que só se manifesta após o recebimento definitivo.
- Danos a Terceiros: O contratado responde por danos a terceiros causados pela obra ou serviço, mesmo após o recebimento definitivo.
- Obrigações Acessórias: O contratado pode ter outras obrigações acessórias, como a apresentação de documentação específica ou a realização de manutenções periódicas.
Mas e no caso de Compras, o que é importante saber em relação a garantia, vício redibitório, vício oculto, danos a terceiros, defeitos de fabricação e obrigações acessórias?
- Garantia: O contratado é responsável por vícios redibitórios e ocultos dos produtos por um período mínimo de 5 anos, mesmo após o recebimento definitivo.
- Vício Redibitório: É o defeito que torna o produto impróprio para o uso a que se destina ou diminui consideravelmente seu valor.
- Vício Oculto: É o defeito que só se manifesta após o recebimento definitivo.
- Defeitos de Fabricação: O contratado responde por defeitos de fabricação dos produtos, mesmo após o recebimento definitivo.
- Danos a Terceiros: O contratado responde por danos a terceiros causados pelos produtos, mesmo após o recebimento definitivo.
- Obrigações Acessórias: O contratado pode ter outras obrigações acessórias, como a apresentação de certificados de garantia ou a prestação de assistência técnica.
O Decreto nº 48.817/2023, o qual regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dispõe na mesma linha, em seu artigo:
“Art.20: O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
- a) provisoriamente, pelos fiscais do contrato, mediante termo, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
- b) definitivamente, pelos fiscais ou comissão mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II – em se tratando de compras:
- a) provisoriamente, de forma sumária, pelo gestor de bens ou pelos fiscais do contrato, quando houver, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;”
- b) definitivamente, pelo gestor de bens, fiscais ou comissão, conforme o caso, mediante termo que comprove o atendimento das exigências contratuais.”