O Termo de Contrato é o instrumento celebrado entre a Administração Pública e o Fornecedor, que materializa e da início a relação de execução contratual e consequente entrega do objeto. O contrato administrativo reflete as condições previamente estabelecidas nos instrumentos que instruem a licitação, a saber: o Estudo Técnico Preliminar, o Projeto Executivo, o Termo de Referência, o Projeto Básico e o Edital. Destaca-se que o procedimento deve ser examinada pela área jurídica do órgão, antes da fase externa das contratações.
A Nova Lei de Licitações e Contratos, no Título III, trata dos contratos administrativos, se dividindo em: Capítulo I – da Formalização dos Contratos; Capítulo II – das Garantias; Capítulo III – da Alocação de Riscos; Capítulo IV – das Prerrogativas da Administração; Capítulo V – da Duração dos Contratos; Capítulo VI – da Execução dos Contratos; Capítulo VII – da Alteração dos Contratos e dos Preços; Capítulo VIII – das Hipóteses de Extinção dos Contratos; Capítulo IX – do Recebimento do Objeto do Contrato; Capítulo X – dos Pagamentos; Capítulo XI – da Nulidade dos Contratos; e Capítulo XII – Dos meios Alternativos de Resolução de Controvérsias.
Tipos de Contratos Administrativos
Contrato de Obra Pública: abrangem construções, reformas, fabricação, recuperação ou ampliação de um empreendimento público já existente, que podem ser realizadas tanto por execução direta como indireta.
Na execução direta o poder público que realiza a obra com seus próprios meios. Já na execução indireta há necessidade de contratação de profissionais para realização da obra, podendo adotar os regimes: empreitada por preço global; empreitada por preço unitário; tarefa e empreitada integral.
Contrato de Gestão: são os realizados juntamente a outras entidades ou órgãos da administração direta, indireta ou de Organizações Não Governamentais (ONGs). Podemos considerar que o objetivo é a fixação de metas de desempenho com o intuito de aprimorar a eficiência da atuação desses entes, com caráter exclusivamente associativo.
Contratos de Serviço: podem ser celebrados para contratação de consertos, montagens, serviços de reparação, manutenções, transportes, seguro, publicidade, trabalhos técnicos e vários outros tipos de prestação de serviço, para a realização de atividades prestadas em proveito próprio da Administração.
Podem se dividir entre as modalidades de natureza i) comum, sem a necessidade de qualificação técnica específica, e ii) especial, vislumbra-se a necessidade da capacitação técnica ou intelectual para seu exercício.
Contratos de Concessão: são caracterizados, geralmente, pela transferência de titularidade. Esses contratos podem ser celebrados em 3 modalidades distintas:
- concessões de serviços públicos consiste na transferência da titularidade para a prestação de serviços públicos, a ser remunerada por meio do pagamento de tarifas pelo usuário, da administração pública para a pessoa jurídica ou consórcio de empresa, por sua conta e risco;
- concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a transferência da titularidade para a execução de quaisquer obras de interesse público, em que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; e
- concessão do uso de bem público se destina à transferência do uso privativo de imóvel da Administração Pública, seja residencial, comercial ou de terras públicas rurais, nesse caso da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), nos termos de designação originária.
Contrato de Alienação: o próprio nome já é intuitivo, eis que é quando a Administração Pública transfere a titularidade e propriedade de bens móveis ou imóveis de natureza dominical ou mesmo inservíveis ou apreendidos.
Contrato de Fornecimento: nessa modalidade o poder público almeja a aquisição de bens móveis, tanto de pessoas físicas como jurídicas, com a finalidade de estabelecer e garantir a devida remuneração e critérios de entrega, parcelada ou única.