Recebimento do Objeto

Em que pese o recebimento do objeto ser na execução do contrato, esta ação deverá ser pré-estabelecida na fase preparatória do processo licitatório, sendo determinadas as especificações da execução, modelo de gestão, pagamento e as condições de recebimento, no que tange aos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso.

Com isso, a nova Lei de Licitações e Contratos estabelece que é necessário que todos os contratos possuam cláusulas que estabeleçam os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observações e recebimento definitivo, quando couber.

Ainda sobre a nova lei, é importante destacar a flexibilidade para os procedimentos e prazos de recebimento, não tendo sido estabelecido tempo ou modelo no texto normativo, no entanto se torna indispensável a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na elaboração dos instrumentos norteadores.

No que tange ao recebimento é importante observar o objeto contratado, se este trata de obras e serviços ou de compras, uma vez que ambos envolvem procedimentos realizados em duas etapas, ou seja, a elaboração de termos de recebimento provisório e definitivo, cujas particularidades serão apresentadas.

Inicialmente o inciso I, do art. 140, da Lei 14.133/2023, traz os instrumentos a serem preenchidos, bem como o conteúdo e os responsáveis pela elaboração.

  •  Recebimento Provisório

O recebimento provisório será realizado pelo responsável da fiscalização e acompanhamento do contrato, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, de forma parcial ou total.

É importante destacar que, em se tratando de contratações com entregas parciais, os pagamentos serão realizados a cada medição das etapas estabelecidas, sendo elaborados termos de recebimento provisório até a sua conclusão.

Com isso, não sendo evidenciados ou sanados vícios, omissões ou desconformidades constatadas, o termo provisório será assinado pelas partes, transferindo a posse do objeto à Administração. E, se tratando a última etapa da execução contratual, será iniciada a fase de recebimento definitivo.

  • Recebimento Definitivo

O recebimento definitivo será realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

  • Responsabilidade Após o Recebimento Definitivo

O recebimento definitivo pela Administração não exime a responsabilidade do projetista, consultor ou contratado pelos danos causados.

É importante ressaltar que a lei traz um prazo mínimo de 5 (cinco) anos de responsabilização da contratada, podendo este ser superior de acordo com o estabelecido no edital e contrato, objetivando as responsabilidades objetivas.

Em sequência o inciso II, do art. 140, da Lei 14.133/2023, versa sobre o recebimento do objeto quando este tratar de compras.

O recebimento por meio deste modelo de aquisição, entende-se mais célere e objetivo, podendo os procedimentos variar de acordo com a complexidade do objeto do contrato.

  •  Recebimento Provisório

O recebimento provisório, de forma sumária, será formalizado pelo responsável pela fiscalização e acompanhamento, sendo verificada posteriormente a conformidade do material de acordo com as exigências estabelecidas no contrato. Pelo fato de a lei trazer a expressão “sumária”, entende-se como uma simples checagem inicial.

Vale frisar que na alínea a, não faz menção à figura do servidor, restando subentendido sobre a possibilidade de outra pessoa, desde que designada, realize esse recebimento preliminar junto ao entregador.

  • Recebimento Definitivo

Já no recebimento definitivo a alínea b, traz expressa a figura do servidor, onde ele ou a comissão designada pela autoridade competente, sendo elaborado termo detalhado comprovando o atendimento das exigências contratuais.

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