Garantia Contratual

As garantias contratuais encontram-se apresentadas no art. 96 a 102, da Lei 14.133/2021, embora a não obrigatoriedade, quando necessária, deverá ter previsão no edital, conforme determinado no caput do art. 96.

Caso prevista a garantia, é importante destacar que se ocorrer a suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

Percentual atribuído às garantias:

Nesta linha, as contratações de obras, serviços e fornecimento terão percentual de garantia atribuído de acordo com a especificidade do objeto.

  • Até 5%: É a regra geral utilizada quando verificada a necessidade de garantia.
  • Até 10%: Consiste na majoração do percentual anterior, que será alterado mediante a apresentação de justificativa, após a análise técnica e dos riscos envolvidos.
  • Até 30%: Aplicável nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, ou seja, montante que supere R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Isto posto, é importante ressaltar que a escolha do tipo de garantia é discricionária do particular, no entanto se torna imprescindível conhecer as suas modalidades e a aplicabilidade.

  • Caução

Definido no inciso I, do art. 96, o caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, deverá seguir cumprir as características definidas na lei, ou seja,  ser emitidos sob a forma escritural, ter registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e ser avaliados por seus valores econômicos, de acordo com a definição do Ministério da Economia.

  • Seguro-garantia

O seguro-garantia que busca garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, devendo seguir os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do art. 97 da Lei 14.133/2021.

É sabido que caberá ao particular a escolha da modalidade de garantia, no entanto, se a escolhida for o seguro-garantia, o prazo para apresentação desta estará fixada no edital, sendo de no mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato.

Da substituição da apólice:

Conforme exposto no parágrafo único do art. 97, é permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto.

Ainda sobre o seguro-garantia, a nova lei traz inovação com a possibilidade do edital para contratação de obras e serviços de engenharia de grande vulto a determinação da cláusula de retomada.

Cláusula de Retomada

A cláusula de retomada corresponde à determinação estabelecida no edital, com percentual de até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato, para que a seguradora, no caso de inadimplemento da contratada, assuma o término da obra.

A novidade tem como escopo resguardar o interesse público na execução contratual, de modo que incorrendo o contratado no inadimplemento a seguradora assumirá, tendo como prerrogativa subcontratar parcialmente ou totalmente.

Ainda sobre esta cláusula é imprescindível frisar que a seguradora figurará como interveniente anuente, ou seja, esta deverá concordar com todos os termos do contrato, uma vez que há a possibilidade de assumi-lo.

 

Na execução do contrato, incorrendo a contratada para aplicação da cláusula, a seguradora poderá assumir ou não a contratação devendo ser observado:

  • Se a seguradora seguir com a execução, deverá ser verificado:
  1. Se a própria assumiu a contratação; ou
  2. Se houve subcontratação parcial ou total para execução do contrato; e
  3. A emissão da nota de empenho, que será em nome da seguradora ou do subcontratado.
  • Se a seguradora não seguir com a execução:
  1. Observar o pagamento integral da importância segurada indicada na apólice.
  • Fiança Bancária

A fiança bancária será emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

  • Entrega de Bens pela Administração

O art. 101 da nova lei é um tema de cautela, tendo em vista tratar de casos em que a garantia dos contratos  implica na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, e o valor do bem deverá ser acrescentado ao montante da garantia.

  • Liberação das Garantias

De acordo com o art. 100 da Lei 14.133/2021, a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

Vale frisar que a fiel execução do contrato é atestada por meio do recebimento do objeto, mediante termo de recebimento definitivo.

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