RECEBIMENTO DO OBJETO

O que mudou com a nova Lei de Licitações?

Na fase de preparação da licitação, o objeto precisará ser definido de que forma será recebido, incluindo:

  • Especificações da execução
  • Modelo de gestão
  • Forma de pagamento
  • Locais de entrega
  • Regras para recebimento provisório e definitivo (se for o caso).

Mas e quanto aos prazos?

Todos os contratos devem ter cláusulas com prazos para:

  • Início das etapas de execução
  • Conclusão
  • Entrega
  • Observações
  • Recebimento definitivo (se for o caso).

A lei não define um tempo ou modelo único para o recebimento, sendo, nesse sentido, flexível. Logo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser usados ao definir as regras.

Mas quais as diferenças entre obras/serviços e compras?

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabelece duas etapas distintas para o recebimento do objeto contratado:

Recebimento Provisório:

Realizado em ambas as modalidades:

Obras/Serviços: “Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

  1. a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;”

Compras: “Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

II – em se tratando de compras:

  1. a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

Nesse caso, o objetivo é verificar se o objeto contratado está de acordo com as especificações básicas descritas no contrato, como quantidade, dimensões, estado aparente e funcionamento inicial.

Por outro lado as diferenças estão no foco, uma vez que em obras/serviços ele é na estrutura física da obra ou nas funcionalidades básicas do serviço, bem como nos testes, os quais são possivelmente realizados para verificar o funcionamento inicial. Nas compras, o foco é na quantidade, estado aparente e características básicas dos produtos e os testes mais aprofundados podem ser realizados no recebimento definitivo.

O recebimento definitivo também é realizado em ambas as modalidades, conforme o artigo 140, da Lei nº 14.133:

“Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços: (…)

  1. b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II – em se tratando de compras: (…)

  1. b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.”

Nesse sentido, o objetivo é assegurar que o objeto contratado esteja em plena conformidade com todas as exigências contratuais, incluindo:

  • Especificações técnicas: Materiais, qualidade, durabilidade, etc.
  • Desempenho: Funcionamento adequado, eficiência, etc.
  • Documentação: Documentação fiscal, certificados, garantias, etc.

Já as diferenças, estão relacionadas aos testes, que nas Obras/Serviços são mais abrangentes para verificar o funcionamento, a qualidade dos materiais e a adequação às normas técnicas e nas Compras os testes são mais específicos, de acordo com o tipo de produto, como testes de qualidade, compatibilidade e outros. Além disso, nas compras é necessária a verificação da documentação do fornecedor e da garantia dos produtos, e em Obras/Serviços a análise de vícios redibitórios e ocultos podem surgir após um período de uso.

Por fim, cabe dizer que o recebimento definitivo, tanto em obras/serviços quanto em compras, marca a transferência da responsabilidade pelo objeto contratado da Administração Pública para o contratado. No entanto, essa transferência não significa que a responsabilidade do contratado se encerra por completo.

No caso de Obras/Serviços, o que é importante saber em relação a garantia, vício redibitório, vício oculto, danos a terceiros e obrigações acessórias?

  • Garantia: O contratado é responsável por vícios redibitórios e ocultos da obra ou serviço por um período mínimo de 5 anos, mesmo após o recebimento definitivo.
  • Vício Redibitório: É o defeito que torna o objeto impróprio para o uso a que se destina ou diminui consideravelmente seu valor.
  • Vício Oculto: É o defeito que só se manifesta após o recebimento definitivo.
  • Danos a Terceiros: O contratado responde por danos a terceiros causados pela obra ou serviço, mesmo após o recebimento definitivo.
  • Obrigações Acessórias: O contratado pode ter outras obrigações acessórias, como a apresentação de documentação específica ou a realização de manutenções periódicas.

Mas e no caso de Compras, o que é importante saber em relação a garantia, vício redibitório, vício oculto, danos a terceiros, defeitos de fabricação e obrigações acessórias?

  • Garantia: O contratado é responsável por vícios redibitórios e ocultos dos produtos por um período mínimo de 5 anos, mesmo após o recebimento definitivo.
  • Vício Redibitório: É o defeito que torna o produto impróprio para o uso a que se destina ou diminui consideravelmente seu valor.
  • Vício Oculto: É o defeito que só se manifesta após o recebimento definitivo.
  • Defeitos de Fabricação: O contratado responde por defeitos de fabricação dos produtos, mesmo após o recebimento definitivo.
  • Danos a Terceiros: O contratado responde por danos a terceiros causados pelos produtos, mesmo após o recebimento definitivo.
  • Obrigações Acessórias: O contratado pode ter outras obrigações acessórias, como a apresentação de certificados de garantia ou a prestação de assistência técnica.

O Decreto nº 48.817/2023, o qual regulamenta a gestão e a fiscalização das contratações no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dispõe na mesma linha, em seu artigo:

“Art.20: O objeto do contrato será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

  1. a) provisoriamente, pelos fiscais do contrato, mediante termo, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
  2. b) definitivamente, pelos fiscais ou comissão mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II – em se tratando de compras:

  1. a) provisoriamente, de forma sumária, pelo gestor de bens ou pelos fiscais do contrato, quando houver, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;”
  2. b) definitivamente, pelo gestor de bens, fiscais ou comissão, conforme o caso, mediante termo que comprove o atendimento das exigências contratuais.”
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