A designação dos agentes da execução contratual é o ato promovido pela autoridade competente do órgão ou entidade contratante, que indicará o gestor e fiscais para cada contrato, bem como seus substitutos, vide art. 4º do Decreto 48.817/2023.
Este ato deve atender 4 requisitos de validade, que são: i) publicidade; ii) qualificação dos agentes; iii) forma; e iv) competência.
Publicidade dos Atos
Após a escolha do fornecedor, o processo de contratação segue para a assinatura do contrato.
Desta forma, a publicação do contrato, no PNCP e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, são condições de validade do mesmo, com base no art. 91 e 94 da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 60 do Decreto nº 48.816/2023.
Qualificação dos Agentes
Com foco na gestão de competências, o legislador se refere à identificação dos critérios de aptidão técnica, ou seja, qualificação adequada e compatível com as funções essenciais à execução da Nova Lei de Licitações e Contratos, como se observa no art. 7º da LLC.
Como visto, verifica-se que os inciso I e II do caput do artigo supracitado, trazem condições positivas, requisitos a serem preenchidos para desempenho das funções, já o inciso III, do mesmo dispositivo legal, traz uma condição negativa, que se trata de uma vedação a qual o agente não pode deter para exercício dessas funções.
Em regulamentação o art. 6º do Decreto de Gestão e Fiscalização das Contratações Públicas, identifica-se que os gestores e fiscais, bem como dos respectivos substitutos, deverão preencher os seguintes requisitos:
Quanto a Forma e a Competência
Os gestores e fiscais, bem como os respectivos substitutos, serão indicados por autoridade competente, conforme art. 7º do Decreto nº 48.817/2023, que é o agente público com poder decisório para realizar os atos e autorizações que lhe cabem, conforme estabelecido neste Decreto, em delegação ou na estrutura administrativa, como conceituou o Decreto nº 48.650/2023.
Já a forma diz respeito ao método pelo qual esse ato será praticado, observada a regulamentação interna de cada órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro, e, na ausência desta, sugere-se optar pela designação por meio de Resolução, ou ato equivalente.
São elementos do Ato, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 48.817/2023: