SANÇÕES

Infrações e Sanções Administrativas

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos, trouxe mudanças importantes em relação à Lei nº 8.666/1993, principalmente no que diz respeito às sanções aplicadas em caso de irregularidades.

Mas o que mudou?

A Nova Lei dedica um capítulo inteiro às infrações e sanções administrativas (Título IV, artigos 155 a 163).

A Lei incorporou o rol de infrações da Lei nº 12.846/2013, que tratavam de crimes contra a Administração Pública.

Mas o que são infrações?

Infrações são comportamentos irregulares praticados por licitantes, contratados e agentes públicos durante o processo de licitação e execução do contrato. A Nova Lei define 42 tipos de infrações, divididas em graves e leves.

Pode dar algum exemplo?

Infrações Graves: Fraude, formação de cartel, apresentação de documentação falsa, descumprimento de prazos, inadimplência contratual.

Infrações Leves: Erro na elaboração da proposta, atraso na entrega de documentos, falha na comunicação com a Administração Pública.

Mas quais são as sanções?

A Nova Lei prevê quatro tipos de sanções:

  • Advertência: Uma reprimenda formal, sem multa.
  • Multa: Uma penalidade financeira, proporcional à gravidade da infração.
  • Impedimento de licitar e contratar: A empresa ou o agente público fica impedido de participar de licitações por um período de até 5 (cinco) anos.
  • Declaração de inidoneidade: A empresa ou o agente público fica definitivamente impossibilitado de contratar com a Administração Pública.

Mas quem aplica as sanções?

As sanções são aplicadas pela Administração Pública, por meio de um processo administrativo que garante o direito de defesa do infrator.

Portanto, A Nova Lei de Licitações e Contratos busca combater a corrupção e garantir a lisura das licitações por meio de um sistema de sanções mais rigoroso e eficaz.

Ressalta-se que a Lei ampliou o leque de infrações e as consequências para os infratores.

Importante trazer a tona o artigo 155 da Lei nº 14.133/2021 o qual dispõe sobre o tema:

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.”

Mas o que é a resolução consensual de conflitos?

A resolução consensual de conflitos é uma forma de resolver problemas entre a Administração Pública e os infratores por meio de diálogo e negociação. A Lei prevê a celebração de acordos que podem substituir a aplicação das sanções ou reduzir o valor das multas.

Mas quando a resolução consensual de conflitos é possível?

A resolução consensual de conflitos é possível em diversas situações, como por exemplo:

  • Quando o infrator reconhece a infração e se compromete a repará-la.
  • Quando a infração é leve e não causou prejuízo significativo à Administração Pública.
  • Quando a aplicação das sanções pode prejudicar a competitividade do mercado.

Qual a vantagem da resolução consensual de conflitos?

  • Agilidade: A resolução consensual de conflitos é geralmente mais rápida do que o processo administrativo.
  • Economia: A resolução consensual de conflitos pode reduzir os custos para a Administração Pública e para o infrator.
  • Eficiência: A resolução consensual de conflitos pode evitar a necessidade de judicialização dos casos.

Sanções

Como já foi dito anteriormente, a Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos, trouxe mudanças importantes em relação à Lei nº 8.666/1993, principalmente no que diz respeito às sanções aplicadas em caso de irregularidades.

Mas o que mudou?

A Nova Lei estabelece prazos claros para a aplicação das sanções, define com mais precisão quais são as infrações e as sanções cabíveis, obriga a publicidade das sanções no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), e determina a regulamentação da forma de aplicação das sanções pelo Poder Executivo.

Mas quais são os benefícios da nova Lei?

Maior transparência: As regras mais claras sobre infrações e sanções ajudam a evitar arbitrariedades na aplicação das punições.

Maior justiça: As sanções são proporcionais à gravidade da infração, o que garante que os infratores sejam punidos de forma justa.

Maior eficiência: A aplicação das sanções pode desestimular a prática de irregularidades, o que contribui para a boa gestão dos recursos públicos.

Os tipos de infrações e como elas são aplicadas já foram supracitadas, contudo, o que se deve fazer nesse caso?

Se a Administração Pública identificar uma infração, ela seguirá o seguinte procedimento:

  1. Notificará o infrator, dando-lhe a oportunidade de se defender.
  2. Analisará a defesa do infrator e decidirá se a sanção será aplicada.
  3. Aplicará a sanção, caso seja o caso.
  4. Publicará a sanção no Ceis e no Cnep.

Nesse sentido, o artigo 156 da Lei nº 14.133 dispõe sobre as sanções discutidas:

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

  • I – advertência;
  • II – multa;
  • III – impedimento de licitar e contratar;
  • IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
  • § 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
  • I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
  • II – as peculiaridades do caso concreto;
  • III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
  • IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
  • V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
  • § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
  • § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
  • § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
  • § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
  • § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
  • I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
  • II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
  • § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
  • § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
  • § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.”

 

Multa

Multa Compensatória

A multa compensatória é uma sanção financeira aplicada pela Administração Pública em caso de descumprimento de obrigações contratuais por parte de empresas em licitações e contratos públicos. Ela tem como objetivo compensar os prejuízos causados à Administração e desestimular a prática de irregularidades.

Mas o que caracteriza a multa compensatória?

  • Proporcionalidade: O valor da multa deve ser proporcional ao prejuízo causado à Administração.
  • Legalidade: A multa deve estar prevista no edital ou no contrato.
  • Razoabilidade: O valor da multa deve ser razoável e adequado à gravidade da infração.
  • Cabimento: A multa pode ser aplicada em diversas situações, como atraso na entrega do objeto da licitação, descumprimento de prazos, inadimplência contratual, entre outras.

Mas como é calculada esta multa?

O cálculo da multa compensatória é feito com base em critérios específicos, como:

  • Valor do contrato: A multa geralmente é um percentual do valor do contrato.
  • Gravidade da infração: Infrações mais graves geram multas maiores.
  • Prejuízo causado: A multa deve compensar o prejuízo real causado à Administração.

Pode dar algum exemplo?

  • Empresa atrasa a entrega do objeto da licitação: A multa pode ser calculada com base no valor do contrato e no número de dias de atraso.
  • Empresa não cumpre as especificações técnicas do objeto da licitação: A multa pode ser calculada com base no valor do contrato e na gravidade do descumprimento.
  • Empresa rescinde o contrato unilateralmente: A multa pode ser calculada com base no valor do contrato e nos custos incorridos pela Administração para contratar outra empresa.

Mas o que fazer se a empresa receber uma multa compensatória?

Se a empresa receber uma multa compensatória, ela tem o direito de:

  • Apresentar defesa: A empresa pode apresentar documentos e argumentos para contestar a multa.
  • Solicitar revisão do valor: A empresa pode solicitar que o valor da multa seja revisado se considerar que ele é excessivo.
  • Recorrer da decisão: Se a empresa não concordar com a decisão da Administração, ela pode recorrer a um tribunal superior.

Logo, conclui-se que a multa compensatória é uma ferramenta importante para garantir a lisura e a eficiência das licitações e contratos públicos. Ela desestimula a prática de irregularidades pelas empresas e protege os interesses da Administração Pública.

Multa de Mora

Não obstante ao tipo de multa mencionado acima, também é possível a aplicação da multa de mora, prevista no art. 162, da Lei nº 14.133/2023, quando prevista no edital ou no contrato.

Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.”

A multa de mora difere da multa compensatória, tendo em vista que esta ocorre quando o contratado atrasar de maneira injustificada o cumprimento do contrato.

O que fazer quando o contratado atrasa de forma reiterada?

Quando houver atraso no cumprimento das obrigações contratuais, a Administração deverá por meio de processo administrativo, atentando ao devido processo legal, promovendo o contraditório e ampla defesa, para assim realizar a apuração e cobrança da multa. 

É importante destacar que a Administração reconhecendo que o atraso tornou-se um inadimplemento, esta multa de atraso poderá ser convertida em multa compensatória, tendo em vista caracterizar o descumprimento das obrigações contratuais.

Impedimento de Licitar e Contratar

A Lei nº 14.133/2021 trouxe mudanças importantes em relação ao impedimento de licitar e contratar. Essa sanção pode ser aplicada a empresas que cometerem infrações médias durante a execução de contratos públicos.

Mas o que são infrações médias?

São infrações consideradas menos graves, mas que ainda podem causar prejuízos à Administração Pública. A Lei nº 14.133/2021 define cinco tipos de infrações médias:

  • Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, aos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
  • Dar causa à inexecução total do contrato;
  • Não manter a proposta, salvo em caso de motivo justificado;
  • Atrasar a execução ou a entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
  • Praticar atos que frustrem a licitação ou impeçam a sua livre concorrência.

Mas o que é o impedimento de licitar e contratar?

É uma sanção que impede a empresa de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública por um período de até 3 (três) anos. Essa sanção visa proteger a Administração Pública de empresas que não cumprem suas obrigações contratuais.

Mas como funciona o impedimento de licitar e contratar?

A sanção é aplicada pela Administração Pública após a apuração da infração.

A empresa tem o direito de se defender antes da aplicação da sanção.

A empresa pode ser impedida de licitar e contratar com todos os órgãos da Administração Pública do mesmo ente federativo.

A empresa pode solicitar a conversão da sanção para uma multa, caso haja motivo justificado.

Mas o que fazer se a empresa for impedida de licitar e contratar?

A empresa pode:

  • Tentar reverter a sanção por meio de recursos administrativos ou judiciais.
  • Aguardar o fim do período de impedimento para voltar a participar de licitações e contratar com a Administração Pública.
  • Tomar medidas para evitar novas infrações e melhorar sua reputação junto à Administração Pública.

Por fim, ressalta-se que o impedimento de licitar e contratar é uma sanção importante para garantir a boa gestão dos recursos públicos. 

Mencionar normativo que fala do encaminhamento obrigatório à SEPLAG para registro de penalidade no SIGA

Declaração de Indoneidade para Licitar e Contratar

A Lei nº 14.133/2021 define a declaração de inidoneidade como a sanção mais rigorosa para empresas que cometem infrações graves durante licitações e contratos públicos. Essa medida visa proteger a Administração Pública de empresas que não cumprem suas obrigações com ética e responsabilidade.

Mas o que são infrações graves?

São infrações consideradas extremamente sérias e que podem causar prejuízos significativos à Administração Pública. A Lei nº 14.133/2021 define cinco tipos de infrações graves:

  • Prestar informações falsas durante a licitação ou na execução do contrato;
  • Praticar fraude na execução do contrato;
  • Ter comportamento antiético ou cometer fraudes de qualquer natureza;
  • Praticar atos que violam os princípios da administração pública, como a impessoalidade e a moralidade;
  • Cometer atos que lesem o erário público, como desvio de recursos ou enriquecimento ilícito.

Mas o que é a declaração de inidoneidade?

É uma sanção que impede a empresa de participar de qualquer licitação pública e de contratar com a Administração Pública em todo o país por um período de no mínimo 3 anos e no máximo 6 anos. Essa sanção significa que a empresa perde a confiança da Administração Pública e fica inabilitada para fazer negócios com o governo.

Mas como funciona esta declaração?

A sanção é aplicada pela Administração Pública após a apuração da infração grave.

A empresa tem o direito de se defender antes da aplicação da sanção.

A empresa fica impedida de licitar e contratar com todos os órgãos da Administração Pública em todo o território nacional.

A empresa pode solicitar a revisão da sanção em casos excepcionais, mediante justificativa plausível.

 

Nesta toada, cabe registrar o disposto no Decreto nº 48.817/2023 acerca das sanções administrativas:

“Art. 31. A aplicação de sanções administrativas e demais penalidades às licitantes, adjudicatárias, contratadas e cessionárias de contratos administrativos em virtude de participação em processo licitatório ou de contrato celebrado com os órgãos integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro será objeto de regulamentação específica, que deverá estabelecer, dentre outros temas, sem prejuízo das previsões constantes nos contratos e respeitadas as disposições do Título IV da Lei nº 14.133, de 2021:

I – as sanções previstas nas leis que regem as diversas modalidades de licitações e contratos, com a previsão, a título exemplificativo, de algumas das condutas ensejadoras de sua incidência, e, se for o caso, prazo de vigência;

II – a incidência de multa de mora e, se for o caso, de multa compensatória, com seus percentuais e base de cálculo;

III – o procedimento a ser observado pela Administração Pública e pelo administrado, que garanta os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da proporcionalidade, bem como os demais princípios constitucionais e legais que regem a atuação da Administração Pública;

IV – a forma e o conteúdo da notificação, o prazo para apresentação de defesa e produção de provas;

V – a competência para dar início e para proferir decisão no processo sancionatório, os requisitos a serem observados na decisão exarada e a publicização da decisão;

VI – a fase recursal do procedimento sancionatório, com os respectivos prazos, efeitos do recebimento e competência para decidir sobre o recurso interposto;

VII – o procedimento a ser adotado para recebimento de valores devidos pela licitante, adjudicatária ou contratada;

VIII – outras providências administrativas a serem adotadas em caso de aplicação de sanções.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem, conforme previsto no Capítulo XII do Título III da Lei nº 14.133, de 2021.”

Aplicação das Sanções

Identificadas as infrações e as respectivas sanções, caberá aos agentes da execução a ciência do fato e a promoção dos trâmites, respeitando o devido processo legal, garantindo à contratada o contraditório e ampla defesa, sendo de responsabilidade da autoridade competente superior a aplicação.

Dentre as sanções disponíveis (art. 156) para as infrações apresentadas (art. 155), o legislador inova ao trazer procedimentos específicos para os incisos II, III e IV do art. 156, ou seja, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Desta forma, se a contratada incorrer em condutas cuja sanção seja multa (art. 156, II), respeitando a correta instrução processual, será facultado ao interessado a defesa no prazo de 15 (quinze) úteis.

Ainda sobre as sanções, os incisos III e IV do art. 156, o legislador traz particularidades. 

“Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.”

Confira na sequência.

Processo de Responsabilização

Em que pese o trâmite usual para apuração e aplicação de sanção, a nova lei de licitações e contratos traz como inovação um procedimento específico para as infrações que trata nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei, ou seja, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

A partir do art. 158, a lei determina que instauração de processo de responsabilização deverá ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais empregados/servidores públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

Das provas

Instaurado o processo, analisado os fatos e circunstâncias, será promovida a intimação da contratada para apresentação, em 15 (quinze) dias úteis, da defesa e especificação das provas que pretende produzir.

Sendo manifestado o interesse em produzir as provas, a comissão poderá:

  • Deferir o pedido viabilizando a produção de novas provas ou juntada das existentes.
  • Indeferir, mediante decisão fundamentada, se as provas forem consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

É importante frisar que a comissão possui a prerrogativa de produção ou juntada de provas que julgue indispensáveis para condução do processo. 

Produzida ou juntada às provas, poderá o contratante apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação.

Da prescrição

A Lei, no § 4º do art. 158, menciona o prazo prescricional na apuração da responsabilidade das infrações que deem ensejo às sanções de impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Na imagem abaixo apresenta os casos em que a prescrição poderá ser interrompida ou suspensa.

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Inicialmente vale destacar, que a desconsideração da personalidade jurídica consiste na quebra da barreira entre a pessoa jurídica e seus sócios e administradores, de modo que será desconsiderada a pessoa jurídica e adentrado ao patrimônio dos sócios e administradores para satisfação da Administração Pública que sofreu a infração.

Partindo deste entendimento, buscando a efetividade das sanções administrativas, o legislador traz no art. 160, apresenta as circunstâncias em que será desconsiderada a personalidade jurídica, bem como a extensão dos seus efeitos, sendo enfatizado a observância do devido processo legal e a análise prévia do jurídico. 

Imprimir
Ir para o conteúdo