Apenas para veículos do tipo de Serviço, o artigo 20 do Decreto nº 47.298 de 01 de 0utubro de 2020, define dentre outras medidas, que os veículos sejam recolhidos, após suas utilizações, em garagens próprias ou contratadas pela administração. A seguir, na íntegra o artigo supracitado;
Art. 20 – Os veículos de serviço somente poderão ser utilizados nos dias úteis e, após sua utilização, deverão ser recolhidos, por ocasião do encerramento do expediente diário ou ao término do serviço, para garagens próprias ou contratadas pela Administração, previamente designadas pelo Gestor de Transportes.
§ 1º – Em caso de comprovada necessidade do serviço, a autoridade máxima do órgão ou entidade poderá autorizar, excepcionalmente, o uso de veículo fora dos dias fixados no caput deste artigo.
§ 2º – O recolhimento de veículos, em condições diversas das citadas no caput deste artigo, deverá ser autorizado previamente pelo Gestor de Transportes, desde que caracterizada a excepcionalidade decorrente de interesse do serviço.
§ 3º – A tomada de providências relativas à guarda dos veículos é responsabilidade do Gestor de Transporte do órgão ou da entidade.