O uso indevido do veículo, e o erro na informação do número do hodômetro no momento do abastecimento, pode ocasionar desempenho veicular abaixo do mínimo estabelecido no Decreto nº47.298 de 01 de outubro de 2020 e, consequentemente, o bloqueio do mesmo.
Veja abaixo, na parte transcrita do Decreto supracitado, o que é estabelecido sobre o tema:
Art. 37 – Os padrões de desempenho de cada veículo deverão ser apurados, rotineiramente, pelos respectivos gestores de transportes dos órgãos, com base nos dados de abastecimento registrados no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis.
§ 1º – Os veículos oficiais que apresentarem padrão veicular de desempenho inferior ao mínimo estabelecido na forma do Art. 35 devem ser objeto de análise apurada pelo gestor de transportes do órgão, com vistas a identificação do fato gerador do consumo acentuado e adoção imediata das providências necessárias para o saneamento do problema.
§ 2º – O Órgão Central supervisionará, rotineiramente, o consumo de combustíveis dos veículos oficiais dos órgãos e entes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio da extração de relatórios do Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis.
§ 3° – Fica terminantemente proibida a utilização do dispositivo de controle de abastecimento de combustíveis atribuído a um determinado veículo em outros veículos, sob pena de instauração de sindicância pelo órgão ou entidade respectivos, nos termos da legislação vigente.
§ 4° – O resultado da sindicância de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado para a SECC e a Controladoria Geral do Estado – CGE para conhecimento e providências cabíveis.
§ 5º – Os órgãos que tiverem veículos identificados com padrão de desempenho veicular inferior ao mínimo estabelecido serão notificados pelo Órgão Central, por meio de ofício no SEI para que apresentem, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da notificação, as medidas adotadas visando o saneamento do problema, sob pena de, passado o prazo estabelecido, ter seu abastecimento bloqueado compulsoriamente, até que sejam apresentadas as providências tomadas para a regularização do consumo ou a justificativa técnica para a comprovação da impossibilidade de cumprimento dos padrões mínimos.
§ 6º – O Órgão Central bloqueará, de forma permanente, os veículos que apresentarem, regularmente, consumo fora dos padrões estabelecidos no Art. 35, devendo solicitar ao órgão ou entidade ao qual o veículo esteja vinculado, a realização dos procedimentos necessários ao descredenciamento do veículo no banco de dados da frota estadual.
I – Quando se tratar de veículo locado, o órgão ou entidade deverá tomar as providências necessárias para a devolução do mesmo à empresa contratada em atendimento aos prazos e quantidades estabelecidas na Lei Federal n° 8.666/93; e
II – Quando se tratar de veículo próprio, o órgão ou entidade deverá providenciar o desfazimento e a alienação do bem nos termos do Decreto Estadual 46.223/18.