RESTRIÇÕES DE ABASTECIMENTO

                                                                          Seção I

                                      Do sistema de abastecimento de combustíveis

Art. 38. A ativação de veículo no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis deverá ser solicitada pelo Órgão ou Entidade participante ou aderente da Ata Centralizada de Registro de Preço de Combustíveis, por ofício no SEI, ao Órgão Central do Sislog.

Parágrafo Único. Serão ativados no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis apenas os veículos que estiverem credenciados no BDFE.

Art. 39. A desativação de veículo no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis poderá ocorrer por solicitação do Órgão ou Entidade responsável ou, compulsoriamente, pelo Órgão Central do Sislog.

Art. 40. Poderão ensejar a desativação compulsória de veículo no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis:

I – o volume de abastecimento realizado acima da capacidade dos tanques de combustível respectivos;

II – a discrepância na relação da variação do odômetro e do volume abastecido, considerando parâmetros de consumo de fábrica para o tipo de veículo;

III – a tentativa de aquisição de produto não autorizado;

IV – o registro de abastecimento com combustível incompatível com o veículo;

V – o uso indevido de dispositivo de abastecimento e senhas;

VI – o descredenciamento do veículo no BDFE; e

VII – a utilização de dispositivo de abastecimento em veículo distinto ao de sua especificação.

Art. 41. Os veículos da frota estadual estarão bloqueados para o abastecimento no horário entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas), aos finais de semana, feriados, bem como fora do Estado do Rio de Janeiro.

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I – aos veículos especiais, compreendidos como aqueles de uso exclusivo do Governador e Vice-Governador do Estado;

II – aos veículos de escolta, compreendidos como aqueles que acompanham os veículos especiais;

III – aos veículos de representação, compreendidos como aqueles de uso das autoridades constantes do inciso II do caput do art. 6º do Decreto n.º 47.298, de 2020; e

IV – aos veículos dos órgãos ou entidades  cuja agenda esteja diretamente ligada ao Governador do Estado, tais como o Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília.

§2º Havendo necessidade de serviço, o Órgão ou Entidade poderá solicitar, por ofício no SEI, ao Órgão Central do Sislog, o desbloqueio do abastecimento de que trata o caput deste artigo, apresentando a devida justificativa e observando uma antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.

§3º O desbloqueio de que trata o § 2º deste artigo não deve ultrapassar o período de 10 (dez) dias corridos, a contar da ativação pelo Órgão Central do Sislog.

§4º Havendo necessidade de prorrogação do prazo que trata o § 3º deste artigo, a solicitação será avaliada pelo Órgão Central do Sislog.

Art. 42. Os Gestores de Transportes dos órgãos ou entidades são responsáveis por garantir o uso adequado dos dispositivos de controle de abastecimento, sejam eles eletrônicos ou cartões magnéticos, utilizados para o fornecimento de combustível.

Parágrafo Único. Os Gestores, de que trata o caput deste artigo, devem assegurar que os condutores sigam corretamente os procedimentos durante os abastecimentos, fiscalizando rigorosamente a compatibilidade entre o consumo de combustível e as variações registradas nos odômetros dos veículos da sua frota, devendo adotar imediatamente as ações coercitivas necessárias em caso de discrepâncias.

Art. 43. É expressamente proibido utilizar dispositivo de controle de abastecimento de combustíveis, seja eletrônico ou por cartões magnéticos, atribuído a um veículo específico, em qualquer outro veículo.

Art. 44. O usuário que utilizar indevidamente as ferramentas para o abastecimento de combustível, contrariando o disposto nas normas em vigor ou na Lei n.º 9.503, de 1997, estará sujeito às penalidades disciplinares previstas nos Estatutos e Regulamentos dos Servidores Civis e Militares do Estado do Rio de Janeiro.

  Conforme disposto na resolução  SEPLAG N°340.

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