A primeira etapa da fase externa é a divulgação do edital de licitação ou do aviso de contratação direta. O edital, ou documento similar, é um documento público que contém todas as informações e regras necessárias de como a disputa será processada a todos os interessados em participar. Nele, são detalhados o objeto da licitação, as condições para participação, os critérios de julgamento, as datas e horários importantes, entre outras informações relevantes. A publicação do edital é o ato formal que dá início à fase externa da licitação.

Adicionalmente, o edital conterá diversos Anexos, como o Termo de Referência ou Projeto Básico, Minuta de Contrato, Plantas Baixas, Fotos, Tabelas, Declarações dentre outros que terão por finalidade não especificar a disputa em si, mas o objeto e as condições da contração.
A publicação do Edital e seus anexos é condição fundamental para qualquer disputa pois permitirá que todos os interessados e a sociedade possam tomar conhecimento do que se pretende contratar e como será a escolha do futuro fornecedor, permitindo ao longo desse processo também os questionamentos por qualquer cidadão, sejam como pedidos de esclarecimentos ou impugnações.
Também nesta etapa deve ocorrer o envio do Edital aos órgãos de controle (Deliberação TCE 312/20), assim como podem ocorrer, por ofício ou por pedidos, alterações que exijam a suspensão ou a republicação do Edital, e consequentemente de todo o certame.

Atualmente, a NLLC em seu art. 54 determina que essa condição deverá ser atendida através da divulgação do Edital e todo seu conteúdo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do ente responsável pelo certamente, ficando facultada a divulgação em jornal de grande circulação.
No ERJ, as divulgações no PNCP e no Portal do Estado são realizadas de forma automática pelo Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA/RJ.

A divulgação do edital de licitação inicia a Fase Externa do Fluxo de uma Contratação Pública. É o portal de entrada para a competição, e representa o primeiro passo para a abertura de um certame licitatório, no qual empresas e interessados tomam ciência do que e como a Administração Pública pretende contratar uma solução no mercado.
Nessa etapa os princípios da publicidade e da isonomia são especialmente observados, visando garantir a transparência e a igualdade entre os concorrentes, exigindo, portanto, um cuidado especial na sua realização, em especial aos locais e prazos.
Após tomarem ciência, e havendo o interesse, os fornecedores podem apresentar suas propostas, sejam de serviços, bens, obras, locações ou qualquer objeto que componha sua estratégia para atender à necessidade apresentada através do Termo de Referência ou do Projeto Básico.
Atualmente, a NLLC em seu art. 54 determina que essa condição deverá ser atendida através da divulgação do Edital e todo seu conteúdo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial do ente responsável pelo certamente, e a divulgação em jornal de grande circulação.
No ERJ, as divulgações no PNCP e no Portal do Estado são realizadas de forma automática pelo Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA/RJ.
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
O PNCP (Lei Federal 14.133/21, art. 174 a 176) é a plataforma oficial da União para a divulgação centralizada das licitações, garantido o acesso a informações sobre todos os processos licitatórios a nível nacional.
No ERJ, os sistemas logísticos (SIGA e PCA/RJ) possuem vínculo direto com o PNCP, assim a publicação dos instrumentos convocatórios ocorrerá de forma automática, não sendo necessário ações adicionais pelo orgão ou usuario.
As publicações no PNCP, no ERJ, tornaram-se obrigatórias na transição entre as leis em janeiro de 2024, sendo obrigatória a publicação de todos os procedimentos vinculados ao novo regime da Lei Federal 14.133/21.
Publicação no Diário Oficial do Rio de Janeiro

Conforme previsto na Nova lei de Licitações e Contratos, art. 54, §1 a publicação no DO é obrigatória. A publicação no DOERJ é realizada por meio do sistema e-Dofs da Imprensa Oficial.
Aqui estão disponibilizados o manual de acesso e demais informações necessárias.

É o veículo oficial da União para a publicação de atos administrativos. Os Estados devem divulgar no DOU quando recursos da União estiverem envolvidos em transferências voluntárias.
Publicação em Jornal de Grande Circulação
A publicação em jornais amplia o alcance da divulgação, garantido que um maior número de interessados tenham conhecimento da licitação.
Conforme previsto na Nova Lei de Licitações e Contratos, art. 54, §1º. A publicação em jornal de grande circulação também é obrigatória. As providências a serem observadas são as dispostas no Decreto nº 46.550, de 1 de janeiro de 2019, que orienta que seja efetuada a descentralização de crédito orçamentário e financeiro para a Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil.
Publicação no Portal do Órgão/Entidade
Os próprios órgãos públicos costumam disponibilizar os editais em seus portais eletrônicos, facilitando o acesso dos interessados. As publicações nos portais específicos deverão ser providenciadas pela própria unidade, sendo uma faculdade apresentada pela nova legislação em seu art. 54, §2, contudo, no ERJ é uma obrigação imposta pelo TCE/RJ através da Deliberação 320 de 2020.
- Portais de compras: Existem diversos portais especializados em compras governamentais que reúnem informações sobre licitações de diferentes órgãos públicos.

No ERJ, o Portal de compras Estadual é alimentado pelo Sistema SIGA, o sistema oficial do executivo estadual, mantendo as informações de divulgação em tempo real atualizadas.
- Plataformas internacionais: Em alguns casos, especialmente para licitações de grande porte ou com interesse internacional, a divulgação pode ser estendida a plataformas internacionais.
De acordo com a NLLC, essa divulgação deverá ocorrer respeitando minimamente os seguintes prazos:
Neste momento, em alguns casos, o processo ainda deve ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado – TCE RJ para avaliação do edital.
Informação ao Tribunal de Contas

NO ERJ a Deliberação 312 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, impõe a seus jurisdicionados a obrigação de enviar, através do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS, seus editais e outros documentos conforme descrito abaixo:
“Art. 1º Esta Deliberação disciplina a inserção de dados e a anexação de documentos relativos aos editais de licitação e demais atos por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta submetidos à jurisdição deste Tribunal deverão inserir, no sistema informatizado SIGFIS, dados relativos a todos os editais de licitação e alterações subsequentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de sua publicação ou republicação.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta submetidos à jurisdição deste Tribunal deverão inserir os dados relativos aos atos referentes a licitações e contratos, acordos, ajustes, convênios, aditamentos, desapropriações, dispensas, inexigibilidades e demais afastamentos, no módulo específico de informes mensais do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS, nos prazos e condições definidos em Deliberação própria.”
Os procedimentos para acesso ao sistema e envio de informações para atendimento à Deliberação 312 podem ser acessadas no portal e-TCERJ.
Pedidos de Esclarecimentos

Durante o período de divulgação do edital, de acordo com o art. 164 da NLLC, os licitantes ou qualquer cidadão podem apresentar pedidos de esclarecimentos sobre qualquer ponto que considerem obscuro ou que necessite de maior detalhamento. Esses pedidos devem ser encaminhados ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação.
O objetivo dessa tarefa é garantir que o Edital ou seus anexos (Termo de Referência, Minuta Contratual, etc) não contenham erros e que todos os licitantes tenham pleno conhecimento das condições de disputa e de execução, através da solicitação de esclarecimentos para melhor detalhamento das condições de participação do certame licitatório.
Um detalhe interessante sobre os esclarecimentos, é que eles não interrompem os prazos do certamente licitatório, em regra.
Decreto Estadual RJ nº 48.778/23:
Art. 17. A impugnação e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser protocolados em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.
Parágrafo único. A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo sua concessão medida excepcional e que deverá ser motivada pelo agente responsável pela condução da licitação, nos autos do processo de licitação.
Impugnações

Também com base no art. 164 da NLLC, caso algum licitante ou qualquer cidadão entenda que o edital contém irregularidade(s) ou vício(s), seja pela disputa, execução do contrato, regras de mercado, ou qualquer ponto do instrumento convocatório, ele pode apresentar uma impugnação. A impugnação deve ser fundamentada e apresentada dentro do prazo estabelecido no edital, promovendo uma reclamação ou um alerta junto à Administração Pública.
Assim como os esclarecimentos, as impugnações não tem o potencial de suspender os prazos previstos em uma licitação.
Decreto Estadual RJ nº 48.778/23:
Art. 17. A impugnação e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser protocolados em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.
Parágrafo único. A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo sua concessão medida excepcional e que deverá ser motivada pelo agente responsável pela condução da licitação, nos autos do processo de licitação.
Adiamento ou Suspensão do Certame

Após a publicação da licitação poderão ocorrer situações em que será necessário o adiamento ou a suspensão da disputa para a realização de determinadas ações para a continuidade do certame, assim, em alguns casos, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação pode decidir pela suspensão do certame, por exemplo, para sanar alguma irregularidade no edital ou para atender a um pedido de impugnação.
Republicação do Edital

Se houver necessidade de corrigir alguma informação ou incluir algum novo dado no edital, a Administração Pública poderá determinar a republicação do edital.
Por determinação legal, Lei Federal 14.133/21, Art. 55, §1, ocorrendo qualquer alteração ou modificação substancial no edital que possa afetar a formulação das propostas deverá ser realizada divulgação de igual forma à adotada quando da publicação do texto original.
Ressalte-se que a alteração ou modificação substancial é aquela que modifica as especificações do objeto, as condições de habilitação, as condições das propostas, ou qualquer alteração que possa interferir no interesse das empresas em participar do certame.
A republicação e a reabertura dos prazos são a garantia que a Administração Pública proporciona para os interessados o conhecimento acerca das alterações promovidas no edital de licitação, disponibilizando tempo hábil para a adequação das propostas diante das alterações.
O legislador procurou resguardar ambas as partes do procedimento licitatório garantindo o cumprimento dos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e da Publicidade e Transparência.
Vejamos o disposto nas legislações:
- 1o Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Decreto Estadual RJ nº 48.778/23
Art. 15. A fase externa da licitação será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do edital de licitação, mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em jornal diário de grande circulação.
- 3º Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
A importância da divulgação:
A ampla divulgação do edital é fundamental para garantir a competitividade da licitação, atraindo o maior número possível de interessados. Além disso, a divulgação transparente e completa das informações evita dúvidas e possibilita que todos os participantes tenham as mesmas condições de participação.
Por outro lado, é possível que mesmo com todos os cuidados da Fase Preparatória mesmo assim ainda falhas nessa comunicação possam acontecer, e nessas horas que a possibilidade de pedidos de esclarecimentos e impugnações, completam a garantia da transparência, a igualdade e a competitividade do processo.
Assim se você é licitante tenha atenção nas datas de divulgação e nos canais obrigatórios pois elas podem determinar a legalidade ou não do precedimento em questão.
Se você é servidor tenha especial atenção na divulgação em seu diário oficial visto que os portais eletrônicos, assim como o PNCP, ja realizam de forma automática essas divulgações.
Previsão Legal
Princípio da Publicidade
Apresentação de Propostas ->