SANÇÕES

As sanções são penalidades previstas em lei, instrumento editalício ou contrato, aplicadas pelo Estado no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal.

A aplicação de sanções administrativas tem previsão legal e visa a preservar o interesse público, quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por licitantes ou contratadas, em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos.

O poder sancionatório que possui a Administração Pública deve ser utilizado sempre que necessário para que ocorra justiça com os licitantes infratores e responsabilidade com o erário. A prática revela que o órgão ou entidade pública que se utiliza do seu dever de sancionar possui melhores compras e serviços em seu cotidiano, afastando os maus prestadores de serviços, obtendo-se o resultado em concentrar, em sua maioria, apenas licitantes capazes de concretizar com eficácia o contrato administrativo. Cabe ponderar que, em se tratando da aplicação de sanções pela Administração Pública, não há que se falar em discricionariedade por parte do agente público que, diante do descumprimento contratual, possui o dever de penalizar o particular infrator ante o risco de ser responsabilizado pessoalmente.

Previsão Legal das Sanções

De acordo com a Lei nº 8.666/1993, podem ser aplicadas aos fornecedores as seguintes penalidades:

  • Advertência;
  • Multa;
  • Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
  • Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

A Lei nº 8.666/1993 dispõe a respeito conforme abaixo:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º –  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º – A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III).”

Princípios dos processos de Aplicação de Sanção

A previsão da sanção em lei legitima a punição. No entanto, o processo de aplicação de sanção a ser deflagrado deve observar os princípios assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 2° da Lei n° 5.427/2009, em especial:

Legalidade: as sanções administrativas devem ser as previamente estabelecidas em lei, não podendo o edital e o contrato instituir outras modalidades. A margem de discricionariedade do Administrador Público se restringe à escolha da sanção a ser aplicada e ao prazo de sua vigência (arts. 5°, II e 37 da Constituição Federal3 ).

Devido processo legal: garantia de instauração de um processo específico, em que todas as etapas sejam observadas, tais como, notificação do contratado com o detalhamento dos fatos a ela imputados, a concessão de prazo para apresentação de defesa, produção de provas, decisões motivadas e a possibilidade de interposição de recurso (art. 5°, LIV da Constituição Federal4 ).

Proporcionalidade e razoabilidade: a sanção administrativa a ser aplicada deve ser compatível com a infração praticada, na forma do art. 22 do DecretoLei nº 4.657/19425 e do art. 2º, § 1º, VIII da Lei nº 5.427/20096 .

Contraditório e da ampla defesa: garantia ao contratado de prazo para apresentação de defesa, com conhecimento das faltas que lhe são imputadas e das respectivas sanções administrativas, bem como a possibilidade de ter vista e obter cópia dos autos (art. 5°, LV da Constituição Federal7 e arts. 2º, § 1º, XIII e 69 da Lei nº 5.427/20098).

Motivação: os atos praticados pelo Administrador devem ser motivados, com a descrição da conduta faltosa do contratado, o dispositivo legal e o respectivo inciso, se for o caso, o item do edital e a cláusula contratual infringidos, a sanção a ser aplicada, também com menção ao dispositivo legal, ao item do edital e contratual que a embasam, com a demonstração da sua adequação (art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/19429)

A fim de colaborar para a melhor eficiência da Administração Pública a PGE-RJ elaborou um manual fixando um roteiro para a aplicação de sanções, nos casos de inexecução parcial ou total dos contratos administrativos, conferindo uma maior segurança Jurídica para o Administrador Público e para os contratados.

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro disponibilizou em sua página o MANUAL PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES NOS CASOS DE INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

Será necessário, ainda, o envio de informações a respeito da sanção aplicada conforme previsto na Resolução CGE nº 118, de 12 de janeiro de 2022.

Perguntas Frequentes

A inexecução do contrato administrativo ou a sua execução deficiente pode ensejar a aplicação de uma ou mais das penalidades administrativas elencadas no art. 87 da Lei 8.666/1993, quais sejam:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária; e

d) declaração de inidoneidade.

A Autoridade Competente para a aplicação de sanções administrativas, em regra, é o autorizador de despesa, assim considerados pelo art. 82, I, II e VII a X da Lei nº 287/197916, o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Chefe do Gabinete Militar, os titulares de autarquias e de fundações e o Procurador Geral do Estado. No entanto, algumas sanções administrativas podem ser aplicadas pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade, mediante delegação de competência, conforme dispõem o art. 82, § 1º da Lei n° 287/197917 e o art. 35, parágrafo único do Decreto n° 3.149/198018.

Quando identificada uma ocorrência de inexecução total e parcial do contrato, o fiscal deverá notificar formalmente a Contratada. Após a conclusão do Processo de Notificação, caso o problema persista, o fiscal pode solicitar a aplicação de penalidades.

O fiscal tem a prerrogativa de recomendar qual penalidade entende ser a mais adequada, com fulcro nos danos e prejuízos causados pelo fornecedor.

Com base na instrução processual devidamente documentado, apenas a autoridade competente prevista na Pergunta 2 pode decidir pela aplicação de determinada sanção ou pela liberação do fornecedor. Da decisão da autoridade competente cabe recurso.

Para a validade da aplicação das penalidades, é indispensável que seja assegurado ao contratado o direito da ampla defesa e do contraditório, no prazo de cinco dias úteis

Sanções na Lei nº 14.133/2021

A nova Lei de Licitações resolve muitas divergências que haviam sobre qual penalidade aplicar, incluindo-se sua abrangência. Isso proporciona segurança tanto ao aplicador, quanto ao fornecedor, que fica ciente de que certos atos terão medidas imputadas, com adequações devidamente descritas.

Foram  enumeradas várias condutas reprováveis, ensejando-se um processo administrativo sancionatório, que em sua apuração e comprovação, aplicar-se-á a penalidade adequada

O descrito no capítulo I, do título IV, iniciando-se com o art. 155, reflexo de legislações anteriores e instruções normativas da temática, elucida em seu teor a responsabilização do licitante ou contratado pelas seguintes infrações:

 

Art. 155. […]

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Agora vejamos as penalidades e as infrações que se encaixam, com uma junção do art. 156, da Lei nº 14.133/2021, dando segurança jurídica ao gestor e fornecedor/infrator, com regras claras e precisas, conforme dimensionado a seguir:

 

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I – advertência: de acordo com o §2º, a sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

II – multa: em leitura ao §3º, a sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do 5 de 9 edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

III – impedimento de licitar e contratar: no aprendizado do §4º, a sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar: no ensinamento do § 5º, a sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

 

Destaca-se aqui a penalidade do inciso III, que define a abrangência e o fim da divergência da extensão punitiva. Põe-se fim a penalidade “suspensão”, que abrangia apenas o órgão sancionador, mencionando-se apenas o “impedimento” que será usado especificamente nas condutas estabelecidas e com a abrangência do ente federativo que a atribuiu.

Outra inovação: as aplicações das sanções de declaração de inidoneidade e impedimento de contratar e licitar deverão ser precedidas de instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis 12, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

Já com aplicação em algumas instituições, a reabilitação, agora de forma expressa, é admitida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, com fundamento no art. 163, exigindo-se, cumulativamente:

 

I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

 

Os prazos descritos no inciso III são necessários para a obediência do próprio “mínimo” das sanções, além do caráter pedagógico em si.

Decisões de Tribunais

  • É lícita a fixação de multa no valor de 20% sobre a parcela inadimplida do contrato. O limite de 10% para a cláusula penal previsto no art. 9º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) não é aplicável aos contratos administrativos, e sim o estabelecido no art. 412 do Código Civil – aplicado supletivamente às contratações públicas por força do art. 54, caput, da Lei 8.666/1993 –, segundo o qual o limite para a estipulação da penalidade é o valor da obrigação principal. Acórdão TCU 715/2021 Plenário
  • A falta de tempestividade na aplicação de penalidades contratuais à contratada, em vista do atraso injustificado na entrega do objeto contratado, pode ser relevada quando não restar configurada a inércia por parte dos setores competentes da entidade contratante. Acórdão 56/2007 Plenário
  • Proceda às penalidades previstas nas cláusulas contratuais avençadas, diante do atraso injustificável no ritmo de obras. Acórdão 257/2010 Plenário
  • Aplique, na hipótese de inexecução parcial do contrato, as sanções cabíveis à contratada, somente admitindo retardamento da execução da obra, ou de suas parcelas, quando fundamentado por motivo de ordem técnica, superveniente ou imprevisível, devidamente justificado, conforme estabelece o art. 8° da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 1932/2009 Plenário
  • Estipule, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, penalidades específicas e proporcionais à gravidade dos eventuais descumprimentos contratuais; Acórdão 1453/2009 Plenário
  • Envide esforços para que os contratos relativos à prestação de serviços de tecnologia da informação, celebrados pela entidade, estabeleçam em suas cláusulas de penalidades vinculação entre as penas previstas e as possíveis falhas na execução dos serviços, atentando para o princípio da proporcionalidade. Acórdão 670/2008 Plenário
  • Estabeleça, nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, desconto da respectiva multa da garantia do contratado e, caso seja esta insuficiente, desconto dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, de modo a ajustar os referidos dispositivos aos ditames do Art. 86 da Lei nº 8.666/1993. Inclua, no edital, item específico alusivo às sanções para o caso de inadimplemento, de modo a conformá-lo à exigência constante do Art. 40, inciso III da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 597/2008 Plenário
  • Faça constar de dos editais que a aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, fundamentada na inexecução total ou parcial do contrato, seja limitada ao prazo máximo de 2 anos, nos termos previstos no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 888/2007 Plenário
  • Estipule no edital e no contrato a ser celebrado prazo para disponibilização dos serviços contratados, bem assim as penalidades advindas do descumprimento desse prazo. Acórdão 126/2007 Plenário
  • Preveja, tanto no edital quanto no respectivo contrato, situações claras para aplicação das penalidades, estabelecendo gradações entre as sanções de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser apenada, em atenção ao disposto no art. 55, incisos VII, VIII e IX, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)
  • Instaure processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/1999, para decidir sobre a aplicação da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 à empresa licitante que utilizou documentação falsa em pregão presencial de 2006, durante a fase de classificação desse certame. Acórdão 3964/2009 Segunda Câmara (Relação)

Modelos de Documentos

  • Formulário de Ocorrências: Registro da ocorrência identificada com ciência do preposto da contratada.
  • Modelo de Aplicação de Penalidades: Registro de indicação de penalidade com a devida justificativa para submissão à autoridade competente.
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