Após finalizados os procedimentos do certame ocorrem os atos finais da Fase Externa para a seleção do fornecedor que será contratado pela Administração Pública: adjudicação, homologação e publicação do resultado.
Legislação
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(…)
VI – deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Autoridade competente
Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
IV – decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
V – adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI – homologar o resultado da licitação; e
VII – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
Adjudicação
O objeto licitado é, por meio da adjudicação, atribuído ao licitante com a proposta vencedora, gerando a expectativa do direito de assinar o contrato com a Administração para sua execução. A preferência da Administração para assinatura do contrato será para esse adjudicatário.
O ato de Adjudicação cabe à autoridade competente do órgão ou entidade que promoveu a licitação. No caso do Pregão, porém, a atribuição de adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor recairá sobre o pregoeiro, caso não haja recurso. Havendo interposição de recurso, caberá à autoridade competente a atribuição de adjudicar o objeto ao vencedor do certame, conforme previsto no art. 4º, incs. XX e XXI da Lei nº 10.520/2002.
Homologação
A Homologação ratifica todos os atos do procedimento licitatório realizado. A autoridade competente examinará a legalidade e o mérito dos atos e, estando em conformidade, homologará o procedimento.
Publicação do Resultado
Conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, o princípio da publicidade é um dos cinco pilares basilares da Administração Pública. Sendo assim, tudo o que é feito pela Administração Pública deve se tornar público para que a sociedade e órgãos de controle tomem conhecimento de todas as tomadas de decisões.
Observamos que a Lei nº 8.666/1993 não dispõe de forma clara a obrigatoriedade da Administração Pública de divulgar os resultados. No entanto, deixa explícita a possibilidade de pedido de recurso dos licitantes contra as tomadas de decisões nos processos licitatórios.
A obrigatoriedade de publicação do resultado das licitações é observada na Lei º 12.527/2011, que regula o acesso a informações.
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 8º, caput e §1º, inc. IV:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
(…)
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).