TERMO DE CONTRATO

O termo de contrato, documento que firma as obrigações entre o órgão ou entidade contratante e o fornecedor, será emitido estritamente em conformidade com a minuta previamente avaliada pela área jurídica, e considerando as definições do instrumento convocatório e da proposta a que se vincula.

Conceito de Contrato Administrativo

Os contratos celebrados pelo ente administrativo dividem-se em contratos administrativos e contratos civis (ou privados). No primeiro ocorre a supremacia da Administração sobre o particular uma vez que se busca a concretização de um interesse público enquanto no segundo a Administração encontra-se análoga ao particular

O contrato administrativo caracteriza-se por ser um acordo de vontades entre um particular e a Administração que se submetem ao regime jurídico de Direito Público, instruído por princípios da publicidade, contendo cláusulas exorbitantes, inexistentes no direito comum. São cláusulas exorbitantes:

  • alteração unilateral
  • rescisão unilateral
  • fiscalização
  • aplicação de penalidades
  • anulação
  • retomada do objeto
  • restrições ao uso do princípio da exceção do contrato não cumprido

A Lei 8.666, dispõe a respeito em seu art. 54:

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§1º – Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§2º – Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Ainda sobre os contratos Administrativos a lei determina em seu art. 55  cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, elencando as principais:

Art. 55 – São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII – Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII – os casos de rescisão;

IX – o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta lei;

X – as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação

Perguntas Frequentes

Nas hipóteses a seguir, deve a contratação ser formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato:

  • licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e pregão;
  • dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades concorrência e tomada de preços;
  • contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras. Exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto e assistência técnica.

Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir:

  • carta-contrato;
  • nota de empenho de despesa;
  • autorização de compra; e
  • ordem de execução de serviço.

A Administração pode dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata (30 dias) e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada.

São vários os tipos de contratos administrativos:

  • De obra pública: ajuste contratual que tem por objeto uma construção, reforma ou uma ampliação de um imóvel destinado ao público ou ao serviço público.
  • De serviço: ajuste que tem por objeto uma atividade prestada à Administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados. Existem os serviços comuns, os trabalhos artísticos e os técnico-profissionais (incluem-se nessa categoria, os contratos de manutenção, transporte, comunicação, entre outros). 
  • De fornecimento: ajuste pelo qual a Administração adquire bens e coisas móveis necessários à manutenção de seus serviços e realização de obras.
  • De concessão: ajustes onde a Administração concede a terceiros a realização de determinadas atividades. Esta espécie divide-se em três modalidades: concessão de serviço público, concessão de obra pública, e concessão de uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais (São exemplos de serviços públicos passíveis de concessão, os serviços de telecomunicações, saneamento, energia elétrica, entre outros). 
  • De gestão: que consiste na espécie em que o contratante comete ao gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final e responsabilizando-se pelos encargos financeiros. É celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos. O contrato de gestão designa algumas espécies de acordos celebrados entre a Administração direta e entidades da administração indireta, assim também com entidades privadas que atuam de forma paralela com o Estado, e com dirigentes de órgãos da própria administração direta. 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE-RJ disponibiliza os modelos de  minutas-padrão de contratos administrativos. O objetivo é padronizar as  contratações em todos os órgãos do Estado, eliminando possíveis polêmicas jurídicas nos editais a serem elaborados por cada órgão. Apesar das especificidades de cada contratação, as minutas simplificam e agilizam os procedimentos para a realização das contratações com maior segurança jurídica

https://pge.rj.gov.br/entendimentos/minutas-padrao/05-contratos

Na mesma página podem ainda ser encontradas minutas-padrão de outros ajustes e congêneres, tais como Termo de Parceria com OSCIP, Termo de Convênio, entre outros.

https://pge.rj.gov.br/entendimentos/minutas-padrao

Vigência é cláusula obrigatória de todo contrato, que só terá validade e eficácia após assinado pelas partes contratantes e publicado o respectivo extrato na Imprensa Oficial ou no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Considera-se válido o contrato, a partir do momento que foi assinado pelas partes em conformidade com a ordem jurídica. No entanto, a validade de um contrato pode não coincidir com o início de sua vigência. O contrato é vigente a partir do momento em que pode começar a produzir efeitos.

A Administração pode perfeitamente assinar um contrato para começar a produzir efeitos em data futura. Por exemplo, a Administração pode assinar um contrato em dezembro, para que ele comece a produzir efeitos a partir de janeiro. Nesse caso, o contrato é válido a partir de dezembro, no entanto ele só estará apto a produzir efeitos a partir de janeiro; ou seja, só será vigente a partir de janeiro.

Contratos administrativos têm vigência limitada aos respectivos créditos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento. Sendo assim, os contratos vigoram até 31 de dezembro do exercício financeiro em que foram formalizados, independentemente do início. Essa é a regra. Podem os contratos ultrapassar, em alguns casos, a vigência dos respectivos créditos orçamentários. A lei admite as seguintes exceções:

  • Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, podem ser prorrogados se houver interesse da Administração e previsão no ato convocatório. Exemplo: construção de hospital de grande porte;
  • Serviços a serem executados de forma contínua podem ter a duração prorrogada por até sessenta meses. Exemplo: serviços de vigilância, de limpeza e conservação;
  • Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática podem ser prorrogados pelo prazo de até quarenta e oito meses.

Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante aprovação da autoridade superior, os contratos que tenham por objeto prestação de serviços contínuos poderão ser prorrogados por mais doze meses além dos sessenta meses normalmente permitidos.

É vedada pela Lei de Licitações assinatura de contrato com prazo de vigência indeterminado

Segue roteiro contendo os principais pontos a serem observados após concluída a licitação ou o processo de contratação direta, antes do início da execução dos contratos, conforme o caso:

  1. Verificação da manutenção das condições de habilitação do contratado para efeito de assinatura do contrato;
  2. Emissão da nota de autorização de despesa e respectiva nota de empenho;
  3. Assinatura do termo de contrato ou entrega dos demais instrumentos, tais quais: carta-contrato, autorização de compra, nota de empenho, ordem de execução de obra ou de prestação dos serviços, conforme o caso;
  4. Recebimento da garantia do contrato, se prevista no ato convocatório na modalidade escolhida pelo contratado;
  5. Publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial ou no PCNP;
  6. Verificação de exigências contratuais e legais para início de execução do objeto. Em caso de obras e serviços de engenharia, por exemplo: registro do contrato no Crea, no INSS, obtenção de alvará, pagamento de taxas e emolumentos etc;
  7. Autorização para alocação e/ou colocação dos equipamentos e do pessoal necessário no local de execução da obra ou prestação do serviço;
  8. Designação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
  9. Aprovação do preposto indicado pelo contratado para representá-lo perante a Administração contratante;
  10. Abertura de livro apropriado para registro de ocorrências durante execução do contrato, a exemplo de falhas, atrasos e interrupções, com termos de abertura e encerramento assinados pelo representante da Administração e pelo preposto do contratado. Deve ter as folhas numeradas e rubricadas pelas partes;
  11. Início da execução do objeto contratado.

Termo de Contrato na Lei nº 14.133/2021

  • Contrato verbal: O contrato verbal é possível para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 95, § 2º.
  • Contratação por escopo: A novidade em relação a esse tipo de contratação consta do caput art. 111, o qual estabelece que “na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato”.
  • Ampliação de prazos e vigência de contrato: De até 12 meses, prorrogáveis por até 60 para os contratos de serviços de prestação continuada ou os relativos a projetos cujas metas estivessem estabelecidas no Plano Plurianual, para até 5 anos (art. 106) para os casos de serviços e fornecimentos contínuos. Há possibilidade de prorrogação por até 10 anos, havendo ainda previsão de contratações com prazos iniciais de 10 anos (art. 108), bem como prazos entre 10 e 35 anos para os contratos que gerem receita para a Administração ou os de eficiência conforme haja ou não investimento (art. 110). Disposições nos arts. 105 a 114.
  • Avaliação dos impactos da nulidade contratual: Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação dos aspectos elencados nos incisos do art. 147.
  • Contrato de eficiência:  Contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada (art. 6º, LIII).
  • Período de cura dos contratos complexos:  O contrato, de acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução (art. 92, § 2º).
  • Previsão expressa para reajustes e repactuações:  Os contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra deverão estabelecer os prazos para resposta ao pedido de repactuação de preços e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (arts. 92, X e XI e 135).
  • Condição de Eficácia: A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme disposto no Art. 94.

Decisões de Tribunais

  • Formalize as alterações que se fizerem necessárias nas condições inicialmente estabelecidas no contrato, em observância às normas legais e regulamentares, de modo a afastar a configuração de realização de acordo sem o devido amparo contratual. Acórdão 1932/2009
  • Faça constar, na formalização de contrato, cláusula estabelecendo os critérios de reajuste e data-base do preço do objeto contratado, em observância ao art. 55, inciso III, da Lei 8.666/1993. Acórdão 1400/2004 Plenário.
  • Não aceite a prestação de serviços ao órgão sem respaldo em contrato devidamente formalizado, o que infringe o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 3083/2007 Primeira Câmara
  • Formalize contratos distintos, mesmo com uma única empresa, quando se tratar de serviços com características e critérios de execução próprios. Observe também as demais determinações contidas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 2237/2006 Primeira Câmara
  • Observe a necessidade de elaboração de instrumento de contrato, mesmo nas compras com entrega imediata, quando houver a obrigação de o fornecedor da mercadoria prestar assistência técnica, nos termos dos arts 15, § 7º, inciso I e 62, caput, da Lei nº 8.666/1993. Decisão 406/1996 Segunda Câmara
  • Observe, na formalização de contratos com terceiros que não possam ser enquadrados nas exceções previstas nos incisos I, II e IV do citado dispositivo legal, o disposto no art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, limitando-se a duração à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Acórdão 1077/2004 Segunda Câmara (Relação)
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