RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 429, DE 11 DE JANEIRO DE 2011

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA DE PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REVOGA A RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 7, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO:

– o disposto nos Decretos nº 31.863 e 31.864, ambos de 16 de setembro de 2002, e no Decreto nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, e

– a necessidade de uniformizar, disciplinar e regulamentar procedimentos relativos à realização de licitação na modalidade de pregão na forma eletrônica, bem como as funções de Pregoeiro e da Equipe de Apoio,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As licitações realizadas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que tenham por objeto a contratação de bens e serviços comuns observarão, preferencialmente, a modalidade de pregão na sua forma eletrônica, nos termos dos Decretos nº 31.863 e 31.864/2002, observado no que couber o contido no Decreto nº 42.301/2010.

Art. 2º Somente poderão ser objeto do pregão eletrônico os bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado, destituídos de complexidade técnica ou especialização.

Art. 3º Os processos administrativos cujo objeto seja a contratação pelo pregão eletrônico deverão ser conduzidos por meio do SIGA Sistema Integrado de Gestão de Aquisições e conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes:

I – requisição de material ou prestação de serviços, autorizada pela autoridade competente, elaborada de acordo com o catálogo de materiais e serviços gerenciado pela Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG;

II – valor estimado da contratação e planilhas de custo considerando os preços praticados no mercado;

III – registro da reserva orçamentária, identificando natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos, conforme o caso;

IV – autorização de abertura do procedimento licitatório;

V – cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

VI – minutas do edital, do termo de contrato e dos respectivos anexos, e da ata de registro de preços, conforme o caso;

VII – parecer jurídico prolatado ou visado pelo Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica ou órgão equivalente da entidade promotora da licitação, referente às minutas do edital, do contrato e dos respectivos anexos;

VIII – comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso;

IX – recibos de entrega do edital aos licitantes, quando for o caso;

X – ata da sessão do pregão eletrônico, contendo, sem prejuízo de outros dados, o registro de todos os licitantes participantes, das propostas apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e

XI – cópia da publicação do ato de designação do pregoeiro, do pregoeiro substituto e da equipe de apoio.

Art. 4º Do edital de licitação da modalidade pregão eletrônico deverá constar a data e hora de sua realização, objeto do certame, a forma e unidade de cotação, as quantidades e prazos de fornecimento, condições comerciais e de pagamento, os critérios de aceitação para lances mínimos, as exigências de habilitação, as sanções por inadimplemento e a obrigatoriedade de que o licitante esteja credenciado no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA) do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Na modalidade de pregão é facultativo constar do edital o preço unitário e/ou total máximo estimado.

§ 2º O edital poderá admitir como critério de julgamento a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado ou sobre taxas de administração, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções, tíquetes e vales refeição, e outros similares.

§ 3º Para a observância da minuta padrão de edital de pregão eletrônico editada pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro PGE, as exigências de habilitação deverão considerar a documentação exigida no art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além do cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal, podendo tal documentação ser substituída, no todo ou em parte, pelo Certificado de Registro Cadastral CRC gerido pela Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG, através do SIGA, desde que prevista tal condição no instrumento convocatório.

§ 4º Constituem anexos mínimos do edital, dele fazendo parte integrante:

I – minuta de instrumento contratual e da ata de registro de preços, conforme o caso;

II – modelo de proposta-detalhe;

III – especificação técnica ou termo de referência com a descrição minuciosa do bem ou serviço a ser licitado, observando à discriminação constante do Catálogo de Materiais e Serviços do SIGA; e

IV – modelo de declarações referentes atendimento ao art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, ao Decreto nº 33.925/2003 e à Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006.

§ 5º É dispensável o “termo de contrato” e facultada sua substituição, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens e serviços adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 5º Adotar-se-á para a realização do pregão eletrônico o endereço eletrônico www.compras.rj.gov.br.

§ 1º A utilização de provedores diversos do SIGA pela Administração Direta, Autarquias e Fundações estaduais deverá ser analisada e previamente autorizada pela SEPLAG.

§ 2º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado, que optarem pela utilização de provedor de licitações diverso do disposto nesta Resolução, deverão encaminhar cópia dos respectivos acordos a Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO

Art. 6º A autoridade competente do órgão ou entidade designará o pregoeiro e a equipe de apoio, que deverão ter recebido capacitação prévia, comprovada por meio de certificado.

Parágrafo Único As funções de pregoeiro e equipe de apoio deverão ser preferencialmente exercidas por servidores que atuam na área de licitações e contratos de seus respectivos órgãos.

Art. 7º As atribuições do pregoeiro, e, nos seus impedimentos, do pregoeiro substituto, incluem:

I – coordenar e instruir o processo licitatório, conduzindo os trabalhos da equipe de apoio;

II – conduzir a sessão pública do pregão eletrônico e os procedimentos relativos à etapa competitiva de lances, discriminados no art. 3º do Decreto nº 31.864/02, classificação, julgamento e escolha da proposta ou do lance de menor valor, e sua aceitabilidade;

III – examinar as propostas iniciais ofertadas, desclassificando as que não sejam compatíveis com o edital;

IV – negociar com o licitante que apresentou a proposta ou o lance de menor valor para obtenção do melhor preço;

V – receber e analisar a documentação de habilitação do licitante que apresentou o melhor preço durante a sessão pública virtual, verificando a sua regularidade, e sendo este inabilitado, dos demais licitantes sucessivamente, observada rigorosamente a ordem de classificação;

VI – declarar em sessão pública virtual o licitante vencedor;

VII – receber, examinar admissibilidade, instruir e decidir sobre recursos interpostos, e sendo recepcionado, remetê-lo à autoridade competente para decisão final;

VIII – adjudicar o objeto ao licitante vencedor, quando não houver interposição de recursos;

IX – elaborar, com a equipe de apoio, e emitir a ata da sessão do pregão;

X – encaminhar o processo devidamente instruído para ratificação do julgamento dos recursos, adjudicação, homologação e contratação pela autoridade competente, e em não havendo recursos, para homologação e contratação; e

XI – a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.

Art. 8º Cabe à equipe de apoio, dentre outras atribuições,

I – instruir o processo licitatório;

II – comunicar ao pregoeiro ou corrigir alguma irregularidade ou não conformidade detectada em qualquer das fases do processo;

III – auxiliar no recebimento, abertura, processamento e análise da proposta e documentação de habilitação;

IV – monitorar os sistemas de apoio que utilizem recursos de tecnologia da informação;

V – preparar minutas das atas; e

VI – auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

CAPITULO III

DA FASE EXTERNA DO PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 9º Independentemente da obrigatoriedade da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Estado, o mesmo deverá ser divulgado nos endereços eletrônicos do órgão ou entidade licitante.

§ 1º Os avisos publicados de acordo com o caput deste artigo deverão conter definição resumida do objeto da licitação, indicação do endereço eletrônico em que os interessados poderão ler e obter o edital na íntegra, datas e horários para recebimento de propostas e realização da sessão pública, bem como, do setor ou endereço eletrônico onde poderão ser prestados maiores esclarecimentos.

§ 2º O prazo fixado para apresentação de propostas não será inferior a 8 (oito) dias úteis contados da data seguinte ao da publicação do último aviso.

Art. 10 Em data, hora e endereço eletrônico indicados no aviso de convocação, bem como no edital, terá início a sessão virtual do pregão eletrônico.

§ 1º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, em horário comercial e por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

§ 2º Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília DF, e desta forma serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 11 Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame, se for o caso.

Art. 12 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por intermédio de fac-símile, correio eletrônico, ou documento original, para o telefone e endereços indicados no edital.

Art. 13 As modificações no edital exigem divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 14 Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta do objeto ofertado com o preço e, se for o caso, os respectivos anexos, até a data e hora marcada para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

§ 1º A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.

§ 2º Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas nas normas em vigor.

§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

Art. 15 A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

§ 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

Art. 16 O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

Art. 17 Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 4º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

§ 5º A etapa de lances da sessão pública, anterior ao período randômico, será encerrada por decisão do pregoeiro.

§ 6º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

§ 7º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o sistema eletrônico indicará o licitante detentor da proposta ou lance de menor valor e verificará a existência de propostas ou lances apresentados por Microempresas (MP) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) iguais ou superiores àquela em até 5% (cinco por cento).

§ 8º Caso a proposta de menor valor tenha sido apresentada por uma empresa que não seja MP ou EPP, e existam propostas apresentadas por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte iguais ou superiores em até 5% àquela, a MP ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior àquela de menor valor no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão.

§ 9º Caso a MP ou EPP abdique desse direito ou não venha a ser contratada, serão convocadas, na ordem classificatória, as demais que se enquadrem na mesma hipótese, para o exercício de igual direito.

§ 10 Caso nenhuma MP ou EPP venha a ser contratada pelos critérios acima, o pregoeiro deverá considerar a proposta original de menor valor apresentada no certame.

§ 11 O pregoeiro então poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado proposta ou lance de menor valor, para que seja obtido melhor preço, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

§ 12 A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

Art. 18 Encerrada a negociação após a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor do melhor preço deverá comprovar a regularidade quanto à sua habilitação, encaminhando a documentação comprobatória, em original ou cópia autenticada, ao endereço indicado no edital, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do encerramento da etapa de lances da sessão pública.

Parágrafo Único O licitante detentor do melhor preço, caso cadastrado no Cadastro de Fornecedores gerido pela Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG, poderá apresentar o Certificado de Registro Cadastral CRC em substituição àquela documentação que, exigida no edital, já conste do mesmo, desde que prevista tal condição no instrumento convocatório.

Art. 19 Se o licitante que tiver apresentado a proposta ou o lance de melhor preço não tiver a sua habilitação aceita, o pregoeiro examinará a proposta ou lance subseqüente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade, repetindo tal procedimento, se necessário, sucessivamente, para a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.

Art. 20 Cumprida a fase de habilitação, sem a interposição de recursos, o pregoeiro adjudicará o objeto do pregão eletrônico ao licitante vencedor e remeterá o processo à autoridade competente para homologação do certame.

Art. 21 No caso de ocorrer a desconexão do pregoeiro no decorrer da etapa de lances e o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo Único Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

CAPITULO IV

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 22 Contra as decisões do pregoeiro cabe recurso administrativo.

§ 1º Declarado o vencedor ao final da sessão pública, qualquer licitante poderá manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) minutos e motivadamente, em campo próprio do sistema eletrônico, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, sendo que a falta de manifestação implicará a decadência do direito de recurso.

§ 2º As razões do recurso poderão ser enviadas por correio eletrônico, sendo concedido o prazo de 3 (três) dias úteis da manifestação para apresentação do original do recurso.

§ 3º Recebidas as razões do recurso, serão os demais licitantes comunicados, também por correio eletrônico, para que possam impugnálo se desejarem, no prazo de 3 (três) dias úteis, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

§ 4º As contra razões ao recurso poderão ser enviadas por correio eletrônico, devendo no prazo de 3 (três) dias úteis ser apresentado o original.

§ 5º O pregoeiro poderá reconsiderar, no todo ou em parte, sua decisão, ou, caso contrário, remeter as razões do recurso, devidamente informado, à autoridade competente para homologação do certame, para decisão final dentro do prazo de 3 (três) dias úteis contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

CAPITULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 23 O licitante que, convocado no prazo de cinco dias úteis, se outro não estiver sido estabelecido no Edital, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com os órgãos e entidades do Governo do Estado, e terá o seu registro no Cadastro de Fornecedores do SIGA suspenso pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital, contrato e das demais cominações legais, de acordo com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo Único A aplicação de quaisquer penalidades deverá observar as garantias de ampla defesa e contraditório.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24 Os representantes da SEPLAG integrantes de Comissões de Licitações instituídas antes da promulgação do Decreto Estadual nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, continuarão participando das mesmas, até que sejam revogadas ou expiradas pelo prazo.

Parágrafo Único O pagamento da gratificação por participação de sessão pública de licitação dos representantes da SEPLAG enquadrados no caput deste artigo será efetuado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em igual número e valor estabelecidos no art. 27, § 3º, incisos III e IV, e Anexo I do Decreto nº 42.301/2010.

Art. 25 Para fins de aplicação do que trata o art. 9º do Decreto nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, relativo à dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as aquisições de bens ou serviços deverão ser realizadas por meio da Cotação Eletrônica a ser disponibilizada pelo SIGA no endereço eletrônico www.compras.rj.gov.br.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 Os órgãos e entidades que passarem a utilizar o Sistema Integrado de Gestão de Aquisições do Governo do Estado do Rio de Janeiro (SIGA) deverão constituir os respectivos processos administrativos com os modelos gerados pelo próprio SIGA.

Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEPLAG nº 007, de 01 de fevereiro de 2007.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2011

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Id: 1071498

Publicada no DOE em 13/01/2011.

Revogada pelo Decreto nº 48.778, de 30 de outubro de 2023, publicado no DOE em 31/10/2023.

Pular para o conteúdo