RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 179, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o Decreto nº 47.680, de 12 de julho de 2021, e o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consoante o que consta do Processo Administrativo nº SEI-120001/000375/2022,

CONSIDERANDO que compete ao Órgão Central do Sistema Logístico a normatização das atividades inerentes às Funções Logísticas de Suprimentos, nos termos do inciso I e parágrafo único, do artigo 5º, do Decreto n.º 42.092, de 27 de outubro de 2009,

RESOLVE:    

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.         

§ 1º – As disposições desta Resolução se aplicam:

I – às modalidades de licitação previstas no artigo 28 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 e, no que couber, aos procedimentos de credenciamento e Sistema de Registro de Preços (SRP), previstos no artigo 78 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – aos procedimentos de contratação direta previstos nos artigos 72, 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 

III – no que couber, aos procedimentos de contratação por dispensa de licitação realizadas por intermédio do Sistema de Dispensa Eletrônica, e do regime de adiantamento, às prorrogações contratuais e termos aditivos em geral; e 

IV – para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como para contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços.

§ 2º – O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

§ 3º – As contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista deverão observar a Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.

§ 4º – Nas contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços, realizada pelo participante ou pelo aderente, a pesquisa de preços poderá ser dispensada, quando os preços forem atualizados, na forma do inciso IV, do § 5º, art. 82, da Lei nº 14.133/2021 e do regulamento específico.

Definições

Art. 2º – Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – Área de Contratação: unidade administrativa com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;

II – Relatório Analítico de Pesquisa de Preços (RAPP): documento que descreve a pesquisa de preços realizada, o tratamento estatístico aplicado à amostra de preços, define os preços de referência e o orçamento estimado da licitação;

III – Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, e que será critério de aceitabilidade, na forma do art. 59, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

IV – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Critérios

Art. 3º – A pesquisa de preços deverá observar as condições de oferta e condições de contratação praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas, custo total de propriedade e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º – A fim de evitar eventuais distorções, os responsáveis técnicos da pretensa contratação ou compra deverão atestar o preço e a descrição do item.

§ 2º – No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

Parâmetros para pesquisa de preços

Art. 4º – A pesquisa de preços para a aquisição de bens ou contratação de serviços será realizada mediante utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da conclusão da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual e outros entes públicos, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV – consulta direta a, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail funcional, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; e

V – pesquisa na base nacional e/ou estadual de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, na forma do regulamento.

§ 1º – As pesquisas de preços realizadas previamente às contratações no âmbito da Administração Pública não devem se limitar a consulta direta a fornecedores, devendo obedecer aos critérios de amplitude e diversificação, de maneira a possibilitar o acesso a fontes de pesquisa variadas e a obtenção das melhores condições de preço, respeitadas as limitações decorrentes da especificidade do objeto contratual.

§ 2º – Deverão ser utilizados obrigatoriamente os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 3º – Na pesquisa de preços mediante consulta direta a fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:

I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não inferior a 05 (cinco) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser reduzido, justificadamente, quando se tratar de contratação emergencial;

II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

c) endereço físico e eletrônico e telefone de contato;

d) nome completo, identificação e assinatura do representante; e

e) data de emissão.

III – obrigação de consulta a, no mínimo, todos os fornecedores registrados no SICAF para o objeto em questão;

IV – registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados, inclusive os que não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, bem como a comprovação do envio dos ofícios ou e-mails;

V – deverá ser disponibilizada a minuta do Termo de Referência ou o Projeto Básico, para permitir que o mercado apresente as cotações ou propostas com custos adequados ao objeto; e

VI – caso o fornecedor não esteja cadastrado no SICAF para aquele objeto, deverá ser atestada a pertinência temática do objeto a ser contratado com a atividade econômica da sociedade consultada.

§ 4º – Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

Metodologia

Art. 5º – Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros previstos no artigo 4º desta Resolução.

§ 1º – Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 2º – Os preços obtidos por meio das consultas que não reflitam a realidade de mercado ou que apresentem grande variação em relação aos demais, assim como os preços inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, poderão, com justificativa técnica, ser afastados de modo a evitar distorções da estimativa do valor da contratação.

§ 3º – Poderão ser adotados outros critérios ou métodos para a obtenção do preço de referência para a contratação diferentes daqueles previstos no caput deste artigo, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 4º – Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado no processo de contratação.

§ 5º – Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do caput do art. 4º desta Resolução, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Relatório Analítico de Pesquisa de Preços (RAPP)

Art. 6º – A pesquisa de preços deverá ser apresentada por meio de Relatório Analítico de Pesquisa de Preços (RAPP) contendo o descritivo dos métodos adotados para formação dos preços de referência e do orçamento estimado para a contratação.

§ 1º – O RAPP deverá fazer referência aos seguintes elementos constantes do processo: 

I – os atos e documentos que demonstrem os meios utilizados para a pesquisa de preços, apontando os parâmetros utilizados e os eventualmente frustrados, com prova e data de acesso às fontes, inclusive as indisponíveis e as sem preço registrados;

II – a identificação do(s) servidor(es) responsável(is) pela elaboração de cada etapa da pesquisa e pelo seu resultado;

III  o método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

IV – a justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável;

V  memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;

VI – a justificativa da escolha dos fornecedores, no caso do inciso IV do caput do art. 4º desta Resolução; e

VII  a análise crítica dos preços coletados, na forma do §2º deste artigo.

§ 2º – Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

Art. 7º – O RAPP deverá ser elaborado preferencialmente por servidores da área de contratação do órgão ou entidade.

 

 CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Contratos de Prestação de Serviço

Art. 8º – Nos processos para a contratação de serviços, o orçamento estimado deverá ser detalhado em planilhas, que expressem a composição dos custos unitários, a qual poderá ser dispensada quando a natureza do objeto a ser contratado tornar inviável ou desnecessário esse detalhamento, o que deve ser devidamente justificado no processo administrativo da contratação.

Art. 9º – No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:

– por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;

II – por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e

III – previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.

Art. 10 – A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

I – quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; e

II – quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato.

Art. 11 – É facultativa a realização de pesquisa de preços, para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.

Art. 12 – Nas prorrogações dos prazos de vigência dos contratos de serviços e de fornecimentos contínuos, caberá à autoridade competente atestar que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, na forma do art. 107, da Lei nº 14.133/2021, exceto quanto aos preços, nas hipóteses em que a dispensa da pesquisa de preços é admitida por esta Resolução.

Contratação direta

Art. 13 – Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 4º desta Resolução.

§ 1º – Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no caput, caberá ao interessado comprovar que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações similares de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais ou faturas emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º – Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º – Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Art. 14 – Na hipótese de contratação direta por dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com exceção de obras e serviços de engenharia, a estimativa de preços de que trata o art. 13 desta Resolução poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa

§ 1º – O procedimento previsto no caput será realizado por meio da coleta de propostas e lances no procedimento de disputa eletrônica. 

§ 2º – Na hipótese prevista no caput, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados, podendo o gestor responsável ouvir a equipe de planejamento da contratação previamente a sua aceitação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 15 – Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 16 – Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverão observar as regras vigentes em âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

Art. 17 – Os procedimentos administrativos regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, continuam regidos pelo Capítulo IV do Decreto n.º 46.642, de 17 de abril de 2019.

Art. 18 – Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às licitações internacionais.

Art. 19 – O Órgão Central do Sistema Logístico do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderá editar regulamentações e orientações complementares ao cumprimento desta Resolução.

Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12  de janeiro de 2023

NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Id: 2451625

Publicada no DOE em 16/01/2023.

Retificada no DOE em 26/01/2023.

Revogada pelo Decreto nº 48.816, de 24 de novembro de 2023, publicado no DOE em 27/11/2023.

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