RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1.174, DE 08 DE AGOSTO DE 2014

DISCIPLINA A RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE PREGOEIRO CONCEDIDO AOS INTEGRANTES DA REDE DE PREGOEIROS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – REDPREG.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e tendo em vista o que consta dos autos do Processo Administrativo nº E01/036/234/2014, e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de renovação da certificação de pregoeiro, conforme estabelece o § 1º do art. 10 do Decreto Estadual nº 43.692, de 30 de julho de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º– A renovação dos certificados concedidos aos agentes públicos integrantes da Rede de Pregoeiros do Governo do Estado do Rio de Janeiro compete à Coordenadoria Central da Rede Logística – COREL, mediante solicitação do servidor interessado.

Parágrafo Único – Compete aos órgãos e entidades o controle da manutenção da validade dos certificados de seus pregoeiros.

Art. 2º – A renovação do certificado será concedida ao pregoeiro que atender o mínimo de uma dentre as seguintes exigências:

I – atuação, na função de Pregoeiro, em no mínimo 10 (dez) Pregões realizados por meio do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA, no período que compreende os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de solicitação da renovação;

II- aprovação em curso específico de atualização para pregoeiro promovido pela SEPLAG com carga horária igual ou superior a 16 (dezesseis) horas-aula, realizado no período que compreende os 12 (doze) meses anteriores à data da solicitação da renovação; ou

III – aprovação em cursos de treinamentos promovidos pela SEPLAG, contidos na linha de aprendizagem específica definida para a REDPREG e com o somatório da carga horária igual ou superior a 32 (trinta e duas) horas-aula, realizados no período que compreende os 12 (doze) meses anteriores à data de solicitação da revalidação.

§ 1º- A renovação do certificado com fundamento no inciso I deste artigo deverá ser instruída com o comprovante de participação em pregões homologados, obtido por consulta aos registros do SIGA, sendo considerados, para fins de contagem, apenas aqueles certames com data de homologação compreendida no período de avaliação.

§ 2º- A renovação do certificado com fundamento nos incisos II e III deste artigo deverá ser instruída com os comprovantes de conclusão dos cursos exigidos, sendo considerados somente cursos com data de conclusão compreendida no período de avaliação.

Art. 3º – Em caráter excepcional, a validade dos certificados concedidos no ano de 2012 fica mantida até o término do corrente exercício mediante a inscrição do pregoeiro no Curso de Atualização de Pregoeiros oferecido pela SEPLAG.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2014

FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Id: 1714543

Publicada no DOE em 11/08/2014.

Revogada pela Resolução SEPLAG nº 148, de 16 de agosto de 2022, publicada no DOE em 18/08/2022.

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