ESTABELECE A LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECKLIST) E A DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A MINUTA-PADRÃO COMO REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DE INSTRUÇÃO DA FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da competência de editar regulamentação e orientações complementares que lhes confere o art. 41 do Decreto n° 46.642, de 17 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo n° SEI-140001/043826/2021,
CONSIDERANDO:
– que o artigo 30 do Decreto n° 46.642, de 17 de abril de 2019, estabelece a obrigatoriedade de adoção das minutas padronizadas de edital e contrato aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado, bem como a necessidade de sinalização adequada das alterações promovidas;
– a importância do uso de instrumentos de verificação expedita e inequívoca do cumprimento das obrigações previstas no Decreto n° 46.642, de 17 de abril de 2019, de modo a racionalizar e tornar mais célere a análise da fase preparatória das contratações;
– as bem-sucedidas experiências no emprego de instrumentos de verificação por outros entes públicos, como a União e o Estado de São Paulo;
RESOLVEM:
Art. 1° – A lista de verificação (checklist) da fase preparatória das contratações, a ser preenchida com base nos modelos aprovados pela Procuradoria Geral do Estado e disponíveis em http://www.pge.rj.gov.br/entendimentos/manuais, é item obrigatório da instrução processual e deve ser juntada aos autos previamente à remessa para análise do órgão jurídico.
§ 1° – O checklist deve ser integralmente preenchido com a indicação, em todos os itens, da resposta adequada (“sim”, “não” ou “não se aplica”) e do documento que seja fonte da informação.
§ 2° – Na indicação do documento que seja fonte da informação, quando se tratar de arquivo com múltiplas folhas, é obrigatória a indicação do item/cláusula/parágrafo específico, não sendo suficiente a referência genérica, p. ex., ao documento referente ao edital, ao termo de referência ou ao estudo técnico preliminar.
Art. 2° – O órgão ou entidade licitante deve designar agente ou setor de verificação, responsável por exercer a função de preenchimento do checklist e coleta junto aos responsáveis das informações eventualmente incorretas e ausentes.
§ 1° – Quando do preenchimento do checklist, se constatado o não atendimento a algum dos requisitos, devem os autos ser encaminhados
ao agente responsável pela providência para atendê-la antes do sequenciamento dos autos, salvo se houver justificativa privativa e indelegável da autoridade superior que demonstre que a urgência da contratação ou outro fator relevante não o recomenda.
§ 2° – O preenchimento incompleto ou errôneo do checklist enseja a devolução dos autos ao agente ou setor de verificação para que providencie a sua correção e, se constatado o não atendimento a algum dos requisitos, para as medidas previstas no §1°.
§ 3° – É facultado aos órgãos e entidades instituir a prática de preenchimento parcial do checklist por cada setor que atue na fase preparatória, desde que exista agente ou setor de verificação, designado na forma do caput, responsável pela conferência e verificação das informações prestadas por cada setor e consolidação do checklist integral em documento único.
§ 4° – O preenchimento do checklist pelo agente ou setor de verificação não significa que o agente verificador atesta, do ponto de vista técnico, a correção de todos os atos praticados, mas apenas a verificação formal nos autos de que os responsáveis técnicos por cada ato/etapa/requisito o fizeram.
§ 5° – Caso a autoridade competente não designe agente ou setor de verificação na forma do caput, tais funções serão exercidas pelo setor de licitação.
Art. 3° – O responsável pela elaboração das minutas de edital e contrato elaborará declaração de conformidade com a minuta-padrão, na forma do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Além da declaração de que trata o caput, todas as supressões, alterações e acréscimos serão claramente sinalizadas no documento SEI das minutas mediante uso das ferramentas de realce de cores ou marcas de revisão.
Art. 4° – O exame pelo órgão jurídico local ou setorial exigido pelo art. 38, parágrafo.único, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, se manifestará especificamente sobre cada uma das alterações indicadas na forma do art. 3°, bem como, na forma do art. 31 do Decreto n° 46.642, de 17 de abril de 2019, sobre a minuta de edital e contrato ou instrumento congênere, sobre o cumprimento dos atos da fase preparatória e sobre a possibilidade jurídica da contratação.
Parágrafo Único – Quando necessário o envio dos autos à Coordenadoria do Sistema Jurídico (PG-15) para aprovação do órgão jurídico central, os órgãos jurídicos locais e setoriais devem verificar o preenchimento integral e correto do checklist; caso insatisfatório, deve este ser cobrado ao agente ou setor de verificação na forma do art. 2°, §2°, previamente à análise jurídica e, após corrigido, acompanhado de nova manifestação jurídica verificando seu atendimento integral antes do envio dos autos.
Art. 5º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021
BRUNO DUBEUX
Procurador Geral do Estado
JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
DECLARO A CONFORMIDADE, sob as penas que a lei impõe, das minutas de edital (doc. SEI n° ____) e de contrato (doc. SEI n° ____)
por mim elaboradas com as minutas-padrão estabelecidas pela Procuradoria Geral do Estado por meio, respectivamente, da Resolução PGE nº ____ e da Resolução PGE nº ____, e suas atualizações divulgadas até a presente data, bem como que somente promovi as alterações, acréscimos e supressões descritos e justificados conforme abaixo:
Id: 2362874
Publicada no DOE em 21/12/2021.