RESOLUÇÃO CGE Nº 118, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DAS SANÇÕES APLICADAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO QUE TRATA A LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “a”, inciso I do art. 8º da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018, e no art. 69 do Decreto nº 46.366, de 19 de julho de 2018, e o disposto no Processo nº SEI-320001/004429/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos no âmbito da Controladoria Geral do Estado para o registro das sanções no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CNEIS aplicadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado que trata os arts. 22 e 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 2º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado após a publicação da aplicação da sanção no diário oficial do Estado deverão encaminhar para a Controladoria Geral do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, expediente contendo breve exposição dos fatos que resultaram a sanção, juntamente com a cópia da publicação.
Parágrafo Único – O expediente deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente para a unidade do SEI CGE/SUPREC.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022

JURANDIR LEMOS FILHO
Controlador-Geral do Estado

Id: 2369605

Publicada no DOE em 27/01/2022.

Revogada pela Resolução CGE nº149, de 04 de julho de 2022, publicada no DOE em 08/07/2022.

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