QUANDO PODE SER ADOTADO O SRP?

  1.   Quando a contratação se voltar ao atendimento de necessidade permanente, prolongada ou frequente do bem ou do serviço a ser contratado;
  2.   Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
  3.   Quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, bem como a programas de governo; ou
  4.   Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Ou seja:

  •       Necessidade de contratações frequentes do mesmo objeto: situação caracterizada pela necessidade contínua de um determinado produto ou de prestação de um determinado serviço, quando não é possível mensurar previamente o quantitativo total do produto a ser fornecido ou a quantidade de vezes em que o serviço será demandado ao longo do exercício financeiro, de forma a não permitir a realização de contratação convencional.
  •       Conveniência de aquisições com previsão de entregas parceladas, com possibilidade de estabelecer previamente os prazos de fornecimento: situação caracterizada quando não há disponibilidade de espaço para estoque do produto ou para evitar o seu perecimento, ou ainda para facilitar a logística de suprimentos (armazenamento, movimentação, transporte, controle).
  •       O registro de preços é permitido para a contratação de serviços de natureza humana, se remunerados por unidade de medida (a exemplo do registro de preços de homem/hora, hora de serviço técnico, etc).
  •       A tarefa é um regime de execução contratual destinado aos ajustes de pequena monta, ou seja, é a contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
  •       A possibilidade de atendimento a mais de um órgão ou entidade, que apresentem necessidades semelhantes, homogêneas. Trata da cooperação mútua entre órgãos distintos, incluindo aí um planejamento consistente de suas necessidades e, por consequência, a formação de uma ata de registro de preços.
  •       A indefinição prévia do quantitativo se traduz na impossibilidade de previsão do número de demandas ao fornecedor registrado durante o prazo de validade da ata de registro de preços, e não na indefinição da quantidade total do objeto. As demandas, quando efetuadas no prazo de validade da ata, estarão limitadas a totalidade previamente definida no planejamento da licitação.

 Contratações compartilhadas

  •   O SRP é um instrumento que agiliza e otimiza as contratações públicas uma vez que atende as demandas de vários órgãos e entidades para mesmos produtos e serviços.
  •   Contratações compartilhadas entre os órgãos e entidades da Administração Pública, os quais são beneficiários de uma mesma Ata de Registro de Preços.

 Segundo Marçal Justen Filho:

“O Sistema de Registro de Preços apresenta diversas virtudes, propiciando a redução de formalidades e a obtenção de ganhos econômicos para a Administração Pública” [5]

Assim, quando a Administração Pública se encontra diante da necessidade de uma contratação, cujo objeto se enquadra às hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 48.843/2023, a adoção do SRP passa a ser verdadeira obrigação, bem como justificar pela sua não adoção.

Referência

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: Lei 8.666/1993. 17ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 310

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