PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

A publicação do instrumento convocatório é fundamental para o atendimento dos princípios da publicidade e da isonomia, pois por meio dela os possíveis participantes do certame terão acesso a todas as informações necessárias. A publicação ocorre em várias plataformas conforme a situação: Diário Oficial, jornal de grande circulação, portais do órgão ou entidade promotor do certame, portais de compras e o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Neste momento, em alguns casos, o processo ainda deve ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado – TCE RJ para avaliação do edital.

A publicação do aviso da licitação inicia a Fase Externa do Pregão e deverá ter, necessariamente, antecedência mínima de oito dias úteis da data de início da entrega das propostas.

Previsão Legal

Princípio da Publicidade

Publicação do Instrumento Convocatório
 

Decreto nº 31.863, de 16 de setembro de 2002, art. 10

Art. 10 (…)

I – a convocação dos interessados será efetuada, obrigatoriamente, por meio de publicação de aviso específico no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e por meio eletrônico, na Internet, sendo que, para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 ( cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), além dos avisos obrigatórios, publicação em jornal de grande circulação regional ou nacional.

Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2011

Art. 9º – Independentemente da obrigatoriedade da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Estado, o mesmo deverá ser divulgado nos endereços eletrônicos do órgão ou entidade licitante.

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (licitações enquadradas na nova Lei de Licitações)

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º (VETADO).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

Pedido de Esclarecimento

Após o edital de licitação ganhar publicidade, qualquer um poderá se deparar com dúvidas das condições estabelecidas no instrumento convocatório. Assim, é garantido solicitar esclarecimentos para melhor detalhamento das condições de participação do certame licitatório.

Resolução Seplag nº 429, de 11 de janeiro de 2011

Art. 12 – Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por intermédio de fac-símile, correio eletrônico, ou documento original, para o telefone e endereços indicados no edital.

Impugnação

Impugnar um edital de licitação significa que alguém não está de acordo com as regras editalícias e as contesta, promovendo uma reclamação para levantar um questionamento junto à Administração Pública.

Resolução Seplag nº 429/2011

Art. 11 – Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1º – Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

§ 2º – Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame, se for o caso.

Informação ao Tribunal de Contas

A Deliberação 312 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando ao controle e à fiscalização dos atos administrativos que especifica.

Art. 1º Esta Deliberação disciplina a inserção de dados e a anexação de documentos relativos aos editais de licitação e demais atos por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta submetidos à jurisdição deste Tribunal deverão inserir, no sistema informatizado SIGFIS, dados relativos a todos os editais de licitação e alterações subsequentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de sua publicação ou republicação.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta submetidos à jurisdição deste Tribunal deverão inserir os dados relativos aos atos referentes a licitações e contratos, acordos, ajustes, convênios, aditamentos, desapropriações, dispensas, inexigibilidades e demais afastamentos, no módulo específico de informes mensais do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS, nos prazos e condições definidos em Deliberação própria.

 

Os procedimentos para acesso ao sistema e envio de informações para atendimento à Deliberação 312 podem ser acessadas no portal e-TCERJ.

Adiamento/Suspensão da Licitação

A suspensão e o adiamento do pregão eletrônico ocorrem na fase externa da licitação, ou seja, depois de devida publicação na forma da lei e o cadastro no Portal Eletrônico de Compras.

Após a publicação da licitação poderão ocorrer situações em que será necessário o adiamento ou a suspensão do pregão para a realização de determinadas ações para a continuidade do certame.

Quanto à impugnação, em que pese não possuir efeito suspensivo, cumpre ressaltar o disposto no § 2º do Art. 24 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019:

§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

Publicação de Modificação do Edital

Por determinação legal, ocorrendo qualquer alteração ou modificação substancial no edital que possa afetar a formulação das propostas deverá ser realizada divulgação de igual forma à adotada quando da publicação do texto original.

Ressalte-se que a alteração ou modificação substancial é aquela que modifica as especificações do objeto, as condições de habilitação, as condições das propostas, ou qualquer alteração que possa interferir no interesse das empresas em participar do certame.

A republicação e a reabertura dos prazos são a garantia que a Administração Pública proporciona para os interessados o conhecimento acerca das alterações promovidas no edital de licitação, disponibilizando tempo hábil para a adequação das propostas diante das alterações.

O legislador procurou resguardar ambas as partes do procedimento licitatório garantindo o cumprimento dos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e da Publicidade e Transparência.

Nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanela DI Pietro acerca do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório da Lei 8.666/93:

a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite).

Sobre o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório da Lei 8.666/93 convém mencionar a lição do mestre Marçal Justen Filho:

A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital o modo e a forma de participação dos licitantes, bem como as condições para a elaboração de ofertas, e, no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento ou no contrato, se afastasse do estabelecido e admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu (art. 41).

A vinculação ao instrumento convocatório cumpre triplo objetivo. De um lado, aferra a Administração ao Direito, na medida em que a sujeita ao respeito de seus próprios atos. De outro, impede a criação de etapas ad hoc ou a eleição, depois de iniciado o procedimento, de critérios de habilitação ou julgamento destinados a privilegiar licitantes. Por fim, evita surpresas para estes, que podem formular suas propostas com inteira ciência do que deles pretende o licitador. Após o início da licitação, a única surpresa para os licitantes deve ser quanto ao conteúdo das propostas e seus concorrentes.

Observamos nos ensinamentos de Jessé Torres sobre o Princípio do Julgamento Objetivo da Lei 8.666/93:

o princípio do julgamento objetivo atrela a Administração, na apreciação das propostas, aos critérios de aferição previamente definidos no edital ou carta-convite, com o fim de evitar que o julgamento se faça segundo critérios desconhecidos pelos licitantes, ao alvedrio da subjetividade pessoal do julgador; o art. 45 ilustra o propósito do princípio ao estatuir que “O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Vejamos o disposto nas legislações:

Lei nº 8.666/93 – Art. 21

§ 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Resolução Seplag nº 429/2011

 Art. 13As modificações no edital exigem divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Decreto nº 10.024/2019

Art. 22.  Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Procedimentos para Publicação

Publicação no Diário Oficial do Rio de Janeiro

A publicação no DOE é realizada por meio do sistema e-Dofs da Imprensa Oficial. Aqui estão disponibilizados o manual de acesso e demais informações necessárias.

Publicação em jornal de grande circulação

Nos casos em que a publicação em jornal de grande circulação for necessária, as providências a serem observadas são as dispostas no Decreto nº 46.550, de 1 de janeiro de 2019, que orienta que seja efetuada a descentralização de crédito orçamentário e financeiro para a Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil.

Publicação nos portais de compras do Governo Estadual e do Governo Federal

A publicação dos instrumentos convocatórios nos portais estadual e federal ocorre de forma automática por meio de integração sistêmica do Siga ou do Compras.gov.br.

Publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP

A publicação dos instrumentos convocatórios no PNCP ocorrerá por meio de integração sistêmica do Compras.gov.br. Somente contratações realizadas pela Lei nº 14.133/2021 deverão ser publicadas no PNCP.

Publicação no portal do órgão/entidade

As publicações nos portais específicos deverão ser providenciadas pela própria unidade.

Imprimir
Pular para o conteúdo