PROCEDIMENTOS DO CERTAME

Esta é a etapa em que a disputa em si acontece, após o intervalo de tempo entre a publicação do instrumento convocatório e a abertura. Existem especificidades próprias no procedimento inerentes a cada modalidade de licitação ou de dispensa de licitação. Nesta etapa acontecem a participação do fornecedor previamente credenciado, a disputa, a habilitação, inclusive com consulta às penalidades, a negociação, as diligências e os recursos.

Pregão Presencial

Conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 31.863, de 16 de setembro de 2002, a aquisição de bens e serviços comuns ocorrerá preferencialmente por meio de pregão eletrônico. Caso seja necessária a realização de pregão presencial por razão justificada, o procedimento a ser seguido está previsto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

No dia e local designados, terá início a sessão pública presencial do pregão, com o recebimento dos envelopes das propostas de preços, os envelopes dos documentos de habilitação e da declaração exigidos no edital, devendo o interessado ou seu representante, credenciar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame perante o Pregoeiro auxiliado pela Equipe de Apoio.

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(…)

VII – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

Pregão Eletrônico

O Pregão Eletrônico está regulamentado no âmbito do Poder Executivo do Governo do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 31.864, de 16 de setembro de 2002 e pela Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2011. O uso do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – Siga é obrigatório para a condução do pregão eletrônico, conforme previsto no art. 3º da Resolução.

A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

A senha é pessoal e intransferível e do acesso caberá responsabilização dos atos praticados.

O sistema Siga ficará disponível para a disputa de lances de segunda a sexta-feira, no horário de 09h00minh as 18h00minh e, após esse período, será bloqueado para tal finalidade.

Com a abertura do certame licitatório, os licitantes interessados já cadastraram suas propostas sem identificação no portal eletrônico onde ocorrerá a licitação.

Desde a abertura da sessão pública até o fim da disputa de lances, os licitantes permanecem no anonimato sem identificação tanto para o pregoeiro quanto para os demais concorrentes. Somente após o encerramento da fase de disputa de lances e classificação final das propostas é que ocorre a quebra do anonimato e o sistema informa quem são os licitantes com seus respectivos CNPJ.

Caso o pregoeiro verifique que não existe proposta cadastrada no certame licitatório, o pregão restou deserto e registrará no sistema lavrando a respectiva ata de comunicação.

Desconexão do Pregoeiro

No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão eletrônico, o Siga permanecerá acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retornando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão eletrônico será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes, através de aviso inserido em campo próprio do Siga (chat mensagem), divulgando, com antecedência mínima de 01 (uma) hora, data e hora para a reabertura da sessão.

Classificação das Propostas

O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. Conforme consta na Resolução SEPLAG nº 429/2011:

Art. 15 – A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1º – Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

§ 2º – O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

§ 3º – A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

Art. 16 – O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

Os documentos anexados durante a inserção da proposta de preços (folders, prospectos, declarações etc.) não poderão estar identificados, não sendo admitida a veiculação do nome da empresa ou de seus representantes, utilização de material timbrado ou qualquer outro meio que viabilize a identificação do licitante.

A proposta de preços deverá limitar-se ao objeto desta licitação, sendo desconsideradas quaisquer alternativas de preço ou qualquer outra condição não prevista neste Edital.

A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

Importante frisar que a proposta uma vez desclassificada pelo Pregoeiro impede o licitante de participar das demais fases do pregão eletrônico.

Caso o Pregoeiro tenha desclassificado equivocadamente o licitante e seguido com as próximas etapas do procedimento licitatório, este licitante ficará impedido de retornar ao certame, ocasionando uma nulidade de toda a licitação.

Sobre classificação das propostas, cabe destacar o entendimento do TCU no Acórdão 357/2015 – Plenário:

No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

Também denominado de princípio do informalismo ou princípio da obediência à forma e aos procedimentos, o princípio do formalismo moderado é mencionado na obra da Professora Odete Medauar:

“Não parece correta essa última expressão, porque dá a entender que não há ritos e formas no processo administrativo. Há ritos e formas inerentes a todo procedimento. Na verdade, o princípio do formalismo moderado  consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo.” 

Destacamos outro trecho na doutrina da Professora Odete Medauar:

“Cabe observar que, ante o princípio do formalismo moderado que norteia o processo administrativo, não deverá predominar rigor exagerado na apreciação dos documentos, que leve à inabilitação por motivo de minúcia irrelevante, afetando o princípio da competitividade. Quanto maior o número de licitantes, mais aumenta a possibilidade de obter melhores serviços, obras e materiais.” 

Portanto, a orientação é no sentido de avaliar a fase de classificação das propostas de forma que não afronte os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, mas também que atenda ao princípio do formalismo moderado para não excluir licitantes que potencialmente mostram-se mais vantajosos pelo simples fato de apresentarem falhas nas propostas ou documentos.

De acordo com o art. 17 da Resolução Seplag nº 429/2011, classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

Etapa de Lances

  • Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão oferecer lances sucessivos e decrescentes, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observado o horário fixados e as regras de aceitação;
  • Somente serão aceitos lances cujos valores sejam inferiores ao último apresentado ou registrado ou no sistema;
  • Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido em primeiro lugar;
  • Durante a sessão pública do pregão eletrônico, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, que tenha sido apresentado pelos demais licitantes , vedada a identificação do detentor do lance;
  • Caso não se realizem os lances, será verificada a conformidade entre a proposta enviada em menor preço e valor estimado para a contratação;
  • O encerramento da etapa de lances da sessão pública do pregão eletrônico poderá ocorrer em momento aleatoriamente definido pelo sistema eletrônico, após o encerramento do tempo previsto inicialmente.

Fechamento dos Lances pelo Pregoeiro e Abertura do Tempo Randômico

Quando o pregoeiro desejar terminar o tempo normal de lances de um determinado item/lote, deverá marcar o checkbox referente ao item/lote desejado e clicar no botão FECHAR LANCES.

Com o tempo normal de lances encerrado, o pregoeiro deverá abrir o tempo randômico selecionando o item/lote desejado e clicando no botão ABRIR TEMPO RANDÔMICO. Após o início do tempo randômico (que pode durar até 30 minutos e é definido aleatoriamente pelo Siga), os fornecedores podem enviar lances até que, automaticamente, o sistema encerre este tempo.

Não há possibilidade de haver cancelamentos de lances de fornecedores (que cometeram algum erro ao digitar o valor) na fase de tempo randômico. Porém, há essa possibilidade quando a fase de classificação de lances é aberta.

Direito de Preferência

O direito de preferência para Microempresa/Empresa de Pequeno Porte tem fulcro na Constituição Federal, nos arts. 170, IX e 179.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

A Lei Complementar 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, aborda a questão em seus artigos 42 a 49.

Após a confirmação do fechamento da etapa de classificação, pelo pregoeiro, o sistema roda o Direito de Preferência. Automaticamente, o SIGA identifica se há licitantes Micro e Pequena Empresa – MPE que tenham seu último lance maior em até 5% do valor da média ou grande empresa que ofertou o melhor preço e concede 5 minutos para que a MPE dê um lance com valor menor que o da média e grande empresa. Se houver mais de uma MPE dentro do percentual, o direito de preferência será concedido, na ordem de colocação destas, até que uma exerça o direito ou nenhuma delas exerça.

  

Fechamento da Classificação Final 

Após finalizar a etapa de classificação de todos os itens/lotes, o pregoeiro deve encerrar a etapa de classificação final dos lances. Neste momento ocorre a quebra do anonimato e segue para solicitação dos documentos de habilitação.

Habilitação

Encerrada a etapa de disputa de lances o Pregoeiro solicitará os documentos de habilitação conforme disposto no Edital e seus anexos e realizará sua análise.

 

Previsão legal na Lei nº 8.666/1993

Seção II – Da Habilitação

Arts. 27 a 32

 

Previsão legal na Lei nº 14.133/2021

Capítulo VI – Da Habilitação

Arts. 62 a 64

Contratação Direta

O certame referente a Compra Direta envolve somente as situações de dispensa de licitação em que há possibilidade de disputa entre fornecedores. 

Atualmente a ferramenta a ser utilizada para essa disputa é o Processo Eletrônico de Dispensa do Siga, conforme previsto no Decreto nº 43.644, de 18 de junho de 2012.

Após a devida regulamentação da nova Lei de Licitações, essa disputa deverá ocorrer por meio do sistema federal Compras.gov.br, em seu módulo de Dispensa Eletrônica. 

Demais Modalidades de Licitação

No pregão a sequência das fases do certame (fase externa ou seleção do fornecedor) é edital, julgamento e classificação, habilitação do licitante vencedor, adjudicação e homologação.

Para as demais modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993 (concorrência, convite, tomada de preços), a principal diferença de procedimentos durante a fase externa com relação ao pregão é o fato da fase de habilitação e classificação estar invertida no pregão. Nas demais modalidades primeiro deve-se realizar a análise da documentação, e depois será feita a classificação.

Declaração de Vencedor

Encerrada a  etapa de análise dos documentos constantes no instrumento convocatório, o pregoeiro fará a declaração dos licitantes vencedores dos itens ou dos lotes da licitação.

Prazo Recursal

Após declaração do licitante vencedor, será aberto o prazo recursal, em que os licitantes manifestarão a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro.

O pregão, regido pela Lei 10.520/02, tem procedimento próprio, e na forma do art. 4º, inciso XVIII, o recurso deve ser apresentado na sessão, imediata e motivadamente, após a declaração de vencedor da licitação, especificando os motivos que são objeto do recurso.

O art. 109 da Lei 8.666/93 prevê três tipos distintos de recursos: recurso hierárquico, recurso de representação e pedido de reconsideração.

O recurso hierárquico é o “meio adequado para o superior rever o ato, decisão ou comportamento de seu subordinado, especialmente da comissão de licitação, quando devidamente interposto”. (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 684). É o recurso cabível nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, de julgamento de propostas, anulação ou revogação da licitação, de indeferimento do pedido de inscrição cadastral, sua alteração ou cancelamento, de rescisão do contrato na forma do inciso I do art. 79 da Lei de Licitação e da aplicação de penas de advertência, suspensão ou multa.

Recurso de representação é uma petição dirigida à autoridade superior pleiteando a modificação do ato em casos de decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico.

O pedido de reconsideração é cabível em relação a decisão de ministro de estado, secretário estadual ou municipal, prolator de decisão que considera o licitante inidôneo para participar de licitação ou para celebrar contrato com a administração. Cabe informar que a nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021 prevê dois tipos de recursos administrativos em seu art. 165: recurso hierárquico e pedido de reconsideração.

Lei nº 14.133/2021

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – Recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) julgamento das propostas;

b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

II – A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

Lei nº 10.520/2002

Art. 4º  – Incisos:

XVIII – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

Decreto nº 10.024/2019

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

§2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados

Decreto nº 3.555/2000

Art. 11. Inciso XVII

XVII – a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;

Referências

Bittencourt, Sidney. Novo Pregão Eletrônico: comentários ao novo Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019/ Sidney Bittencourt – Leme, SP. JH Mizuno. 2020.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Pailo. Atlas, 2013.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: RT, 2014.

PEREIRA JUNOR, Jesse Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública. Rio de Janeiro. Renovar. 2003.

GUIMARÃES. Edgar. Controle das Licitações Públicas. São Paulo. Dialética. 2002.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo.  São Paulo: Atlas, 2001.

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros Editores. 1998.

Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro. Forense. 1996.

TORRES, Ronny Charles Lopes de. Uso da prerrogativa de saneamento pelo pregoeiroJus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4150, nov.  Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/33739>.

OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de. AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Pregão Eletrônico comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019. Belo Horizonte. 2020.

BITTENCOURT. Sidney. Novo Pregão Eletrônico comentários ao Novo Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019. Editora JHMIZUNO. 2020.

BRASIL. Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

BRASIL. Lei nº 10.024 de 20 de setembro de 2019. Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10024.htm

RIO DE JANEIRO. Resolução SEPLAG Nº 429 de 11 de janeiro de 2011.  Regulamenta a utilização da modalidade licitatória de pregão, na forma eletrônica, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro Revoga a Resolução SEPLAG Nº 7, de 1º de fevereiro de 2007 e dá outras providencias.

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