PORTARIA CGE Nº 179, DE 27 DE MARÇO DE 2014

Orienta a operacionalização dos procedimentos previstos no Decreto nº 44.489, de 25 de novembro de 2013, no que tange ao ajuste inicial e a depreciação de bens móveis do Estado.

A CONTADORIA-GERAL DO ESTADO, órgão central do Subsistema de Contabilidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, visando atender o disposto no Decreto nº 44.489, de 25 de novembro de 2013 e nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nos 1.136/08 e 1.137/08 e suas alterações, ambas de 21 de novembro de 2008, as quais aprovam NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão e 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em entidades do Setor Público.

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer para a Administração Direta, Autarquias e Fundações, normatização dos procedimentos relativos ao Ajuste Inicial e a Depreciação dos bens móveis, de modo a dar fiel cumprimento ao Decreto nº 44.489, de 25 de novembro de 2013.

Parágrafo Único – Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I – ajuste inicial: ajuste a valor justo no imobilizado ou intangível no momento da adoção das novas normas contábeis, por não terem sido ajustados anteriormente as valorizações e desvalorizações ocorridas no valor dos bens.

II – avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;

III – mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;

IV – valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;

V – Valor justo: o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.

VI – depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

VII – valor depreciável: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;

VIII – valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;

IX – vida útil:

a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou

b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo; e

X – laudo de avaliação: documento hábil, conforme padrão mínimo definido no artigo 8º desta portaria, com as informações necessárias ao registro contábil.

XI – comissão de inventário e avaliação: comissão responsável pela realização do inventário e avaliação dos bens móveis, com objetivo de realizar o ajuste inicial.

Art. 2º – Para fins de início dos procedimentos previstos no artigo 1º, fica definido como data de corte 1º de janeiro de 2014, para a Administração Direta, Autarquias e Fundações.

Art. 3º – Os bens móveis adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilização a partir de 1º de janeiro de 2014 serão depreciados de acordo com os prazos de vida útil e valor residual previstos no Anexo I desta Portaria, não sendo necessário submetê-los previamente ao procedimento de ajuste inicial.

§ 1º. A depreciação do bem móvel deve iniciar quando estiver em condições de uso, ou seja, quando estiver no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.

§ 2º. Em caráter excepcional, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados para bens singulares, que possuam características de uso peculiares, por meio de fundamentação escrita, encaminhada pelo setor de patrimônio à Coordenadoria Setorial de Contabilidade – COSEC ou setor equivalente.

§ 3º. Será disponibilizada no sítio da Contadoria Geral do Estado (www.fazenda.rj.gov.br), em Normas e Orientações, para uso opcional, planilha eletrônica para cálculo da depreciação dos bens.

Art. 4º – Para os bens adquiridos e postos em operação anteriormente a 1º de janeiro de 2014, fica estabelecido, para a Administração Direta, Autarquias e Fundações, cronograma limite para implantação do ajuste inicial, de acordo com a tabela disposta no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo Único: O cronograma determina um prazo limite para o ajuste inicial dos bens, o que não impede os órgãos/entidades de efetuarem o ajuste antes do prazo definido.

Art. 5º – Para realização dos procedimentos de ajuste inicial, será necessário ajustar a base monetária atual do bem a fim de que reflita o valor de mercado. O procedimento de avaliação deverá ser baseado em laudo de avaliação, podendo ser fundamentado por tabela FIPE ou de referência, e o cronograma estabelecido deverá ser observado pela Comissão de Inventário e Avaliação constituída em cada órgão ou entidade.

Parágrafo Único: A Comissão de que trata o caput deste artigo será designada pelo titular do órgão/entidade e constituída por meio de Portaria publicada no D.O.E., sendo composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, dos quais pelo menos 01 (um) deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 6º – Fica vedado o uso dos procedimentos de ajuste inicial para os bens que, por ocasião da vistoria, não atenderem a definição de bens móveis, prevista no inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 44.558, de 13 de janeiro de 2014.

Art. 7º – Os bens móveis recebidos por doação, ou outras formas de direito, bem como os bens encontrados por ocasião do inventário (bens não particulares, sem registro ou referência anterior, a serem incorporados por verificação física), serão avaliados e incorporados ao patrimônio do respectivo órgão, iniciando-se a depreciação a partir da data do laudo de avaliação.

Art. 8º – O laudo de avaliação deverá conter pelo menos as seguintes informações:

I – descrição detalhada de cada bem avaliado;

II – identificação contábil (conta, custo histórico, correção monetária, se for o caso, avaliações anteriores, depreciações);

III – critérios utilizados pela avaliação e sua respectiva fundamentação técnica;

IV – data/período de referência da avaliação;

V – vida útil remanescente do bem;

VI – identificação do responsável pela avaliação.

Art. 9º – O laudo de avaliação deve ser elaborado com base nos seguintes parâmetros e índices:

I – valor de referência de mercado, ou de reposição;

II – estado físico do bem;

III – capacidade de geração de benefícios futuros, em anos;

IV – obsolescência tecnológica, em anos; e,

V – desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não-operacionais.

§ 1º. Para fins de cálculo da avaliação dos bens móveis, é sugerida metodologia de cálculo, com a utilização da tabela do Anexo III, que auxiliará no cálculo do fator de avaliação, que possui a seguinte fórmula:

Fator de avaliação = 4 EC + 6 PVU – 3 PUB

§ 2º. Após encontrar o fator de reavaliação, que representa quanto, em percentual, o bem no estado atual vale em relação ao valor de mercado de um bem novo, multiplica-se pelo valor de mercado do bem novo, e assim, encontra-se o novo valor do bem.

Novo valor do bem = Fator de Reavaliação x Valor de Mercado

Art. 10 – A depreciação somente poderá ser iniciada nos bens móveis adquiridos após a data de corte estabelecida no artigo 2º e para os bens que já passaram pelo ajuste inicial.

Art. 11 – O relatório sintético de ajuste inicial dos bens móveis, conforme anexo IV desta portaria, e o relatório da depreciação dos bens deverão ser encaminhados às Coordenadorias Setoriais de Contabilidade ou setor equivalente, até o terceiro dia útil do mês seguinte ao de referência, que fará os registros contábeis.

Art. 11-A – Deverá compor a prestação de contas de Ordenadores de Despesa o Demonstrativo da Mensuração de Bens Patrimoniais, conforme modelo constante do ANEXO V desta Portaria, o qual tem o objetivo de auxiliar a referida prestação de contas com informações detalhadas sobre a depreciação acumulada por conta contábil ocorrida no período de apuração, demonstrando o valor líquido contábil dos bens quando do encerramento do exercício. (Redação alterada pela Portaria CGE nº 183, de 21 de outubro de 2014)

Art. 12 – A unidade setorial de auditoria evidenciará, no Relatório Anual, as não conformidades decorrentes do descumprimento do Decreto 44.489/2013 e desta Portaria.

Art. 13 – A Contadoria Geral do Estado será responsável por elaborar e disponibilizar manuais com orientações complementares sobre os procedimentos descritos nesta portaria.

 

Rio de Janeiro, 27 de março de 2014.

 

FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS
Contador Geral do Estado

 

ANEXOS

Publicada no DOE em 01/04/2014.

Alterada pela Portaria CGE nº 183, de 21 de outubro de 2014, publicada no DOE de 23/10/2014.

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