O planejamento no Decreto Estadual nº 46.642/2019
Art. 5º – As atividades preparatórias das contratações públicas devem ser conduzidas de acordo com o adequado planejamento, de modo a maximizar a utilização dos recursos disponíveis.
Art. 6º – As prestações de serviços e as aquisições, sempre que possível, deverão ser processadas pelo Sistema de Registro de Preços, aplicando-se à elaboração do Plano de Suprimentos o disposto neste Decreto.
(…)
Art. 9° – Antecede a fase preparatória da contratação a elaboração do Plano Anual de Contratações do órgão ou entidade, na forma da regulamentação proposta pelo Órgão Central de Logística.
Plano de Suprimentos – PLS
- O Registro de Preços se inicia com o PLS, instrumento de planejamento que dá publicidade ao procedimento, através do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), e deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registro e divulgação dos itens a serem licitados.
- O objetivo principal da PLS é que os órgãos e entidades informem, previamente, as quantidades individuais a serem contratadas, estimulando-os a participar da fase de planejamento da compra compartilhada, potencializando maior economia face ao aumento da escala.
- O órgão gerenciador deverá estabelecer prazo mínimo de 05 dias úteis para que os órgãos participantes informem suas estimativas individuais de quantidade.
- Os órgãos participantes serão responsáveis pela manifestação de interesse através do PLS, informando suas demandas, sua estimativa de consumo e local de entrega.
- O órgão gerenciador deverá consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, após confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, quantitativos e Termo de Referência, de forma a atender aos requisitos de padronização e racionalização.
Sendo o Plano de Suprimentos o procedimento que oportuniza os órgãos e entidades a integrarem a ARP na condição de participantes, é necessário um prazo mínimo compatível para que os órgãos interessados realizem um melhor planejamento de suas demandas.
Dessa forma, é possível tornar os potenciais futuros “órgãos caronas” em participantes do processo licitatório para SRP, reduzindo-se, portanto, o número de adesões às ARP por órgãos que não participaram da licitação.
Definição do Objeto
- Lei nº 8.666/9393: A Lei das Licitações e Contratos estabelece diretrizes para a definição e padronização do objeto:
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15 – As compras, sempre que possível, deverão:
I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
- Decreto nº 46.642/2019: O Decreto que regulamenta a Fase Preparatória das Contratações também estabelece diretrizes quanto à definição e padronização do objeto:
Art. 13 – A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, devendo ser observados:
I – o adequado planejamento;
II – o resultado a ser obtido com a contratação;
III – a padronização, quando cabível;
IV – a divisão das contratações em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, levando-se em consideração o melhor aproveitamento das potencialidades do mercado e a possível ampliação da competitividade do certame, sem perda de economia de escala, devendo haver justificativa expressa sobre o ponto;
V – as melhores práticas de sustentabilidade ambiental;
VI – unidade de medida compatível e adequada unidade de fornecimento.
.
- Decreto nº 46.751/2019: O Decreto que regulamenta o SRP dispõe sobre a definição do objeto:
Art. 11 – O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
I – a especificação ou descrição do objeto conforme contido no Catálogo de Materiais e Serviços do Estado mantido pelo Órgão Central de Logística.
Neste sentido, assim se manifestam os Tribunais de Contas:
- Súmula TCU nº 177
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão” [1]
- Boletim TCU nº 312
Acórdão 1333/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Registro de preços. Vedação. Normalização.
“É indevida a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviço que não seja padronizável e replicável, por ser incompatível com o art. 3º, inciso III, do Decreto 7.892/2013” [2]
- Boletim TCE/RJ nº 02
Processo TCE-RJ nº 130.784-2/11 (Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman) ATA DE REGISTRO DE PREÇO. ESPECIFICAÇÃO. EXCESSO. RISCOS. DIRECIONAMENTO.
“A especificação excessiva do objeto pode originar fraudes em procedimento licitatórios, porquanto podem caracterizar um vetor de direcionamento da contenda para determinado fabricante.” [3]
Conclusão:
- Especificação insuficiente: o licitante terá dificuldade de entender o edital e poderá trazer proposta incompatível com a necessidade da Administração.
- Especificação demasiadamente detalhada: os órgãos de controle perquirirão da legalidade do procedimento, pois a competitividade poderá ser prejudicada.