PERGUNTAS E RESPOSTAS

Sim. De acordo com o contido no art. 14 do Decreto nº 46.751/2019, após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

Será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame.

O registro de mais de um fornecedor tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de exclusão do primeiro colocado da ARP, nas hipóteses previstas no Capítulo VIII – DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS, do Decreto nº nº 46.751/2019.

Sim. Desde que a licitação ocorra por item e a demanda apresentada pelo referido órgão participante ao órgão gerenciador não contemple todos os itens da licitação. Ou seja, em que pese a ata registrar preços para diversos itens, o órgão participante integra apenas aqueles para os quais indicou interesse em participar do registro de preços, e encaminhou ao órgão gerenciador a sua estimativa de consumo e, posteriormente, manifestando concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório. E, considerando que a licitação por itens são licitações distintas que ocorrem ao mesmo tempo e que o órgão não apresentou demanda para todos, não há vedação legal para usufruir da previsão contida no art. 26, do Decreto nº 46.751/2019 para os itens em que não apresentou demanda, desde que observados os limites individual e geral referentes, respectivamente, a 50 % e o dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP.

Sim. Considerando que a Administração realizou licitação para registro de preço visando aquisição futura, a qual foi procedida de planejamento prévio, com levantamento das necessidades técnicas e quantitativas, a única hipótese para se aderir à outra ARP cujo objeto seja idêntico ao registrado em ata própria seria a vantagem econômica, ou seja, o preço registrado em ata própria deve ser superior ao contida em outra ata.

No entanto, acontecendo essa hipótese, cabe, primeiramente, ao órgão gerenciador da ata, seguir ao descrito no art. 22 do Decreto nº 46.751/2019 e convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado, a qual, sendo frustrada, deverá liberar o fornecedor do compromisso assumido, e, somente vencida esta etapa, poderá solicitar adesão a outra ARP, cujo preço encontra-se mais vantajoso à Administração Pública, e proceder ao cancelamento do registro de sua ARP.

O art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ratifica esse posicionamento, haja vista que o detentor do registro tem o direito de preferência em ser contratado pela Administração Pública no fornecimento do bem registrado, em igualdade de condições.

§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Não, pois se tratam de dois documentos distintos. Possuem naturezas e finalidades distintas.

O contrato fixa condições, direitos e obrigações para ambas as partes. É uma relação de bilateralidade e comutatividade típica do instituto. De acordo com o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 8.666/1993, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada.

A ARP é um documento que, por sua própria definição no inciso II, art. 2º, do Decreto nº Decreto nº 46.751/2019, deve ser formalizada previamente ao contrato, pois apresenta característica de compromisso para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições previstas na ata. Assim, ARP apresenta “natureza pré-contratual”, pois a Administração Pública não está obrigada a contratar o objeto registrado, parcial ou totalmente.

Além de que a ARP impõe compromissos, basicamente, ao fornecedor e não à Administração Pública, sobretudo em relação aos preços e as condições de entrega. Assim, conclui-se que a ARP apresenta natureza diversa do contrato e por isso deve ser celebrada em documento distinto ao do contrato.

Nas licitações para registro de preços, os licitantes vencedores são chamados para assinar a ARP, e não para assinar o contrato de fornecimento ou de prestação de serviços, o que ocorrerá em uma etapa subsequente. Assim, a ARP não substitui o contrato.

Os arts. 17 e 19 do Decreto nº 46.751/2019 remetem à assinatura da ARP e do instrumento contratual.

Art. 17 – Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 14, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Art. 19 – A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Não, pois são instrumentos que apresentam características diferentes. Na ARP, o prazo de validade tem como objetivo permitir aos órgãos participantes e gerenciador, bem como aos que não participaram da licitação para registro de preço, os “caronas”, a contratação de fornecedores ou de prestadores de serviço registrados. O contrato celebrado em decorrência da utilização da ARP tem prazo de vigência próprio, o qual deve ser previsto nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993.

Todos os atos praticados pelos órgãos gerenciador, participante e carona devem ocorrer dentro da data estabelecida como vigência para a referida ata. De acordo com o estabelecido no § 4º, art. 16, do Decreto nº 46.751/2019, o contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

Sim. A previsão está no § 3º, art. 16, do Decreto nº 46.751/2019, em que estabelece que os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, desde que justificados, observado o que dispõe o art. 65 da Lei nº 8.666/1993.

Cabe ressaltar que deve ser justificado o acréscimo da demanda administrativa. O percentual a ser utilizado de acréscimo deve recair sobre o contrato desde que esteja vigente, independentemente de a ARP ter expirado o seu prazo de validade, haja vista que a vigência dos contratos celebrados em decorrência da utilização da ARP é desvinculada desta.

Ao inadimplemento contratual por parte do contratado, cabe ao contratante, não havendo distinção de ser órgão gerenciador, participante ou “carona” de uma ARP, aplicar a sanção administrativa cabível, após a instauração de processo administrativo próprio.

Entretanto, deve ser concedida ao contratado a oportunidade para o exercício ao contraditório e à ampla defesa prévios à aplicação da penalidade. No entanto, faz-se necessário que a aplicação da penalidade se dê em coordenação com o órgão gerenciador, de modo que este seja informado para adoção de procedimentos necessários em relação às consequências dessa penalidade em face da ARP.

Por outro lado, se a infração estiver relacionada com o descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, a competência para aplicação de penalidade é do órgão gerenciador e do órgão participante, devendo esse informar as ocorrências ao órgão gerenciador.

Cabe ressaltar que toda e qualquer penalidade aplicada às empresas deve ser registrada no SIGA, conforme estabelece o art. 12 do Decreto 46.910/2020. Além desse registro, os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os entes da federação podem efetuar registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS quando a aplicação da penalidade reportar-se à suspensão ou impedimento de licitar e contratar e à declaração de inidoneidade.

O CEIS é um banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União que tem como objetivo consolidar a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções pelos órgãos e entidades da Administração Pública das diversas esferas federativas.

O CEIS agrega as empresas consideradas inidôneas, que são aquelas que foram condenadas pelo Poder Judiciário por ato de improbidade administrativa, cujos dados são fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça a partir do Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, bem como a lista de inidôneos do Tribunal de Contas da União.

O CEIS pretende reunir em único local uma relação de apenados proveniente das diversas fontes disponíveis, o que possibilita a visualização das empresas e pessoas físicas suspensas, impedidas ou inidôneas. Assim, o CEIS objetiva servir de fonte de referência para os órgãos da Administração Pública no tocante aos seus processos de compras. Serve, ainda, como ferramenta de transparência para a sociedade em geral.

Por fim, para preservar a fidedignidade das informações o CEIS traz a indicação da fonte, o que possibilita ao usuário aprofundar sua consulta caso deseje o contato direto com o órgão sancionador.

Jurisprudência e doutrina – REGISTRO DE PREÇOS. OBJETO DIVIDIDO EM LOTES. AQUISIÇÃO DE ITENS ISOLADOS. CONSIDERAÇÕES

  • Súmula TCU nº 247:

“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto , possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”.

 

  • Marçal Justen Filho assim define a licitação por item:

“Consiste na concentração, em um único procedimento, de uma pluralidade de certames, de que resultam diferentes contratos. A licitação por itens corresponde, na verdade, a uma multiplicidade de licitações, cada qual com existência própria e dotada de autonomia jurídica, mas todas desenvolvidas conjugadamente em um único procedimento, documentado nos mesmos autos. A licitação por itens deriva do interesse em economizar tempo e recursos materiais da Administração Pública, agilizando a atividade licitatória”.[1]

É indispensável que a Administração instrua o processo com adequada pesquisa de preços, em face dos quantitativos estimados para cada um dos itens que compõe os lotes, e fixe critérios de aceitabilidade de preços unitários e global.

A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular, devendo a Administração, nesses casos, justificar de forma fundamentada, no respectivo processo administrativo, a vantagem dessa opção.

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012

 

Não. A ocorrência de tal fato violaria o Princípio da Economicidade, o que poderia acarretar ao órgão ou entidade realizador do certame o não alcance da proposta mais vantajosa à Administração Pública, conforme preconizado no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

Cabe ressaltar que não há, na Lei Complementar nº 123/2006 ou no Decreto nº 42.063/2009, normatização no sentido de restringir a licitação destinada exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte na região do órgão ou entidade licitante.

Assim, a inserção de cláusulas editalícias prevendo tal restrição violaria, também, o Princípio da Legalidade.

Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Acórdão TCU n° 2.957/2001 – Plenário:

(…) nos editais de licitação em que for conferido o tratamento diferenciado previsto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 6º do Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, não se deve restringir o universo de participantes às empresas sediadas no estado em que estiver localizado o órgão ou a entidade licitante.

Além da violação a esses dois princípios, ocorreria também a violação do Princípio da Competitividade, haja vista que o universo das empresas que poderiam participar da licitação estaria restrito ao âmbito local da realização do certame.

Deve ser observado o valor de cada item da licitação, haja vista que cada item da licitação remete a licitações distintas e independentes entre si, podendo cada licitante cotar todos, alguns ou somente um dos itens definidos no instrumento convocatório.

Ressalta-se que o Acórdão TCU n° 3.771/2011-1ª Câmara, assentou o seguinte entendimento:

(…) apesar de o valor global exceder o limite de R$ 80.000,00, previsto no art. 48, inciso I, da LC nº 123/2006 e no art. 6º do Decreto nº 6.204/2007 para a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, o certame estava dividido em 52 itens de concorrência autônomos entre si, sendo, assim, cada item disputado de maneira independente dos demais.

Cabe ressaltar que não há obrigatoriedade de todos os itens da licitação serem destinados a atender ao comando legal previsto nos referidos normativos, podendo, por exemplo, em uma licitação para 10 (dez) itens, apenas 01 (um) ser reservado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

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