O parecer é documento emitido pela assessoramento jurídico ao final da fase preparatória, previamente à contratação para avaliar sua viabilidade jurídica.
Conforme disposto no inciso XI, do art. 5º do Decreto nº 48.816/2023,a assessoria jurídica do órgão ou entidade é responsável pelo exame e aprovação das minutas de instrumento convocatório, de contrato ou instrumentos similares. No entanto, o Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro pode definir previamente situações em que essa responsabilidade será excepcionada, com fundamentos no art. 5º, inciso XI do Decreto nº 48.816 c/c art. 53, § 5° da Lei nº 14.133/2021.
Contudo, o parecer jurídico é fundamental para garantir a legalidade e a segurança do processo de contratação pública. Ele tem o objetivo de analisar a fase preparatória contribuindo para a higidez do processo e para evitar futuras nulidades que possam surgir.
Muito embora o administrador público não esteja vinculado ao conteúdo do parecer jurídico, por se tratar de ato meramente opinativo, é imprescindível que se observe as recomendações/sugestões feitas, primando sempre por uma contratação pública eficiente.
Checklist
Os processos de licitações envolvem uma série de etapas e documentos que devem ser seguidos rigorosamente para garantir a transparência, a legalidade e a eficiência das contratações. Nesse contexto, o uso de um checklist pode ser uma ferramenta útil para auxiliar na organização e na verificação dos requisitos necessários em cada fase do processo de licitação.
Atenção!
- Os procedimentos de contratação direta – dispensa e inexigibilidade de licitação – devem ser precedidos de controle de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração, com fundamentos no no art. 53, § 4º da Lei nº 14.133/2021.
- De acordo com a Resolução PGE N° 5059/24 fica dispensada análise jurídica, na forma do artigo 53, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021, nas seguintes hipóteses:
Contratações diretas de pequeno valor, em quaisquer dos casos enumerados nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75; e
Contratação por órgãos ou entidades participantes de Ata de Registro de Preços.