ORGÃO GERENCIADOR E ÓRGÃO PARTICIPANTE

O Órgão Gerenciador é o órgão ou entidade da administração pública responsável pela gestão do registro de preços, desde a organização e realização do procedimento licitatório até o gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, de forma a atender as necessidades próprias e dos demais órgãos ou entidades do Estado

São competências do órgão gerenciador:

  • Promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório.
  • Realizar a pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação.
  • Realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ARP e sua disponibilização aos demais órgãos participantes.
  • Gerenciar a ARP.
  • Realizar ampla pesquisa de preços semestralmente para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados, considerando como intervalo máximo entre as pesquisas de preços, uma vez que possa haver situação em concreto que enseje periodicidade menor.
  • Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados.
  • Gerir os pedidos de adesão e orientar os procedimentos dos órgãos e entidades não participantes da ARP.
  • Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do descumprimento do pactuado na ARP ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

 

O Órgão Participante é o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços.

São competências do órgão participante:

  • Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente.
  • Tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
  • O órgão participante deverá informar ao órgão gerenciador a eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas no edital, firmadas na ARP, bem como as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens licitados, visando assim aprimorar os atos de controle de competência do órgão gerenciador.
  • Compete ao órgão participante promover as ações necessárias para as suas próprias contratações.
  • Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
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