O Órgão Gerenciador é o órgão ou entidade da administração pública responsável pela gestão do registro de preços, desde a organização e realização do procedimento licitatório até o gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, de forma a atender as necessidades próprias e dos demais órgãos ou entidades do Estado
São competências do órgão gerenciador:
- Promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório.
- Realizar a pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação.
- Realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ARP e sua disponibilização aos demais órgãos participantes.
- Gerenciar a ARP.
- Realizar ampla pesquisa de preços semestralmente para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados, considerando como intervalo máximo entre as pesquisas de preços, uma vez que possa haver situação em concreto que enseje periodicidade menor.
- Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados.
- Gerir os pedidos de adesão e orientar os procedimentos dos órgãos e entidades não participantes da ARP.
- Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do descumprimento do pactuado na ARP ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
O Órgão Participante é o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços.
São competências do órgão participante:
- Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente.
- Tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
- O órgão participante deverá informar ao órgão gerenciador a eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas no edital, firmadas na ARP, bem como as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens licitados, visando assim aprimorar os atos de controle de competência do órgão gerenciador.
- Compete ao órgão participante promover as ações necessárias para as suas próprias contratações.
- Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
Imprimir