O QUE É O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP?

  • É um regime de contratação que consiste em um conjunto de procedimentos para registro formal de preços de bens e serviços para contratação eventual e futura.
  • É um método de racionalização pois viabiliza diversas contratações, por um prazo pré-estabelecido, a partir de um único processo licitatório, sem que haja necessidade de realizar licitações sucessivas para o mesmo objeto.
  • É um instrumento que agiliza e otimiza as contratações públicas uma vez que atende as demandas de vários órgãos e entidades para mesmos produtos e serviços.
  • É um procedimento que se formaliza através de Ata de Registro de Preços, que representa o compromisso estabelecido entre os órgãos e entidades públicas, os fornecedores e as condições da contratação.
  • O SRP não é modalidade de licitação, mas sim um procedimento auxiliar.

Vantagens do SRP

  • Pressupõe um adequado planejamento
  • Padronização de bens e serviços contratados; 
  • Obtenção de economias de escala;
  •  Redução dos custos com estoque;
  • Agilidade e otimização nas contratações públicas;
  • Desnecessidade de dotação orçamentária;
  • Eliminação do fracionamento indevido da despesa;
  • Registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao proponente vencedor.
  • Racionalização das licitações públicas pela possibilidade de atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo
  • Economia processual, uma vez que o custo médio de um processo licitatório é de R$ 42.534,38.[3] 

Fundamento Legal

  • Lei Federal nº 14.133/2021: A Lei Geral de Licitações e Contratos estabelece o SRP como um dos procedimentos auxiliares das contratações:

Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações:

I – credenciamento;

II – pré-qualificação;

III – procedimento de manifestação de interesse;

IV – sistema de registro de preços;

V – registro cadastral.

 

  •     O Decreto nº 48.843/2023 estabeleceu novas regras e procedimentos para a melhoria do desempenho das contratações através do Sistema de Registro de Preços, tais como:
  •     Intenção de Registro de Preços – IRP: instrumento de planejamento que dá publicidade para que os  órgãos participem da futura ata de registro de preços, tendo um prazo mínimo de 8 dias úteis para registrarem suas estimativas de quantidades para as suas futuras contratações;
  •     O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade
  •     O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
  •     A fase preparatória do registro de preços deverá observar os procedimentos previstos no Decreto nº 48.816/2023;
  •     Deverão ser observados os requisitos de enquadramento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da NLLC, respectivamente;
  •     A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade de pregão devendo ser precedida de ampla pesquisa de mercado;
  •     Na modalidade concorrência, o critério de julgamento por técnica e preço é adotado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual;
  •     Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, sendo esta somente exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil;
  •     Regras para o remanejamento do quantitativo dos itens com preços registrados em atas;
  •     Regras para adesão (carona) às atas de registro de preços.
  •     Regra de transição: As ARP vigentes, baseadas no Decreto nº 46.751/2019, da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/2002, poderão ser utilizadas pelos órgãos participantes e não participantes (aderentes), incluindo os contratos decorrentes destas ARP.
  •     Regra de transição prevista no Decreto nº 48.843:


Art. 37. As atas vigentes, decorrentes de procedimentos realizados sob a vigência do Decreto nº 46.751, de 27 de agosto de 2019, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderão ser utilizadas pelos órgãos ou entidades gerenciadores(as), órgãos ou entidades participantes e órgãos ou entidades não participantes até o término de sua vigência.

 Alcance do SRP

As normas regulamentadoras para as contratações de serviços e as aquisições de bens através no SRP se aplicam à administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do ERJ.

 Compatibilização do SRP regido pela Lei Geral de Licitações e Contratos e aquele regido pela Lei das Estatais

Os regulamentos próprios das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Estado poderão adotar as disposições do Decreto nº 48.843/2023, naquilo que for compatível com o disposto na Lei Federal n.º 13.303/2016, a qual dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 Órgão Técnico

  •   Compete ao Órgão Central do Sistema Logístico do Poder Executivo instituir as Categorias Estratégicas para a centralização e realizar os procedimentos licitatórios de registro de preços para atendimento das demandas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.[4]
  •   Sendo o SRP um dos instrumentos da Política de Gestão Estratégica de Suprimentos, os órgãos deverão seguir as recomendações do modelo de compras instituído para a categoria estratégica nas suas contratações;
  •   A intenção, por parte dos órgãos de realizar processo de contratação em desacordo com os modelos de compras estabelecidos deverá ser motivada e comunicada ao Órgão Central do Sistema Logístico.

Referências

[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preço e pregão presencial e eletrônico.

Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 31.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

  1. ed. São Paulo: Dialética. 2005. p. 144

[3] Nota Técnica Nº 1081/2017/CGPLAG/DG/SFC do Ministério da Transparência e da CGU: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2017/07/cgu-divulga-estudo-sobre-eficiencia-dos-pregoes-realizados-pelo-governo-federal/nota-tecnica-no-1-081-2017-cgplag-dg-sfc-1.pdf 

[4] Decreto nº 47.525/2021. Institui e regulamenta a Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos e a Política Estadual de Compras Centralizadas.

[5] Decreto nº 46.665/2019. Reestrutura o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SECTI.

[6] Portaria SEPLAG/SUBLOG nº 3/2021. Dispõe sobre a solicitação de autorização prévia para a realização de registro de preços e a comunicação de adesão a atas de registro de preços.

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