LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

  • O Sistema de Registro de Preços – SRP consiste em um conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras, segundo o art. 6º da Lei nº 14.133/21.

    Decreto nº 48.843/2023: O Decreto que regulamenta o SRP estabelece diretrizes quanto à realização dos procedimentos:

     Art. 13 – O SRP poderá ser realizado:

    I – por meio de processo licitatório, na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço ou maior desconto; ou

    II – por meio de contratação direta.

    • 1º No caso de obras e serviços especiais de engenharia deverá ser adotada a modalidade concorrência.
    • 2º A realização do procedimento para registro de preços na forma dos incisos I e II do caput deste artigo deverá observar o previsto no Decreto nº 48.778, de 30 de outubro de 2023, em se tratando de licitação, ou no Decreto nº 48.820, de 27 de novembro de 2023, em se tratando de contratação direta.

     Procedimentos do processo de contratação direta para registro de preços

    •   O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
    •   Deverão ser observados os requisitos da instrução processual previstos no Decreto nº 48.816/2023.
    •   Deverão ser observados os pressupostos para enquadramento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2023, respectivamente.
    •   O Decreto nº 48.843/2023 complementa o uso do SRP para contratação direta com os seguintes dispositivos:

    Art. 17 – O registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, para mais de um órgão ou entidade.
    § 1º Caso a IRP não receba nenhuma manifestação de interesse, o órgão ou entidade gerenciador(a) poderá seguir com o procedimento de registro de preços por contratação direta apenas com a sua quantidade demandada.

    • 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, além das disposições deste Decreto, deverão ser observadas as hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação, conforme disposto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021, respectivamente, bem como os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 também da Lei nº 14.133, de 2021.
      § 3º O registro de preços poderá ser utilizado, na hipótese de inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos ou insumos para tratamentos médicos.

     

    Procedimentos do processo licitatório para registro de preços

    •   Deverão ser observados os requisitos da instrução processual previstos no Decreto nº 48.816/2023.
    •   A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade de pregão devendo ser precedida de ampla pesquisa de mercado.
    •   Na modalidade concorrência, o critério de julgamento por técnica e preço é adotado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
    •   Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, sendo esta somente exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
    •   O edital de licitação para registro de preços deve observar o disposto no art. 16 do Decreto nº 48.843/2023:
    1.     As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida.
    2.     A estimativa das quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes, caso admitida participação
    3.     A estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos órgãos não participantes, caso admitida adesões.
    4.     A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida.
    5.     A possibilidade de prever preços diferentes: quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; em razão da forma e do local de acondicionamento; quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; por outros motivos justificados no processo.
    6.     O prazo de vigência da ARP que será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e os preços permaneçam vantajosos.
    7.     A minuta da ARP constará como anexo obrigatório do edital ou aviso de contratação direta.
    8.     A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela.
    9.     O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.
    10. As condições para alteração de preços registrados.
    11. O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação.
    12. A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
    13. As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
    14. As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ARP e em relação às obrigações contratuais.
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