- A licitação para registro de preços é realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520/2002
- Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
- O edital de licitação para registro de preços dever observar o disposto na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 10.520/2002:
- Especificação ou descrição do objeto;
- Estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
- Estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
- Condições quanto ao local e prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, a frequência e periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
- Prazo de validade da ARP;
- Relação dos órgãos participantes;
- Modelos de planilhas de custo, quando couber;
- Penalidades por descumprimento das condições;
- Minuta da ARP;
- Minuta de contrato, quando couber.
- O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado ou sobre taxas de administração, desde que tecnicamente justificado.
- Quando o edital previr o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região em função dos custos variáveis por região.
- A estimativa para os órgãos aderentes não é considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
- O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
- Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, sem prejuízo do resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
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