INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

A etapa de elaboração da minuta do instrumento convocatório é de extrema importância ao procedimento licitatório. É a partir dela que a Administração comunicará ao mercado fornecedor a intenção da contratação de determinado objeto, contemplando todas as condições necessárias à sua participação, bem como as regras que serão observadas para a seleção da futura contratada. Em complemento, a mesma contará também com as disposições e diretrizes que seguirão a execução do objeto contratual até o seu encerramento.

O instrumento convocatório pode ser o edital da licitação, o aviso da contratação direta ou o edital do credenciamento, dependendo da forma de contratação a ser adotada. A minuta do contrato a ser assinado entre as partes integra a minuta do instrumento convocatório e também será alvo de análise jurídica pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.

O mesmo deverá levar em consideração os artefatos produzidos anteriormente durante a Fase Preparatória, especialmente o Termo de Referência ou Projeto Básico, elaborados com subsídios fornecidos pelo Estudo Técnico Preliminar, e que serão anexos ao edital.

Em atenção ao Decreto nº 48.816/2023, que dispõe sobre a Fase Preparatória das Contratações, o seu art. 48º elenca os artefatos que irão integrar o instrumento convocatório, na forma de anexo ao edital, sendo eles:

Art. 48º. Integram o instrumento convocatório, como anexos:


I – o Termo de Referência;
II – a minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da Ata de Registro de Preços, quando houver;
III – o orçamento estimado, se não for sigiloso;
IV – o instrumento de medição de resultado ou Acordo de Nível de Serviço, quando for o caso;
V – o modelo de apresentação da proposta;
VI – os modelos de declarações exigidas no certame.

Parágrafo único. A minuta de contrato, de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser substituída pela nota de empenho nas hipóteses de contratações por dispensa de licitação em razão de valor e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Observa-se que alguns desses artefatos poderão ser dispensados pelos gestores, como é o caso do Estudo Técnico Preliminar de acordo com as hipóteses previstas no art. 11 do mesmo Decreto. 

Além disso, a divulgação do orçamento estimado da contratação constitui-se de uma facultatividade concedida à Administração. Ela, por sua vez, poderá avaliar os prós e contras da publicidade ou não do valor estimado individualmente para cada contratação, desde que seja precedida com sua devida justificativa. Nessa hipótese, o mesmo somente se tornará público após a adjudicação do objeto.

Após a elaboração do instrumento convocatório e consequentemente sua aprovação pelo Ordenador de Despesas, o Edital, juntamente com os seus anexos, deverá ter seu inteiro teor divulgado no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 51 do Decreto nº 48.816/23.

Por conseguinte, o seu extrato deverá ser divulgado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em Jornal diário de grande circulação. 

Em complemento, o extrato da publicação mencionada acima deverá conter informações relevantes ao procedimento licitatório, divulgadas no Portal de Compras do Estado, no Sistema SIGA e no Portal do Órgão licitante, como, por exemplo, o objeto pretendido, a data e horário da sessão pública, o lugar onde estará disponibilizado o Instrumento Convocatório para consulta, entre outros. 

Sobre esse ponto, destaca-se que a REDEPREG disponibiliza modelos de textos a serem utilizados nessa situação, que poderão ser consultados clicando aqui .

Importante ressaltar que, as alterações que por ventura sejam realizadas no instrumento convocatório, deverão ser divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para a divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes, por força do § 3º, art. 51, do Decreto nº 48.816/23.

Em relação às contratações diretas, essas também deverão ser divulgadas e mantidas à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), necessariamente o ato que autoriza a contratação ou o extrato decorrente do contrato e o aviso de contratação direta, nos termos do § 3º o art. 75 da Lei nº 14.133/21.

No tocante a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o Portal da REDECOMPRAS disponibilizou um material orientativo para o manuseio do mesmo, podendo ser consultado clicando aqui

Valores atualizados conforme o Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.

Limites para empresas públicas e sociedades de economia mista: Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016

Conheça as Minuta-padrão de Edital, Contrato, Atas de Registro de Preços

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro compete à Procuradoria Geral do Estado o desenvolvimento e divulgação de Minutas de documentos que contemplam o Instrumento Convocatório, sejam eles minuta de edital, de contrato e atas de registro de Preços, sendo obrigatória a sua observação pelos órgãos da Administração Estadual quando da realização de um procedimento de contratação por força do art. 49, do Decreto nº 48.816/23. Essas poderão ser acessadas no Portal da PGE.

Por conseguinte, por tratarem-se de modelos padrões, todas as supressões, alterações ou acréscimos que, por ventura, se mostrarem necessárias à adequação do objeto pretendido deverão ser claramente sinalizadas no corpo das minutas – com texto na cor vermelha, por exemplo –, além da obrigatoriedade de serem acompanhadas de suas respectivas justificativas. Essas, por sua vez, deverão ser consignadas na Declaração de Conformidade quando do envio do processo administrativo ao órgão de assessoramento jurídico para emissão de parecer, de acordo com o §2º, art. 49, do Decreto nº 48.816/23.

Enquadramento Legal da Contratação - Contextualização

O tipo de instrumento convocatório a ser elaborado para a contratação dependerá do enquadramento legal definido. Esse enquadramento levará em consideração as informações obtidas nas etapas anteriores da Fase Preparatória.

A Nova Lei de Licitações e Contratos, nº 14.133/2021, apresenta em seu artigo 28 as modalidades de licitação passíveis de utilização, são elas:

Art. 28. São modalidades de licitação:

I – pregão;

II – concorrência;

III – concurso;

IV – leilão;

V – diálogo competitivo.

Em colaboração às modalidades disponíveis, a Administração poderá servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da mesma Lei, da seguinte forma:

 Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I – credenciamento;

II – pré-qualificação;

III – procedimento de manifestação de interesse;

IV – sistema de registro de preços;

V – registro cadastral.

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.

A Lei também dispõe, no Capítulo VIII, sobre as possibilidades de contratações diretas, sendo elas:

 

  •  Inexigibilidade de licitação; (art. 74, da Lei nº 14.133/21)

  • Dispensa de licitação por valor; (incisos I e II, art. 75, da Lei nº 14.133/21)

  • Dispensa de licitação pelas demais hipóteses previstas. (incisos III ao XVIII, art. 75, da Lei nº 14.133/21)

Fiquem atentos!!!

Com a implementação da Lei nº 14.133/21, e revogação da Lei nº 8.666/93, as modalidades de licitação Tomada de Preços e Convite não constam mais no rol de modalidades possíveis de utilização dentre aquelas previstas no art. 28 da mesma. Portanto, sua utilização foi revogada.

Da mesma forma, o Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei nº 12.462/11, foi revogado pela Nova Lei, sendo, dessa maneira, vedada a sua utilização. 

Para exemplificar, segue abaixo um quadro comparativo das inovações advindas pela Nova Lei de Licitações e Contratos em relação aos procedimentos / enquadramentos das contratações em detrimento ao cenário antes de sua implementação:  

Importante!!!  

A definição da modalidade de licitação não é mais determinada pelo valor estimado da contratação, mas em função da natureza do objeto que se pretende contratar.

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