INSTRUÇÃO NORMATIVA PRODERJ/PRE Nº 05, DE 20 DE MARÇO DE 2024

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE ACORDOS ENVOLVENDO SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – TIC, ASSIM COMO PARA O DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES E APLICATIVOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O PRESIDENTE DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PRODERJ, no uso das atribuições que lhe conferem alínea “d” do inciso XIX, do art. 3º do Decreto n.º 48.997, de 05 de março de 2024, e tendo em vista o constante dos autos do processo SEI-120211/002047/2020.

CONSIDERANDO:

– o poder-dever de a Administração Pública estabelecer as condutas administrativas para o adequado planejamento das suas contratações envolvendo soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;

– a necessidade do acompanhamento dinâmico dos modelos de negócio utilizados na área da TIC;

– a importância de propiciar aos agentes públicos, de forma sintetizada e objetiva, orientações de caráter preventivo, para a instrução do processo administrativo de contratação de soluções de TIC;

– a necessidade de padronização dos procedimentos atinentes à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos que envolvam soluções de TIC; e

– a amplificação, de forma mais eficiente e efetiva, da capacidade estatal na implementação de políticas públicas com o uso de soluções de TIC.

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, na contratação e celebração de instrumentos legais que envolvam soluções de TIC, visando atender os princípios da economicidade e padronização, bem como os princípios que norteiam as licitações e contratações públicas no estado, assim como o envio dos procedimentos de prorrogação contratual desses objetos, para análise do PRODERJ.

§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, são consideradas soluções de TIC, além dos itens relacionados no Anexo Único, que constitui, para todos os efeitos, rol exemplificativo, toda e qualquer solução similar ou de mesma natureza, já existente ou que venha a ser desenvolvida.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos procedimentos mencionados no art. 63, do Decreto n.º 48.816, de 24 de novembro de 2023, e no art. 37, do Decreto n.º 48.843, de 13 de dezembro de 2023.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I – Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, em que se registram objeto, os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

II – Documento de Oficialização da Demanda – DOD ou Documento de Formalização da Demanda – DFD: documento obrigatório devendo prever, em seu teor, necessariamente a relação entre a demanda prevista com o detalhamento da necessidade da área ou órgão requisitante da solução, a quantidade de produto/serviço a ser contratado, o alinhamento da contratação aos planos estratégicos, ao PEDTIC e PCA então vigentes;

III – Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento de planejamento que descreve as análises realizadas em relação às condições da contratação em termos de necessidades, requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, e que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação;

IV – Termo de Referência: documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados às aquisições de bens e contratação de serviços, que deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, especialmente no que concerne aos requisitos de contratação e modelo de execução do objeto a ser contratado;

V – Fiscal Requisitante Externo do Contrato: servidor representante do órgão ou entidade requisitante da solução, indicado pela autoridade competente demandante, para fiscalizar o contrato do ponto de vista de negócio e funcional da solução de TIC;

VI – Órgão gerenciador: órgão ou entidade da administração pública responsável pela gestão do registro de preços para uma determinada família de bens ou serviços, inclusive pela organização e realização do procedimento licitatório e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços dela decorrente, de forma a atender as necessidades próprias e dos demais órgãos e entidades do estado;

VII – Órgão Participante: órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;

VIII – Órgão Não-Participante: órgão ou entidade da administração pública que, não participa dos procedimentos iniciais da licitação para Registro de Preços e não integra a Ata de Registro de Preços;

IX – Órgão Concedente: órgão ou entidade responsável pela descentralização de créditos orçamentários, de sua titularidade, destinados à realização de uma ação de governo pactuada;

X – Plano de Contratações Anual – PCA: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício sub[1]sequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo;

XI – Plano Estratégico e Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PEDTIC: instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de TIC, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas do órgão ou entidade para um determinado período;

XII – Solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;

XIII – Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

Art. 3º Nas contratações de Solução de TIC exemplificadas no Anexo Único desta Instrução Normativa adotar-se-á, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, em consonância com o Decreto n° 48.843, de 13 de dezembro de 2023, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 1º Cabe ao PRODERJ, na qualidade de Órgão Gerenciador, o Registro de Preços de bens e serviços relativos à TIC do Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no art. 3º, inciso XVIII do Decreto n.º 48.997, de 05 de março de 2024.

§ 2º O procedimento de Registro de Preços das soluções de TIC exemplificadas no Anexo Único seguirá o rito previsto no Capítulo IV, do Decreto n° 48.843, de 13 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DO SOLICITANTE

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que pretenderem realizar contratação de solução de TIC deverão encaminhar a solicitação à Presidência do PRODERJ por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI/RJ.

§ 1º O processo encaminhado com a solicitação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Documento de Oficialização/Formalização de Demanda – DOD/DFD;

II – Termo de Referência – TR;

III – Estudo Técnico Preliminar – ETP, quando aplicável;

IV – Mapa de Riscos, quando aplicável;

V – Elaboração do orçamento estimado da contratação, obtido através de pesquisa preliminar de preços;

§ 2º A não apresentação dos documentos elencados no parágrafo anterior resultará na devolução sumária da solicitação, sem exame de mérito.

§ 3º O Documento de Oficialização da Demanda – DOD ou Documento de Formalização da Demanda – DFD, o Estudo Técnico Preliminar – ETP, o Mapa de Riscos, o Termo de Referência e a Pesquisa Preliminar de Preços, deverão observar os requisitos previstos no Decreto nº 48.816, de 24 de novembro de 2023 e na Nota Técnica TCE-RJ nº 06 de 1º de fevereiro de 2023, assim como deverão descrever a requisição e a definição do objeto, de acordo com o catálogo de materiais e serviços do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA, ou outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 4º O envio do ETP e do Mapa de Riscos ao PRODERJ é obrigatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa e facultatividade de elaboração destes documentos, previstas no art. 11 do Decreto nº 48.816/2023.

§ 5º A celebração de acordos ou termos pelos órgãos ou entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto contenha Solução de TIC na forma exemplificada no Anexo Único desta Instrução, também estará sujeita aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, cabendo aos órgãos ou entidades celebrantes encaminharem a minuta do instrumento à Presidência do PRODERJ, na forma prevista no caput, assim como seus aditivos.

Art. 5º Todas as contratações de soluções de TIC pretendidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, na forma desta Instrução Normativa, deverão estar planejadas no respectivo Plano Estratégico e Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PEDTIC, em atendimento à Portaria PRODERJ/PRE nº 825, de 01 de março de 2021 ou outro normativo que vier a substituí-la, e indicadas no Plano de Contratações Anual – PCA, de acordo com a Resolução SEPLAG nº 122 de 02 de maio de 2022 e o parágrafo único, do art. 4º, do Decreto nº 48.816/2023.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão encaminhar o PEDTIC, ao PRODERJ, até o dia 22 de dezembro do respectivo ano de elaboração do planejamento, na forma do estabelecida no Decreto nº 48.754 de 20 de outubro de 2023.

§ 1º Os órgãos e entidades que possuírem a classificação do objeto solicitado prevista no PEDTIC deverão indicar a sua localização no PCA, este anexo ao PEDTIC.

§ 2º Caso o objeto não conste no referido PEDTIC, deverá ser apresentada justificativa técnica pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade, e realizada a inclusão do item em uma revisão extraordinária no instrumento encaminhando à posteriori para a Presidência do PRODERJ, conforme preconiza o parágrafo único do art. 11 do Anexo “C”, da Portaria PRODERJ/PRE nº 825/2021.

Art. 7º A Presidência do PRODERJ, após o recebimento da solicitação, seguirá os procedimentos elencados na Portaria PRODERJ/PRE nº 851 de 17 de junho de 2021.

§ 1º A área técnica do PRODERJ, visando à facilitação da avaliação da solução pretendida, poderá realizar reuniões presenciais ou por meio de videoconferência com o solicitante, da qual será reduzida a ata de reunião resumida, que deverá instruir o procedimento administrativo da contratação solicitada.

§ 2º O PRODERJ terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis, após justificativa da área técnica, pela Presidência por, no máximo, até mais 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do recebimento do expediente de que trata o art. 4º, para análise técnica da documentação constante nos autos e emissão de parecer ao solicitante.

Art. 8º O parecer técnico indicará uma dentre as possibilidades descritas abaixo, para o atendimento da demanda do solicitante:

I – Adesão à Ata de Registro de Preços do PRODERJ;

II – Realização de procedimento licitatório ordinário pelo PRODERJ;

III – Prestação do serviço pelo PRODERJ;

IV – Inviabilidade da contratação nos termos apresentados;

V – Excepcionalização do procedimento, na forma do art. 27 desta Instrução; ou

VI – Celebração de acordo ou termo de cooperação técnica.

§ 1º Caso a área técnica do PRODERJ conclua pela inviabilidade da contratação, na forma prevista no inciso IV, o parecer técnico sugerirá uma solução alternativa viável à contratação demandada, e o PRODERJ encaminhará a proposta ao solicitante, o qual deverá emitir pronunciamento acerca da concordância com a solução.

§ 2º A demanda será atendida na hipótese prevista no inciso VI, no caso das tratativas realizadas entre o PRODERJ e o solicitante resultarem na formalização de um acordo ou termo de cooperação técnica, com a definição das respectivas competências.

Seção I

Da Adesão à Ata de Registro de Preços do PRODERJ

 

Art. 9º Identificada à existência de Ata de Registro de Preços em vigor no PRODERJ contendo objeto que atenda à demanda, o órgão não participante, caso entenda ser necessário, encaminhará expediente à Presidência do PRODERJ, via processo SEI, solicitando informações pertinentes a Ata em tela e os procedimentos para adesão.

Art. 10 Em caso de concordância com os termos estabelecidos na Ata e disponibilidade orçamentária, o órgão não participante encaminhará expediente com a sua demanda ao PRODERJ, via processo SEI, que por sua vez irá verificar a viabilidade de atendimento.

Parágrafo único. O expediente encaminhado pelo órgão não participante deverá ser instruído com toda a documentação necessária à análise da área técnica do PRODERJ, na forma do art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 11. Verificada a viabilidade de atendimento, o PRODERJ encaminhará a demanda ao fornecedor, solicitando sua anuência para ade[1]são do órgão não participante à Ata de Registro de Preços, no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento do expediente.

§ 1º Cabe ao fornecedor observar as condições e optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, conforme previsto no § 1º, do art. 33 do Decreto nº 48.843/2023.

§ 2º Após a autorização do PRODERJ e do Fornecedor, o órgão não participante deverá observar o prazo máximo estabelecido no § 4º, do art. 33 do Decreto nº 48.843/2023.

§ 3º Caso haja inércia do órgão não participante no prazo mencionado no parágrafo anterior, os procedimentos em andamento serão suspensos.

§ 4º Na eventualidade do órgão não participante já ter solicitado a adesão à Ata de Registro de Preços, em sua primeira manifestação da demanda e, não ter efetuado a contratação no prazo mencionado no § 2º deste artigo; ou necessitar de uma nova demanda, será necessária a solicitação de uma nova anuência ao PRODERJ e, consequentemente, ao fornecedor.

§ 5º Depois de decorrido o prazo que se refere o § 2º deste artigo, e cumpridos todos os requisitos da Ata, o órgão passa da qualidade de não participante para Aderente.

§ 6º O órgão não participante deverá observar os demais procedimentos previstos no art. 33, do Decreto nº 48.843/2023.

Seção II

Do Procedimento Ordinário de Licitação

 

Art. 12. O PRODERJ, após a identificação da inexistência de Ata de Registro de Preços que atenda ao solicitante, eventualmente, iniciará o procedimento licitatório ordinário, que poderá resultar na Ata de Registro de Preços de outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 13. O planejamento da contratação será finalizado pela área técnica do PRODERJ e encaminhado para a área administrativa, que prosseguirá com os procedimentos licitatórios até a fase da pesquisa de preços, quando será elaborada estimativa de valor da contratação após ampla pesquisa de mercado, nos termos do Decreto Estadual n° 48.816/2023.

Art. 14. Com a juntada da estimativa de preços da contratação pela área administrativa do PRODERJ, os autos serão enviados ao soli[1]citante para ciência dos valores e manifestação expressa ao PRODERJ, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da concordância como valor estimado e da existência de disponibilidade orçamentária.

§ 1º Transcorrido o prazo previsto no caput sem a manifestação do solicitante, os procedimentos em andamento no PRODERJ relativos à contratação encaminhada serão suspensos.

§ 2º Caso haja expressa concordância com o valor e manifestação favorável de disponibilidade orçamentária pelo órgão ou entidade solicitante, o PRODERJ promoverá os demais atos necessários para a conclusão do procedimento ordinário de licitação, na forma da legislação.

Art. 15 Após a formalização da contratação decorrente do procedimento ordinário de licitação e a comprovação da adoção dos pro[1]cedimentos de descentralização orçamentária pelo solicitante, descritos na Seção III desta Instrução Normativa, o PRODERJ definirá o cronograma e os procedimentos de entrega da solução de TIC demandada.

Seção III

Dos Procedimentos de Descentralização Orçamentária

 

Art. 16 Após a manifestação de concordância com o valor estimado da contratação, na forma prevista no art. 14 desta Instrução Normativa, o solicitante iniciará processo de descentralização orçamentária, devendo enviar à Presidência do PRODERJ, no prazo de 07 (sete) dias úteis, a minuta de Portaria/Resolução Conjunta do Ato de Des[1]centralização Orçamentária, para análise e aprovação.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação da minuta de Portaria/Resolução Conjunta no prazo previsto no caput, o processo de contratação será suspenso pelo PRODERJ.

Art. 17. Após a assinatura da Portaria/Resolução Conjunta pelo Presidente do PRODERJ, o mesmo será devolvido ao solicitante para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Após publicação da Portaria/Resolução Conjunta será necessária a emissão de nota de descentralização de crédito pelo Órgão Concedente, e os autos deverão ser encaminhados para ciência do PRODERJ e continuidade do procedimento de contratação.

Art. 18. Serão apresentados ao Órgão Concedente, conforme Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010, combinado com a Instrução Normativa AGE nº 24, de 10 de setembro de 2013, ou outros atos normativos que vierem a substituí-los:

I – em até 30 (trinta) dias após cada trimestre de vigência da descentralização do crédito orçamentário, o Relatório Trimestral; e

II – em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da Resolução Conjunta ou Portaria da Descentralização, a Prestação de Contas Final.

Parágrafo único. O prazo para entrega da prestação de contas final à concedente nos casos de serviços de concessionárias e de comunicação social será de até 180 (cento e oitenta) dias após o término da vigência da Resolução Conjunta ou Portaria da descentralização.

Seção IV

Da Fiscalização

 

Art. 19. Com a assinatura do instrumento contratual, o órgão ou entidade solicitante deverá providenciar a indicação de 02 (dois) servi[1]dores públicos de seu quadro funcional para comporem a Comissão de Fiscalização como Fiscal Requisitante Externo do Contrato e seu Suplente, no caso de Contrato, conforme Portaria PRODERJ/PRE nº 969 de 05 de agosto de 2022, ou Comissão de Acompanhamento, nos casos de Acordo de Cooperação Técnica – ACT ou Termo de Co[1]operação Técnica – TCT.

Art. 20. Após a indicação, o PRODERJ elaborará Portaria para oficialização da Comissão de Fiscalização no caso de instrumento contratual, ou Comissão de Acompanhamento, nos casos de ACT ou TCT.

Parágrafo único. A comissão de fiscalização, ou de acompanha[1]mento, ficará responsável pelo seguimento da execução do instrumento firmado, desde o momento da emissão da ordem de serviço ou assinatura do instrumento, devendo verificar se os serviços prestados ou bens entregues estão de acordo com as especificações constantes no Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, Edital, Contrato, Plano de Trabalho e demais instrumentos de planejamento da contratação ou cooperação técnica.

Art. 21. Para fins de pagamento, a comissão de fiscalização, ou de acompanhamento, deverá verificar a frequência estabelecida no instrumento contratual, no ACT ou TCT, quando da entrega provisória, a emissão do recebimento provisório do objeto, ou o relatório de me[1]dição do serviço prestado e, depois de verificado o atendimento de todas as obrigações contratuais aplicáveis, o recebimento definitivo do objeto ou serviço.

Seção V

Da Prestação de Serviço pelo PRODERJ

 

Art. 22. Na hipótese prevista no inciso III do art. 8º desta Instrução Normativa, a demanda será encaminhada para o setor que desempenha a atribuição de executar o assessoramento e relacionamento com o cliente do PRODERJ, que elaborará proposta técnica e, após aprovação do cliente, via processo SEI, serão iniciados os trâmites de formalização da demanda.

§ 1º Para formalização da demanda descrita no caput, os autos serão instruídos com a seguinte documentação:

a) Documentos da fase preparatória da contratação, confeccionados pela contratante;

b) Proposta Técnica, confeccionada pelo PRODERJ;

c) Proposta Comercial confeccionada pelo PRODERJ, que será assinada pelas partes;

d) Documentos de Habilitação do PRODERJ;

e) Nota de Empenho enquadrada como despesa intra-orçamentária;

f) Minuta de Contrato.

§ 2º A Minuta de contrato de que trata a alínea f, do parágrafo anterior, deverá ser encaminhada para a Assessoria Jurídica de ambas as partes, para emissão de parecer.

§ 3º Após o trâmite de formalização da demanda, a área técnica responsável iniciará a prestação do serviço contratado.

§ 4º Os serviços prestados pelo PRODERJ estão discriminados na Tabela de Preços, atualizada anualmente e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º O faturamento dos serviços contratados será realizado pelo PRODERJ, que é responsável por emitir e enviar as notas fiscais ao contratante.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E APLICATIVOS

Art. 23. Os serviços de desenvolvimento de software correspondem ao conjunto de atividades executadas com a finalidade de atender às necessidades dos órgãos e entidades, por meio da implementação de um novo software, de uma nova funcionalidade ou manutenção de funcionalidades já existentes, em conformidade com o processo de desenvolvimento de software por ele estabelecido, e aplicação dos procedimentos necessários à garantia da qualidade do software.

Art. 24. Os serviços de desenvolvimento de aplicativos correspondem aos serviços de desenvolvimento de software para dispositivos móveis, programados para um sistema operacional IOS ou Android e, disponibilizados para download em plataformas de distribuição de aplicativos, podendo estes ser baixados e instalados pelo usuário, permanecendo serem salvos na memória e/ou na área de trabalho do dispositivo.

Art. 25. Os serviços de desenvolvimento são considerados serviços de natureza comum, dada a existência de padrões de mercado e diversos frameworks de desenvolvimento de software, que permitem a fixação de padrões de qualidade e de desempenho para o referido serviço.

Art. 26. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que desejarem desenvolver ou já estiverem desenvolvendo, por meios próprios, softwares ou aplicativos deverão encaminhar seus projetos, via processo SEI, à Presidência do PRODERJ, para análise técnica e emissão de parecer.

§ 1º A documentação referente aos softwares ou aplicativos já desenvolvidos, por meios próprios e ainda em funcionamento, e de aditivos contratuais que envolvam desenvolvimento de softwares e aplicativos, também deverá ser enviada ao PRODERJ na forma descrita no caput deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, são considerados softwares ou aplicativos, além dos itens relacionados no item VI do Anexo Único, que constitui, para todos os efeitos, rol exemplificativo, toda e qualquer solução similar ou de mesma natureza, já existente ou que venha a ser desenvolvida.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O Presidente do PRODERJ, após oitiva do Vice-Presidente de Estratégia, Governança e Inovação, poderá emitir autorização excepcional para que o órgão ou entidade requisitante realize os pro[1]cedimentos para contratação das soluções de TIC exemplificadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços globais seja inferior ao valor previsto no disposto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou no mesmo valor em outro ato normativo que vier a substituí-lo, deve o órgão ou entidade encaminhar a demanda ao PRODERJ, para verificação da compatibilidade entre o escopo da contratação pretendida e as atas de registro de preços vi[1]gentes ou serviços registrados no catálogo do PRODERJ.

§ 2º Nos casos em que se verificar que o escopo da contratação pretendida não é compatível com os objetos das atas de registro de preços vigentes ou serviços do catálogo do PRODERJ, poderá ser emitida autorização excepcional nos termos do caput deste artigo.

§ 3º Os órgãos e entidades que obtiverem autorização excepcional pelo Presidente do PRODERJ, para realizar os procedimentos para contratação das soluções de TIC exemplificadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverão tornar disponíveis para acesso público no sistema SEI, e no SIGA, ou aquele que vier a substituí-lo, os instrumentos de planejamento da contratação e seus documentos relacionados, depois de finalizada a fase interna de contratação.

Art. 28. Caso seja verificada a existência de procedimentos de contratação realizados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, e que tenham por objeto Solução de TIC na forma exemplificada no Anexo Único desta IN, sem a observância do disposto nesta Instrução, ensejará notificação ao órgão, ou entidade, informando que a tramitação do procedimento deverá ser interrompida, e os autos de[1]verão ser encaminhados prontamente ao PRODERJ para adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 29. Os procedimentos suspensos na forma do §3º do art. 11, §1º do art. 14 e do parágrafo único do art. 16 desta Instrução Normativa, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, poderão ser arquivados.

Art. 30. A presente Instrução Normativa aplicar-se-á também, no que couber, aos procedimentos de prorrogação de instrumentos contratuais e de acordos ou termos de cooperação técnica que tenham por objeto as soluções exemplificadas no Anexo Único.

Parágrafo único. Os procedimentos de prorrogação de instrumentos contratuais e de acordos ou termos de cooperação técnica que envolvam soluções de TIC deverão ser encaminhados ao PRODERJ com até 180 (cento e oitenta) dias de antecedência do término de vigência do instrumento pactuado.

Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do PRODERJ, que poderá expedir normas complementares a esta Instrução Normativa, bem como disponibilizar em meio eletrônico, informações adicionais.

Art. 32. Ficam revogadas as disposições da Instrução Normativa PRODERJ/PRE n.º 01, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2024

FLÁVIO SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA

Presidente

ANEXO ÚNICO

SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

 

Id: 2556302

Publicada no DOE em 02/04/2024.

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