GESTÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Remanejamento das quantidades dos itens registrados em ARP

  •   O remanejamento é a transferência dos quantitativos entre os órgãos participantes.
  •   As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas, pelo órgão gerenciador, entre os órgãos participantes do SRP, mediante justificativa da necessidade.
  •   O órgão gerenciador somente realizará o remanejamento após a autorização do órgão participante que tiver redução dos quantitativos.

 

Contratação através da Ata de Registro de Preços

  •   A contratação com os fornecedores registrados na ARP será formalizada pelo órgão participante através de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
  •   A existência de preços registrados não obriga o órgão participante a contratar.
  •   O órgão participante que realize licitação ou contratação direta específica de item com preço registrado deverá ser motivada e justificar na instrução processual com a ratificação da autoridade competente.

 

Revisão e Alteração dos Preços Registrados

  •   Os preços registrados poderão ser revistos e alterados no caso de redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados,.
  •   Cabe ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato e nas seguintes condições:
  1.       Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124, da Lei nº 14.133, de 2021; ou
  2.         Resultante de previsão no edital da licitação ou no aviso ou instrumento da contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Negociação dos Preços Registrados

  •   Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
  •   Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
  •   Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, mediante justificativa fundamentada, o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
  1.           Liberar o fornecedor sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.
  2.     Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
  3. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador promoverá o cancelamento, parcial ou integral da ARP.

 

Cancelamento do Registro do Fornecedor e dos Preços Registrados

  1.   O registro do fornecedor será cancelado quando:
  2. Descumprir as condições da ARP, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  3. Não assinar o contrato ou não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo contratante, sem justificativa aceitável, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  4.  Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado.
  5.  Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  6. O cancelamento da ARP poderá ocorrer, total ou parcialmente, desde que comprovado e justificado:

Por razão de interesse público;

  1. Pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou
  2.  A pedido do fornecedor, decorrente de fato superveniente, de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ARP.
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