DELIBERAÇÃO TCE Nº 278, DE 24 DE AGOSTO DE 2017

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores dos três poderes, da administração direta e indireta, incluídas as empresas públicas, sociedades de economia mista, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, nos termos do disposto no art. 123, inciso II da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que as pessoas sujeitas à Prestação de Contas só por decisão do Tribunal de Contas podem ser liberadas desta responsabilidade (Lei Complementar Estadual nº 63/90, art. 7º);

CONSIDERANDO os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial os da efetividade, eficiência, legalidade, legitimidade, proporcionalidade, economicidade e da razoável duração do processo;

CONSIDERANDO que estabelecer critérios de seletividade para a constituição dos processos de Prestação de Contas contribui com o aprimoramento do modelo de fiscalização do TCE-RJ, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;

CONSIDERANDO o disposto na Deliberação TCE-RJ nº 261/14, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TCE-RJ,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a apresentação da Prestação de Contas Anual de Gestão, no âmbito da Administração estadual, e dá outras providências. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, a Administração estadual abrange:

I – Os órgãos e entidades integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

II – fundos especiais, constituídos como unidades gestoras, vinculadas a órgãos ou entidades do Estado;

III – autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual;

IV – consórcios do qual o Estado seja partícipe;

V – empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público estadual;

VI – Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, independentemente da forma jurídica de constituição;

VII – demais unidades que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Deliberação entende-se como:

I – Prestação de Contas Anual de Gestão (PCA): o conjunto de dados, demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional encaminhados anualmente ao TCE-RJ, organizados de forma a permitir o julgamento técnico sobre as contas.

II – Responsável pela PCA: aquele revestido de competência para gerir os recursos da unidade jurisdicionada, no exercício a que se referem as contas.

III – Responsável pelo encaminhamento da PCA: o titular da unidade jurisdicionada, à época do envio do PCA ao Tribunal.

IV – Unidade Central de Controle Interno: a unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da Administração Pública estadual, incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do sistema de controle interno, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas.

V – Critério Técnico de Seletividade: a metodologia de trabalho para seleção de unidades gestoras de interesse para fiscalização, observados os conceitos de materialidade, relevância, risco e oportunidade.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DOS PROCESSOS DE PRESTAÇÕES DE CONTAS

Seção I

Dos critérios de apresentação

Art. 3º A Prestação de Contas Anual de Gestão deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será composta pela base de dados do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS e, quando couber, pelos documentos previstos nos ANEXOS desta Deliberação.

Parágrafo único. O cumprimento do dever legal de apresentação da prestação de contas somente será considerado atendido com o encaminhamento dos dados referentes aos Informes Mensais do SIGFIS, nos termos do disposto em Deliberação específica deste Tribunal.

Art. 4º A Prestação de Contas Anual de Gestão será constituída como processo neste TCE-RJ, para fins de instrução e julgamento, quando as unidades jurisdicionadas forem selecionadas para este fim, conforme critérios técnicos de seletividade.

§ 1º O Tribunal divulgará, até 31 de dezembro de cada ano, por ato do Secretário-Geral de Controle Externo autorizado pela Presidência, as unidades jurisdicionadas selecionadas, cujos responsáveis terão processo de Prestação de Contas Anual de Gestão, constituído para fins de instrução e julgamento.

§ 2º A Prestação de Contas Anual de Gestão dos responsáveis pela Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público e entidade ou órgão que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Estado do Rio de Janeiro terá, obrigatoriamente, processo constituído anualmente para fins de instrução e julgamento.

§ 3º O Plenário ou o Secretário-Geral de Controle Externo com aprovação da Presidência, poderão determinar a constituição de processos de Prestação de Contas Anual de Gestão de unidades jurisdicionadas não selecionadas.

Seção II

Da Organização e Composição

Art. 5º O conteúdo das prestações de contas constituídas para fins de instrução e julgamento, compreenderá, além da base de dados do SIGFIS, o rol de documentos complementares integrantes dos ANEXOS desta Deliberação exigidos de acordo com a natureza jurídica de cada unidade jurisdicionada.

Parágrafo único. Nos casos de inexistência de quaisquer documentos obrigatórios referenciados nos ANEXOS que integram esta Deliberação, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada no mesmo formato previsto para o item do documento correspondente.

Art. 6º Os registros evidenciados nos documentos encaminhados a este TCE-RJ, por imposição desta Deliberação, deverão ser apresentados em obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais, observadas, no que couber, as normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, além daquelas oriundas de outros órgãos regulamentadores.

Seção III

Dos Prazos

Art. 7º A documentação prevista nos ANEXOS integrantes desta Deliberação, relativa às prestações de contas constituídas para fins de instrução e julgamento, deverá ser remetida por meio do sistema informatizado e-TCERJ no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício financeiro.

Parágrafo Único. Na hipótese do não atendimento ao estabelecido no caput deste artigo, o Secretário-Geral de Controle Externo poderá requisitar, à unidade jurisdicionada selecionada, a remessa da documentação.

Art. 8º Os documentos previstos nos ANEXOS desta Deliberação, referentes à Prestação de Contas Anual de Gestão das unidades gestoras que não forem selecionados para constituição de processos neste Tribunal para fins de instrução e julgamento, nos termos desta Deliberação, permanecerão arquivados no órgão ou entidade de origem, ficando à disposição do TCE-RJ por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte ao exercício de competência, período em que os mesmos poderão ser requisitados para encaminhamento ou exame in loco quando da realização de auditorias.

Art. 9º Transcorrido o prazo referido no artigo anterior sem que tenha havido decisão pelo encaminhamento de documentos, as contas serão consideradas encerradas, sem prejuízo, se for o caso, de posterior instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário porventura ocorrido, na forma definida em Deliberação específica do TCE-RJ, sem prejuízo do disposto no art. 14 desta Deliberação.

CAPÍTULO III

DO ROL DOS RESPONSÁVEIS

Art. 10. O cadastro dos responsáveis, disponível em módulo próprio no SIGFS, deverá conter a identificação:

I – do responsável pelas contas;

II – do responsável pelo encaminhamento das contas;

III – do responsável pelo setor contábil;

IV – do responsável pela Unidade Central de Controle Interno;

V – de outros responsáveis, de acordo com a especificidade de cada unidade gestora.

§ 1º Na hipótese de haver mais de um responsável pelas contas, num mesmo exercício financeiro, todos deverão ser arrolados com identificação do respectivo período de gestão.

§ 2º A responsabilidade pelo encaminhamento de dados e dos documentos previstos nos ANEXOS que integram esta Deliberação caberá ao titular da unidade jurisdicionada à época do encaminhamento das contas ao TCE-RJ.

§ 3º Nos casos de liquidação, extinção ou intervenção em autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista serão arrolados, também, o liquidante, o inventariante ou o interventor.

§ 4º No caso de responsável falecido, o responsável pelo encaminhamento das contas deverá identificar o inventariante ou o administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Os ANEXOS e MODELOS desta Deliberação serão atualizados anualmente, por ato próprio do Secretário-Geral de Controle Externo com a aprovação da Presidência e disponibilizados no site deste Tribunal até 31 de dezembro de cada ano.

Art. 12. A documentação relativa aos bens patrimoniais, bens em almoxarifado e tesouraria prevista nos ANEXOS desta Deliberação deverá ser constituída, contendo, no mínimo, os elementos constantes nos respectivos MODELOS e permanecerá arquivada no órgão ou entidade de origem, ficando à disposição do TCE-RJ por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte ao exercício de competência, período em que poderá ser requisitada para encaminhamento ou exame in loco quando da realização de auditorias.

Art. 13. A documentação relativa à prestação de contas de transferências financeiras, referentes a auxílios e subvenções concedidas através de termo de colaboração e fomento, deverá ser constituída, contendo, no mínimo, os elementos constantes em ANEXO e respectivos MODELOS desta Deliberação e permanecerá arquivada no órgão ou entidade de origem, ficando à disposição do TCE-RJ por 5 (cinco) anos, a contar do exercício do exercício seguinte ao exercício de competência, período em que poderá ser requisitada para encaminhamento ou exame in loco quando da realização de auditorias.

Art. 14. As unidades jurisdicionadas deverão manter em arquivo, preferencialmente em meio eletrônico, os documentos relacionados nos ANEXOS desta Deliberação, observada a legislação específica relativa à política nacional de arquivos públicos, independentemente do prazo estabelecido pelo TCE-RJ para suas ações de fiscalização.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá sujeitar o responsável às sanções previstas no art. 63 da Lei Complementar nº 63, de 1990.

Art. 15. Os demonstrativos contábeis que compõem as prestações de contas deverão conter as assinaturas do gestor responsável pelo encaminhamento das contas, do responsável pelo setor contábil e os demais documentos deverão estar assinados na forma exigida nos MODELOS dos ANEXOS desta Deliberação.

Art. 16. Excetuando-se as Prestações de Contas dos Ordenadores de Despesas das unidades jurisdicionadas relacionadas no § 2º do art. 4º, todas as demais Prestações de Contas, de qualquer natureza, encaminhadas ao TCE-RJ em cumprimento às Deliberações TCE-RJ nº 49/82 e nº 198/96, que constituam processos em tramitação no Corpo Instrutivo, sem decisão plenária, a partir da entrada em vigor desta Deliberação, serão arquivadas pela Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 17. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação às prestações de contas anuais a partir da competência 2017.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as Deliberações TCE-RJ nº 49/82 e nº 198/96.

Sala das Sessões, 24 de agosto de 2017.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

Id: 2056375

Publicada no DOE em 06/09/2017.

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