CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A REDE DE GERENCIADORES DE TRANSPORTES OFICIAIS – REDETRANS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-01/036/711/2013,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de aprimorar as atividades relacionadas com a Função Logística Transportes, facilitando as relações e as comunicações interorganizacionais, alinhando o entendimento de normas e procedimentos e compartilhando boas práticas de gestão; e
– a necessidade de manter os servidores envolvidos com a Função Logística Transportes capacitados e atualizados, visando maior eficiência na gestão da frota do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criada no âmbito da Administração Pública Estadual, sem aumento de despesas, a REDE DE GERENCIADORES DE TRANSPORTES OFICIAIS – REDETRANS, tendo por objetivos facilitar a aplicação das diretrizes e o uso padronizado dos procedimentos relativos às atividades de gestão de frotas e de combustíveis, promover a capacitação e a atualização dos seus agentes, promover eventos interativos, manter os registros de habilitações nos sistemas de gestão de frotas e combustíveis e estabelecer canais de comunicação que permitam maior abrangência e celeridade na gestão da frota.
Art. 2º – Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, como órgão central do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Coordenadoria de Transportes – COTPS da Subsecretaria de Recursos Logísticos – SUBLO, as atribuições de supervisão e coordenação geral das atividades relacionadas com a REDETRANS.
Art. 3º – São integrantes da REDETRANS:
I – os servidores que atuam na supervisão e coordenação das atividades da rede conforme previsto no artigo anterior;
II – os Gestores de Frota, designados conforme o § 2º do Art. 11 do Decreto nº 43.770, de 11 de setembro de 2012;
III – os Encarregados de Transportes, mencionados no § 1º do Art. 11 do Decreto 43.770, de 11 de setembro de 2012, formalmente designados por ato do órgão ou entidade.
Art. 4º – A admissão dos Gestores de Frota e dos Encarregados de Transportes na REDETRANS seguirá as seguintes etapas:
I – designação formal do servidor para a função de Gestor de Frota ou Encarregado de Transportes, pelo órgão ou entidade no qual exercerá a função;
II – encaminhamento do ato de designação à Subsecretaria de Recursos Logísticos – SUBLO da SEPLAG;
III – capacitação específica sob a responsabilidade da Coordenadoria Central da Rede Logística – COREL da SEPLAG;
IV – inclusão do servidor na REDETRANS e disponibilização do acesso ao sistema de controle de frota.
Parágrafo Único – O procedimento de admissão na REDETRANS será de iniciativa obrigatória do órgão ou entidade designador do respectivo servidor.
Art. 5º – Os atuais Gestores de Frota e Encarregados de Transportes em exercício nos órgãos ou entidades deverão enquadrar-se ao disposto neste Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Parágrafo Único – Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo que não atenderem os requisitos mínimos necessários para o ingresso na rede no prazo estabelecido no caput, terão o acesso ao Sistema de Controle de Combustíveis bloqueado.
Art. 6º – O descredenciamento ou a substituição na REDETRANS se dará por iniciativa exclusiva do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado, formalizado por atos administrativos regulares e encaminhados a SUBLO.
Parágrafo Único – O órgão ou entidade poderá ser responsabilizado, direta ou indiretamente, pela utilização inadequada ou prejudicial do Sistema de Controle de Combustíveis, ou outros correlatos, por agente público que estiver a ele vinculado, inclusive aquele que possa ter sido demitido ou desvinculado, mas que ainda esteja ativo no Sistema devido à falta de comunicação à SUBLO.
Art. 7º – A SEPLAG comunicará ao órgão ou entidade quanto ao descumprimento, por parte do respectivo integrante da REDETRANS, das disposições deste Decreto e das responsabilidades inerentes a utilização do Sistema de Controle de Combustíveis e a participação na rede.
Art. 8º – Ficará a cargo da SEPLAG a criação de canal de comunicação efetivo entre os integrantes da REDETRANS.
Art. 9º – Fica delegada a SEPLAG a competência para regulamentar o presente Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador do Estado
Publicada no DOE em 02/12/2013.
Revogado pelo Decreto nº 46.050, de 26 de julho de 2017, alterado pelo Decreto nº 48.178, de 15 de agosto de 2022.