DECRETO Nº 48.342, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

ALTERA O DECRETO 47.525 DE 17 DE MARÇO DE 2021, INSTITUI O ALMOXARIFADO VIRTUAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,  tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-120001/009872/2022,

CONSIDERANDO:

– o disposto no Decreto nº 47.525, de 17 de março de 2021, que institui e regulamenta a Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos e a Política Estadual de Compras Centralizadas;

– o disposto no Decreto nº 46.751, de 27 de agosto de 2019, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços; 

– o disposto no Decreto nº 46.223, de 24 de janeiro de 2018, que regulamenta a Gestão dos Bens Móveis;

– o princípio da padronização a ser observado na fase de planejamento e nas licitações, conforme preceituado pela Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como a necessidade de indicação das principais rotinas administrativas; 

– a racionalização de gastos que pode ser atingida com a eliminação de processos de contratações redundantes e o aumento do poder de barganha do Estado do Rio de Janeiro proporcionados pelas compras centralizadas;

– os princípios da eficiência e economicidade bem como a necessidade de aperfeiçoamento constante da qualidade dos gastos públicos; e

– que as determinações constantes neste Decreto não acarretarão aumento de despesa.

DECRETA:

CAPÍTULO  I

DISPÕE SOBRE O ALMOXARIFADO VIRTUAL COMO MODELO DE COMPRAS

Art. 1º. Este Decreto institui o Almoxarifado Virtual, como Modelo de Compras, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 47.525/21, para o fornecimento de materiais de consumo administrativo, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

§ 1º. Para os fins deste Decreto, o Modelo de Compras de que trata o caput consiste na contratação de serviço continuado de operação de Almoxarifado Virtual, com disponibilização de sistema informatizado, visando ao suprimento, sob demanda, de materiais de consumo administrativo, com entregas em todo território do Estado do Rio de Janeiro. 

§ 2º. As diretrizes e procedimentos para utilização do sistema web serão definidos por resolução editada pelo Órgão Central do Sistema Logístico.

§ 3º. Este Decreto não vincula os órgãos constitucionalmente autônomos, a exemplo da Procuradoria-Geral do Estado, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional realizarão as providências necessárias para a transição dos contratos vigentes de aquisição ou fornecimento de material de consumo administrativo para os novos procedimentos adotados pelo Órgão Central do Sistema Logístico, nos termos do art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º. O art. 10 do Decreto nº 47.525, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

IV – Materiais de Consumo Administrativo;

……………………………………………………………………………………………………….

Art. 4º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Órgão Central do Sistema Logístico, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023

CLAUDIO CASTRO

Governador do Estado

Id: 2454762

Publicada no DOE em 31/01/2023.

 

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