DECRETO Nº 48.322, DE 13 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO, ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, NAS NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.680 de 12 de julho de 2021, e no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e consoante os termos do Processo Administrativo nº SEI-120001/015210/2021, 

 

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação 

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo, adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública estadual, nas categorias de qualidade comum e de luxo.  

 

§1º As disposições deste Decreto aplicam-se às contratações realizadas por outros entes federativos que utilizem recursos do Estado oriundos de transferências voluntárias, desde que previstas no instrumento que formaliza a transferência.  

 

§2º As contratações realizadas por empresas estatais deverão observar a Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos, sem prejuízo da aplicação subsidiária do presente Decreto, no que for compatível.  

 

 

Definições 

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: 

–  durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos; 

II – fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; 

III – perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso; 

IV –  incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e 

V – transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação. 

Parágrafo Único: Demais critérios advindos de atualizações das normas brasileiras de contabilidade aplicada ao Setor Público deverão ser observados para fins de enquadramento dos bens de consumo. 

 

Art. 3º - No enquadramento dos bens de consumo as seguintes definições serão consideradas: 

I – artigo de qualidade comum: bem de consumo que atenda estritamente às características técnicas e funcionais necessárias para o atendimento da demanda identificada;  

II – artigo de luxo: bem de consumo que supera as características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada, de qualidade desnecessariamente requintada, dispensável ao adequado funcionamento da Administração, e identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte; e 

III – Documento de Formalização da Demanda: identifica a demanda/necessidade a ser atendida, contendo descrições preliminares sobre o objeto. 

 

§ 1º– É vedada a aquisição de bens de luxo. 

 

§ 2º – A aquisição de bens que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como artigos de luxo. 

 

§ 3º – Não será considerado como artigo de luxo aquele que, mesmo enquadrado na definição do inciso II do caput deste artigo: 

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do artigo de qualidade comum similar; ou 

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. 

 

Art. 4º - O enquadramento dos bens constantes do Documento da Formalização da Demanda – DFD deverá ser realizado pela equipe de planejamento da contratação. 

Parágrafo Único – Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, os DFDs retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. 

 

Disposições Finais 

Art. 5º - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Órgão Central do Sistema Logístico. 

Art. 6º - O Órgão Central do Sistema Logístico poderá editar regulamentações e orientações complementares ao cumprimento deste Decreto. 

 

Vigência 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2023

CLÁUDIO CASTRO 

Governador 

Governador do Estado

Id: 721822

Publicada no DOE em 16/01/2023.

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