INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO DE SEGUROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em vigor,
CONSIDERANDO:
– as disposições da Lei Estadual no 7.989, de 14 de junho de 2018, que atribui à Controladoria Geral do Estado as funções de elaborar normas e orientações para regular as atividades de gestão de riscos relacionadas aos objetivos organizacionais e gerenciar os riscos corporativos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
– as disposições do Decreto n° 42.092, de 27 de outubro de 2009 que institui o Sistema Logístico do Estado e confere atribuições de planejamento, normatização e supervisão das atividades logísticas ao seu órgão central; e
– que o Comitê de Seguros e Riscos – COSER, instituído pelo Decreto no 25.731, de 18 de novembro de 1999, encontra-se desalinhado com a política de compras adotada pela Administração, e que os critérios que embasam a sua avaliação para a contratação de seguros, da forma como lhe foram então atribuídos, é desprovida de uma visão integrada da gestão e gerenciamento de riscos, contrariamente ao que vem se impondo modernamente como boa prática de gestão.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este Decreto institui, sem aumento da despesa, a Política Estadual para a Gestão de Seguros.
Parágrafo Único – Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos e entidades da administração direta, fundacional e autárquica do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO DE SEGUROS
Art. 2º – A Política Estadual de Gestão de Seguros tem por finalidades regulamentar a contratação e a manutenção de seguros, imprimindo eficiência e eficácia na mitigação de riscos que venham a ser tratados por este instrumento.
Art. 3º – A política estadual de gestão de seguros disporá, dentre outros, sobre:
I – tipos, modalidades e coberturas elegíveis à contratação pelos órgãos e entidades;
II – requisitos mínimos necessários à contração; e
III – procedimentos relativos ao controle, comunicação e liquidação de sinistros dos seguros contratados.
Parágrafo Único – Competirá ao Órgão Central do Sistema Logístico, regulamentar, em ato próprio, a política estadual de gestão de seguros.
Art. 4º – O órgão ou entidade que realizar a contratação de seguros de qualquer natureza, à exceção dos obrigatórios, deverá encaminhar uma cópia do contrato e da apólice para o Órgão Central de Logística.
Art. 5º – A partir da publicação deste Decreto, cessarão as atividades do Comitê de Seguros e Riscos – COSER, revogando-se o Decreto no 25.731, de 18 de novembro de 1999, o Decreto n° 33.615, de 29 de julho de 2003 e as legislações subsequentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – Fica delegada ao Órgão Central do Sistema Logístico, nas suas respectivas esferas de atuação, a competência para resolver os casos omissos e regulamentar o presente Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2185426
Publicada no DOE em 03/06/2019.