INSTITUI E REGULAMENTA O NOVO SIGETRANSP – SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE TRANSPORTES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONTINUIDADE ÀS MEDIDAS DE AUSTERIDADE ADOTADAS PELO GOVERNO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo no SEI-120001/012043/2020,
CONSIDERANDO:
– Art. 145, VI, alínea “a”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e Art. 84, IV e VI, alínea “a” da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como art. 77;
– a necessidade de a Administração Pública dispor de uma gestão eficiente de transportes tendo como diretrizes o apoio permanente à execução de suas atividades, o emprego racional de seus meios e a redução de despesas;
– a necessidade de regulamentar procedimentos e rotinas para a gestão eficiente da frota de veículos automotores;
– a natureza logística das atividades de transporte, que constituem meio necessário para a realização de outras atividades;
– o alcance do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro – SISLOG, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.092, de 27 de outubro de 2009, a quem compete planejar, regulamentar, supervisionar, coordenar, promover, manter e acompanhar as atividades logísticas necessárias ao funcionamento dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto institui e regulamenta o novo Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – SIGETRANSP.
Parágrafo Único – O disposto neste Decreto aplica-se aos Órgãos e Entidades participantes do SIGETRANSP, definidos nos termos do artigo 3º deste Decreto.
Seção II
Do SIGETRANSP
Art. 2º – O SIGETRANSP é parte integrante do Sistema Logístico no Estado do Rio de Janeiro – SISLOG, ao qual se subordina.
§ 1º – O SIGETRANSP consiste no conjunto de Órgãos, Entidades, sistemas informatizados, processos, pessoas e demais recursos utilizados nas atividades compreendidas na Função Logística de Transporte.
§ 2º – O SIGETRANSP tem por finalidades, consoante as diretrizes estabelecidas no SISLOG, planejar, regulamentar, coordenar e supervisionar as atividades de transportes, especialmente em relação a:
I – A estrutura de governança afeta aos transportes oficiais;
II – Os modelos de gestão dos transportes, sejam eles realizados por meio de veículos da frota ou por meios alternativos que vierem a ser adotados; e
III – Os modelos de gestão de abastecimento e manutenção dos veículos integrantes da frota.
Art. 3º – Participam do SIGETRANSP:
I – No nível de atuação Central: a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, Órgão Central do SISLOG, por meio da Subsecretaria de Logística – SUBLOG, a quem compete o planejamento, a normatização e a supervisão do SIGETRANSP.
II – No nível de atuação Setorial:
a) os Órgãos e Entidades da Administração direta, fundacional, autárquica e estatais dependentes do orçamento do tesouro estadual, que dele participam de forma compulsória e automática; e
b) as empresas públicas e sociedades de economia mista independentes, que dele poderão participar de forma optativa, mediante iniciativa própria e desde que tenham a anuência do Órgão Central.
III – No nível de atuação Seccional: as unidades administrativas vinculadas aos Órgãos e Entidades setoriais participantes, nos termos do inciso II deste artigo, a quem compete a execução da gestão administrativa da atividade de transportes.
Parágrafo Único – Aos órgãos e entidades, integrantes do nível de atuação setorial, competem à coordenação das ações dos órgãos seccionais a eles vinculados, em consonância com as normas e instruções editadas pelo Órgão Central.
Seção III
Dos Tipos de Transporte
Art. 4° – O transporte terrestre de pessoas, documentos e cargas poderá ocorrer mediante utilização:
I – de veículos integrantes da frota estadual; e
II – de serviços de transporte agenciados por aplicativos.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS DA FROTA ESTADUAL
Seção I
Da Frota e das Classes de Veículos
Art. 5° – Integram a frota estadual os veículos próprios, ou de propriedade de terceiros que estejam a serviço exclusivo, dos Órgãos e Entidades participantes do SIGETRANSP.
Art. 6° – Os veículos dos órgãos participantes do SIGETRANSP são classificados em:
I – Veículos Especiais – aqueles de uso exclusivo do Governador e do Vice- Governador do Estado.
II – Veículos de Representação – aqueles de uso estrito das seguintes autoridades:
a) Secretários de Estado do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
b) Chefe de Gabinete do Governador e do Vice-Governador; e
c) Presidentes ou seus equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras Entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, mediante autorização da Secretaria de Estado da Casa Civil.
III – Veículos de Serviço – aqueles utilizados para transporte de pessoas, documentos, cargas e para execução de atividades necessárias ao funcionamento regular dos órgãos;
IV – Veículos Operacionais – aqueles destinados a atender à execução de serviços específicos de determinados Órgãos do Estado e que, por isso, apresentam suas características originais de fábrica alteradas e/ou possuem instalados equipamentos adicionais necessários para o desempenho de atividades próprias, normalmente, voltadas para segurança pública, saúde pública e fiscalização; e
V –Veículo de escolta – aqueles de qualquer classe destinados a acompanhar veículos especiais ou de representação a fim de garantir a segurança e incolumidade de seus passageiros.
§ 1º – O Gabinete de Segurança Institucional – GSI estabelecerá, por meio de Resolução, as especificações técnicas dos Veículos Especiais e de Escolta, conforme incisos I e V deste artigo.
§ 2º – O GSI poderá manter Veículos de Representação, destinados ao atendimento de autoridades em visita oficial ao Estado, mediante autorização excepcional exarada pelo Governador do Estado.
§ 3º – O Órgão Central estabelecerá, por meio de Resolução, as especificações técnicas dos Veículos de Representação e de Serviço, conforme incisos II e III deste artigo, podendo, se for o caso, criar subcategorias em cada classe.
§ 4° – Não será permitida a existência de veículo reserva para atendimento das autoridades relacionadas no inciso II deste artigo.
§ 5° – Está autorizado o uso de veículo de representação por até dois respectivos substitutos diretos (devidamente designados) das autoridades previstas no inciso II, a) e b), do presente artigo.
§ 6º – De forma excepcional ao parágrafo supra, o uso de veículo de representação, poderá ser autorizado, pela Secretaria de Estado da Casa Civil, mediante solicitação do Órgão ou Entidade e parecer técnico do Órgão Central do SIGETRANSP;
§ 7º – Os Veículos de Representação de propriedade dos Órgãos e Entidades participantes do SIGETRANSP poderão ser utilizados, após 05 (cinco) anos de uso, como Veículos de Serviço, desde que demonstrada a manutenção dos padrões mínimos de eficiência veicular, nos termos do Art. 35, e mediante autorização do Órgão Central.
Art. 7º – Não será permitida a utilização da frota como Veículo de Escolta, exceto com autorização exarada pela Secretaria de Estado da Casa Civil.
Parágrafo Único – Em função de necessidade extraordinária, decorrente de ameaça à segurança pública, poderá ser autorizado, pela Secretaria de Estado da Casa Civil, mediante solicitação do Órgão ou Entidade e parecer técnico do Gabinete de Segurança Institucional; a utilização de veículo com requisitos adicionais, tais como potência do motor, blindagem e acessórios de segurança;
§ 2º – O GSI definirá os procedimentos relativos às autorizações indicadas neste artigo, por meio de resolução própria.
Seção II
Da Identificação dos Veículos da Frota Estadual
Art. 8° – Os procedimentos e padrões a serem adotados para identificação de Veículos de Serviços serão estabelecidos pelo Órgão Central, por meio de Resolução.
Parágrafo Único – Não será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização de Veículo de Serviço que não esteja devidamente identificado, conforme os padrões estabelecidos no ato indicado no caput.
Seção III
Do Registro e Credenciamento de Veículos
Art. 9° – O registro e o credenciamento de veículos da frota estadual compreendem as seguintes atividades:
I – Registro: ato de inclusão na Base de Dados do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ e na Base de Dados Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) de veículo automotor, com a emissão da respectiva documentação;
II – Manutenção de registro válido: cumprimento dos requisitos legais para atualização do registro junto ao DETRAN, com a respectiva emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado;
III – Credenciamento: ato de inserção do veículo, pelo Órgão Central, na base de dados da frota estadual, tornando-o oficial, mediante solicitação dos Órgãos e Entidades, desde que haja regularidade na documentação do veículo e previsão na Dotação Veicular Oficial do órgão ou entidade; e
IV– Descredenciamento: ato de remoção do credenciamento, pelo Órgão Central, na base de dados da frota estadual, mediante solicitação dos Órgãos e Entidades.
§ 1º – Nenhum veículo poderá ser utilizado antes de finalizado o credenciamento.
§ 2º – Todos os veículos só poderão ser utilizados enquanto durar o seu credenciamento.
§ 3º – As alterações das informações de credenciamento de veículos oficiais deverão ser solicitadas pelo órgão ou entidade, sempre que houver alterações de características e de categoria.
§ 4º – O Órgão Central estabelecerá por meio de Resolução a lista de documentos necessários ao credenciamento e ao descredenciamento, seus procedimentos, bem como a forma e meio de solicitação de alteração nos dados cadastrais dos veículos.
Art. 10 – Os Órgãos e Entidades serão responsáveis por providenciar o registro dos veículos de sua propriedade, e sua consequente manutenção, competindo-lhes providenciar os emplacamentos e os licenciamentos anuais, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º – Compete também aos Órgãos e Entidades a verificação e a atuação para a manutenção da regularidade dos registros dos veículos de propriedade de terceiros que estejam a serviço exclusivo da Administração Pública.
§ 2º – O Certificado de Registro de Veículo – CRV, documento utilizado para registro e transferência de propriedade, deverá permanecer arquivado no órgão ou entidade proprietária do veículo.
Art. 11 – Os Órgãos e Entidades que dispuserem de veículos deverão manter controle e registro das atividades inerentes à gestão de sua frota, zelando pela utilização racional, conservação e manutenção dos meios.
Parágrafo Único – Os titulares dos Órgãos e Entidades participantes do SIGETRANSP poderão regulamentar, de forma complementar, por meio de normas internas, a utilização dos veículos de sua frota, observadas as disposições da legislação de trânsito, do presente Decreto e as normas editadas pelo Órgão Central.
Art. 12 – O SIGETRANSP deverá cumprir os procedimentos contidos nas normas estaduais de gestão de bens móveis e controle patrimonial no que for aplicável aos veículos próprios.
§ 1°– Os procedimentos previstos para aquisição e desfazimento de veículos, e a atualização constante do sistema de controle patrimonial, deverão observar os trâmites do Decreto Estadual n° 46.223, de 24 de janeiro de 2018.
§ 2° – Por ocasião de aquisição/desfazimento de veículos próprios e contratação/devolução de veículos não próprios (locados, objeto em comodato, cedido, entre outros), o Órgão Central deverá ser previamente comunicado, a fim de promover a correspondente atualização no banco de dados da frota estadual.
§ 3° – A comunicação indicada no §2º deverá ser encaminhada por ofício, no SEI, para a unidade SEPLAG/SUBLOG.
§ 4° – Os procedimentos previstos neste artigo deverão observar o limite estabelecido na DVO, nos termos da Seção IV, do Capítulo I, do presente Decreto.
Art. 13 – Os veículos a serem locados deverão, obrigatoriamente, estar registrados e licenciados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14 – O órgão ou entidade responsável por veículo em processo de alienação deverá requerer a sua baixa junto ao DETRAN/RJ, no prazo e forma estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 15 – Cabe aos Setoriais a responsabilidade pela condução de processo de permuta ou cessão de veículo oficial, o qual só poderá ocorrer entre Órgãos e Entidades do Executivo Estadual.
Seção IV
Da Utilização dos Veículos da Frota Estadual
Art. 16 – O uso de Veículo Oficial somente será permitido por:
I – obrigação decorrente de representação oficial caracterizada pela natureza do cargo ou função; ou
II – necessidade de afastar-se da sede do respectivo serviço para fiscalizar, inspecionar, diligenciar ou executar trabalhos técnicos ou administrativos.
Art. 17 – É vedada a utilização de veículos da frota estadual nas seguintes situações:
I – transporte coletivo ou individual de servidor, da residência para o serviço ou vice-versa, exceto nos casos devidamente comprovados e autorizados, de forma excepcional, pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
II – transporte de pessoas estranhas ao serviço público;
III – transporte de animais ou carga de qualquer natureza, quando o veículo não se destinar a tal finalidade;
IV – quando o hodômetro do veículo não esteja em perfeito estado de funcionamento;
V – quando o veículo não possua os equipamentos mínimos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;
VI – quando o veículo não ofereça as adequadas condições de segurança ao condutor, aos passageiros e ao trânsito em geral;
VII – quando o veículo apresente, reiteradamente, padrões de ineficiência no consumo de combustíveis; e
VIII – sem a devida autorização do agente competente do Órgão ou Entidade, em qualquer circunstância, quando tratarem-se de veículos de serviço.
Parágrafo Único – Os incisos I e II não se aplicam às autoridades atendidas pelos veículos citados no inciso II do art.6°.
Art. 18 – A utilização dos veículos é de responsabilidade do usuário e será registrada em Boletim de Transporte – BDT (ou aplicativo específico), onde deverão ser anotadas as informações referentes aos condutores e às viagens realizadas.
§ 1º – O detalhamento das informações que deverão constar do BDT, bem como a responsabilidade pelo seu preenchimento e consolidação, serão estabelecidos pelo Órgão Central em ato próprio.
§ 2º – O Gestor de Transportes deverá efetuar a verificação e o controle das informações registradas no BDT, comparando-as com informações disponibilizadas através dos instrumentos de verificação disponíveis, tais como o hodômetro do veículo, sistema informatizado de abastecimento e sistemas de monitoramento por satélite (GPS).
§ 3º – O usuário que utilizar indevidamente veículo da frota estadual, contrariando o disposto neste Decreto ou no Código de Trânsito Brasileiro, estará sujeito às penalidades disciplinares previstas nos Estatutos e Regulamentos dos Servidores Civis e Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 19 – Os veículos operacionais terão seus procedimentos de utilização definidos de acordo com a necessidade do serviço, devendo ser objeto de regulamentação específica do órgão ou entidade respectivo.
Art. 20 – Os veículos de serviço somentepoderão ser utilizados nos dias úteis e, após sua utilização, deverão ser recolhidos, por ocasião do encerramento do expediente diário ou ao término do serviço, para garagens próprias ou contratadas pela Administração, previamente designadas pelo Gestor de Transportes.
§ 1º – Em caso de comprovada necessidade do serviço, a autoridade máxima do órgão ou entidade poderá autorizar, excepcionalmente, o uso de veículo fora dos dias fixados no caput deste artigo.
§ 2º – O recolhimento de veículos, em condições diversas das citadas no caput deste artigo, deverá ser autorizado previamente pelo Gestor de Transportes, desde que caracterizada a excepcionalidade decorrente de interesse do serviço.
§ 3º – A tomada de providências relativas à guarda dos veículos é responsabilidade do Gestor de Transporte do órgão ou da entidade.
Art. 21 – A saída de veículos de serviço do território do Estado do Rio de Janeiro só se dará com a prévia permissão da autoridade máxima do órgão ou entidade, observadas as regras de recolhimento previstas no Artigo anterior.
CAPÍTULO III
DOS GESTORES, AUXILIARES E CONDUTORES
Seção I
Do Gestor e Auxiliares de Transportes
Art. 22 – Todo órgão ou entidade participante do SIGETRANSP deverá designar servidor, por meio de publicação em diário oficial, para a função de Gestor de Transportes, com seu respectivo suplente e, quando necessário, designar um ou mais servidores para a função de Auxiliar de Transportes.
Parágrafo Único – As competências e funções dos Gestores e Auxiliares de Transportes serão definidas em Resolução do Órgão Central.
Seção II
Dos Condutores de Veículos
Art. 23 – Somente poderão conduzir veículos pertencentes à frota estadual os condutores devidamente credenciados pela autoridade máxima do órgão ou entidade de cada órgão ou entidade.
Art. 24 – Os condutores são os responsáveis pelos seus respectivos veículos desde o recebimento da chave até a devolução dos mesmos à garagem ou local designado pelo Gestor de Transportes.
Art. 25 – Os condutores deverão portar obrigatoriamente os seguintes documentos:
I – Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou Permissão para Dirigir, compatíveis com as categorias definidas no art. 143 do CTB;
II – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV atualizado;
III – Boletim de Transporte – BDT (ou aplicativo específico) devidamente preenchido e atualizado; e
IV – No caso de o veículo não ser próprio, cópia do documento que ateste a locação, comodato ou cessão conforme o caso.
Art. 26 – O condutor de veículo que se envolver em acidente de trânsito deverá adotar os procedimentos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, registrando no BDT as informações sobre o sinistro, devendo, adicionalmente, informar imediatamente ao Gestor de Transportes sobre o ocorrido.
Parágrafo Único – Em caso de acidente provocado por condutor não autorizado, responderão também pelos danos causados, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou nos Estatutos dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares, os seguintes servidores:
I – o condutor credenciado ou designado responsável pelo veículo que tiver cedido a direção à pessoa não autorizada; ou
II – o servidor que tiver autorizado a entrega da direção do veículo à pessoa não autorizada na forma deste Decreto.
Art. 27 – O condutor do veículo será responsável pelas infrações de trânsito que cometer, bem como pelos danos materiais e morais causados a terceiros, cabendo a cada órgão ou entidade executar os procedimentos de:
I – verificação de responsabilidade;
II – registro do real infrator junto ao órgão autuador; e
III – ressarcimento aos cofres públicos do valor devido.
§ 1º – A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 2º – A autoridade competente fica obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover o processo administrativo disciplinar toda vez que receber comunicação de uso irregular de veículo pertencente à sua frota.
CAPÍTULO IV
DO ABASTECIMENTO E DO SEGURO
Seção I
Da Gestão da Aquisição, Distribuição e Abastecimento de Combustíveis
Art. 28 – Os Órgãos e as Entidades deverão realizar a gestão da aquisição, distribuição e controle do abastecimento de combustíveis dos veículos integrantes da sua frota, conforme modelo definido pelo Órgão Central e as disposições deste Decreto.
Art. 29 – Compete ao Órgão Central adotar todas as providências relacionadas aos estudos técnicos necessários, estruturação da demanda regionalizada de abastecimento e licitação para contratação de fornecimento de combustíveis dos veículos do SIGETRANSP.
§ 1º – O modelo de aquisição definido e os procedimentos necessários à contratação, execução financeira e realização de abastecimento dos veículos da frota estadual serão regulamentados através de ato próprio do Órgão Central.
§ 2º – Os Órgãos e Entidades de segurança pública, que possuam logística própria de armazenagem e distribuição, ou demais Órgãos que pela comprovada impossibilidade ou inviabilidade de abastecimento em postos cadastrados ou implantados para atendimento, poderão mediante justificativa técnica e comprovada vantajosidade, com aprovação do Órgão Central, contratar apartadamente, os serviços de aquisição, distribuição e controle de abastecimento para os seus veículos.
Seção II
Do Seguro
Art. 30 – É facultativa a contratação de seguro total para veículos oficiais próprios, ficando a análise da viabilidade econômica de sua efetivação por conta de cada órgão ou entidade detentora do meio.
Art. 31 – No caso de veículos locados, deverá constar no contrato que a empresa locadora será integralmente responsável pelo seguro total.
Art. 32 – Os Órgãos e Entidades detentores de veículos próprios deverão manter regularizados do licenciamento e os pagamentos do seguro obrigatório anual.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE EFICIÊNCIA NA GESTÃO
Seção I
Da Dotação Veicular Oficial
Art. 33 – A Dotação Veicular Oficial – DVO é o número máximo autorizado de veículos oficiais, por classe, atribuído a cada órgão ou entidade.
§ 1° – A DVO será estabelecida por meio de ato próprio do Órgão Central, observando-se o parâmetro de 01 (um) Veículo de Representação para atendimento a cada uma das autoridades relacionadas no inciso II do Art. 6°.
§ 2° – Os órgãos de Segurança Pública deverão no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de Ofício no SEI, para a unidade SEPLAG/SUBLOG, encaminhar os quantitativos de veículos oficiais classificados como de representação, serviço e operacionais atualmente em utilização para definição das respectivas DVOs.
§ 3° – Os processos para compra e locação de veículos oficiais, ainda que com recursos de fundos próprios ou de convênios, deverão estar em conformidade com a DVO que será estabelecida.
Seção II
Da Eficiência Veicular
Art. 34 – Os veículos oficiais do Estado deverão ser utilizados observando Padrões Veicular de Desempenho – PVD mínimos para o seu uso eficiente, sob pena de suspensão do custeamento do seu abastecimento à conta de recursos do Estado.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, entende-se por Padrão Veicular de Desempenho o consumo de combustível verificado por unidade de distância percorrida.
Art. 35 – Como referência dos padrões de desempenho veicular, será utilizado o Programa de Etiquetagem Veicular do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, considerando os parâmetros de consumo na cidade, por marca e modelo de veículo, e, na indisponibilidade destes, os parâmetros de consumo na cidade estabelecidos pelo fabricante para o veículo avaliado.
§ 1º – Serão considerados, complementarmente, os seguintes percentuais de tolerância para a verificação do atendimento aos padrões veiculares de desempenho mínimos:
I – veículos de representação (RP 01): PVD até menos 15%;
II – veículos de representação (RP02): PVD até menos 25%;
III – veículos de serviço do tipo SV-1: PVD até menos 15%; e
IV – veículos de serviço do tipo SV-2: PVD até menos 20%.
§ 2º – Excetuam-se da verificação citada no inciso IV do § 1º deste artigo os veículos de serviço dos subtipos SV-2.8, SV-2.9, SV-2.10, SV-2.11, SV-2.12, SV-2.13 e SV-2.14.
§ 3º – As nomenclaturas e códigos utilizados neste artigo seguem regulamentação atualmente contida na Resolução SECCG nº 050, de 23 de julho de 2019, podendo ser atualizada pelo Órgão Central.
Art. 36 – Os gestores de transporte devem orientar e supervisionar os respectivos condutores de veículos oficiais para que a inserção dos parâmetros de hodômetro seja realizada de forma precisa e fidedigna, por ocasião dos abastecimentos, uma vez que lançamentos equivocados de hodômetro ensejarão distorções na apuração dos parâmetros de eficiência.
Art. 37 – Os padrões de desempenho de cada veículo deverão ser apurados, rotineiramente, pelos respectivos gestores de transportes dos órgãos, com base nos dados de abastecimento registrados no Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis.
§ 1º – Os veículos oficiais que apresentarem padrão veicular de desempenho inferior ao mínimo estabelecido na forma do Art. 35 devem ser objeto de análise apurada pelo gestor de transportes do órgão, com vistas a identificação do fato gerador do consumo acentuado e adoção imediata das providências necessárias para o saneamento do problema.
§ 2º – O Órgão Central supervisionará, rotineiramente, o consumo de combustíveis dos veículos oficiais dos órgãos e entes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio da extração de relatórios do Sistema de Gestão de Abastecimento de Combustíveis.
§ 3° – Fica terminantemente proibida a utilização do dispositivo de controle de abastecimento de combustíveis atribuído a um determinado veículo em outros veículos, sob pena de instauração de sindicância pelo órgão ou entidade respectivos, nos termos da legislação vigente.
§ 4° – O resultado da sindicância de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado para a SECC e a Controladoria Geral do Estado – CGE para conhecimento e providências cabíveis.
§ 5º – Os órgãos que tiverem veículos identificados com padrão de desempenho veicular inferior ao mínimo estabelecido serão notificados pelo Órgão Central, por meio de ofício no SEI para que apresentem, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da notificação, as medidas adotadas visando o saneamento do problema, sob pena de, passado o prazo estabelecido, ter seu abastecimento bloqueado compulsoriamente, até que sejam apresentadas as providências tomadas para a regularização do consumo ou a justificativa técnica para a comprovação da impossibilidade de cumprimento dos padrões mínimos.
§ 6º – O Órgão Central bloqueará, de forma permanente, os veículos que apresentarem, regularmente, consumo fora dos padrões estabelecidos no Art. 35, devendo solicitar ao órgão ou entidade ao qual o veículo esteja vinculado, a realização dos procedimentos necessários ao descredenciamento do veículo no banco de dados da frota estadual.
I – Quando se tratar de veículo locado, o órgão ou entidade deverá tomar as providências necessárias para a devolução do mesmo à empresa contratada em atendimento aos prazos e quantidades estabelecidas na Lei Federal n° 8.666/93; e
II – Quando se tratar de veículo próprio, o órgão ou entidade deverá providenciar o desfazimento e a alienação do bem nos termos do Decreto Estadual 46.223/18.
Seção III
Dos Serviços de Transporte Agenciados por Aplicativos
Art. 38 – Fica criado o Serviço de Transporte de Servidores Sob Demanda por Aplicativo – RJMOBI, com a finalidade de otimização do uso da frota estadual.
Art. 39 – Cabe ao Órgão Central analisar a vantajosidade dos serviços de transporte agenciados por aplicativo e definir, através de ato próprio, o modelo de contratação, bem como regulamentar o uso e o controle.
Art. 40 – A utilização de serviços de transporte de passageiros agenciados por aplicativos deverá ser priorizada sempre que for mais vantajosa, alternativamente à utilização dos veículos integrantes da frota estadual, por meio da adoção das seguintes medidas:
I – quando se tratar de veículo próprio:
a) sempre que o veículo for considerado ineficiente em relação ao Padrão Veicular de Desempenho, definido pelo INMETRO, e for utilizado menos que 2.000 km ao mês.
b) quando ocorrer a situação descrita na alínea anterior, o órgão ou entidade deverá providenciar o desfazimento e a alienação do bem nos termos do Decreto Estadual 46.223/18.
II – quando se tratar de veículo locado:
a) sempre que o veículo locado for utilizado menos que 2.600 km ao mês.
b) quando ocorrer a situação descrita na alínea anterior, o órgão ou entidade deverá tomar as providências necessárias para a devolução do mesmo à empresa contratada em atendimento aos prazos e quantidades estabelecidas na Lei Federal n° 8.666/93.
Parágrafo Único – sempre que o veículo próprio for considerado ineficiente em relação ao Padrão Veicular de Desempenho, definido pelo INMETRO, e for utilizado mais que 2.000 km ao mês, a locação de veículos deverá ser priorizada em relação à frota própria.
Art. 41 – O Órgão Central manterá atualizado em ato próprio os valores utilizados como parâmetro e determinará quais veículos, por órgão, estão enquadrados nos parágrafos anteriores deste artigo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 42 – Os dirigentes dos Órgãos e Entidades, ou os servidores por eles indicados para a função de Gestor de Transportes, deverão prestar ao Órgão Central, sempre que demandados, informações relativas às atividades de transporte, manutenção e abastecimento relativas aos transportes oficiais.
Art. 43 – Fica delegada ao Órgão Central a competência para regulamentação do presente Decreto, e os casos omissos serão analisados e submetidos à decisão do Governador do Estado, quando couber.
Art. 44 – Ficam revogados os Decretos nº 45.541, de 11 de janeiro de 2016, 46.626 de 03 de abril de 2019, e a Resolução SECCG Nº 080 de 24 de janeiro de 2020.
Parágrafo Único – As resoluções afetas ao SIGETRANSP que não contrariem o disposto no presente Decreto permanecerão em vigor.
Art. 45 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Id: 2273503
Publicado no DOE em 02/10/2020. Retificado no DOE em 05/10/2020.