INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O SISTEMA INFORMATIZADO DE BENS MÓVEIS – SBM RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/120/38/2017,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de dotar de maior transparência a gestão dos bens móveis do Estado;
– a necessidade de modernizar a Administração Pública, com a utilização da tecnologia da informação;
– que o controle dos bens móveis constitui-se em ponderável fonte de economia e recursos;
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, o Sistema Informatizado de Bens Móveis – SBM RJ, gerenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, como órgão central.
Art. 2º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta mantidas pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, realizar a gestão dos bens móveis através do SBM RJ.
§ 1º – Ficam desobrigadas de adotar o SBM RJ as entidades da Administração Indireta não dependentes, que são aquelas não contempladas no orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 2º – Os documentos gerados pelo SBM RJ deverão constituir os Processos Administrativos dos órgãos e entidades obrigados a adotálo.
Art. 3º – O SBM RJ estará disponibilizado na internet e poderá ser acessado através do endereço eletrônico a ser determinado através de ato próprio do órgão central.
Art. 4º – A implantação do SBM RJ nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual será realizada gradativamente, obedecendo a um cronograma estabelecido pelo órgão central.
Parágrafo Único – A rotina de controle dos bens móveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverá ser mantida até a implantação do SBM RJ, desde que de acordo com os normativos emitidos pelo órgão central, pelo órgão central de contabilidade e pelo órgão central de controle interno do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º – O SBM RJ possuirá as seguintes funcionalidades:
I – incorporação;
II – movimentação;
III – inventário;
IV – desfazimento;
V – depreciação, reavaliação e redução ao valor recuperável;
VI – prestação de contas.
Art. 6º – Caberá ao órgão central, através de ato próprio, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação das atividades, nos termos deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2047157
Publicada no DOE em 26/07/2017.