DECRETO Nº 46.048, DE 25 DE JULHO DE 2017

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O SISTEMA INFORMATIZADO DE BENS MÓVEIS – SBM RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/120/38/2017,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de dotar de maior transparência a gestão dos bens móveis do Estado;

– a necessidade de modernizar a Administração Pública, com a utilização da tecnologia da informação;

– que o controle dos bens móveis constitui-se em ponderável fonte de economia e recursos;

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, o Sistema Informatizado de Bens Móveis – SBM RJ, gerenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, como órgão central.

Art. 2º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta mantidas pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, realizar a gestão dos bens móveis através do SBM RJ.

§ 1º – Ficam desobrigadas de adotar o SBM RJ as entidades da Administração Indireta não dependentes, que são aquelas não contempladas no orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 2º – Os documentos gerados pelo SBM RJ deverão constituir os Processos Administrativos dos órgãos e entidades obrigados a adotálo.

Art. 3º – O SBM RJ estará disponibilizado na internet e poderá ser acessado através do endereço eletrônico a ser determinado através de ato próprio do órgão central.

Art. 4º – A implantação do SBM RJ nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual será realizada gradativamente, obedecendo a um cronograma estabelecido pelo órgão central.

Parágrafo Único – A rotina de controle dos bens móveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverá ser mantida até a implantação do SBM RJ, desde que de acordo com os normativos emitidos pelo órgão central, pelo órgão central de contabilidade e pelo órgão central de controle interno do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º – O SBM RJ possuirá as seguintes funcionalidades:

I – incorporação;

II – movimentação;

III – inventário;

IV – desfazimento;

V – depreciação, reavaliação e redução ao valor recuperável;

VI – prestação de contas.

Art. 6º – Caberá ao órgão central, através de ato próprio, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação das atividades, nos termos deste Decreto.

Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2017

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

 

Id: 2047157

Publicada no DOE em 26/07/2017.

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