DECRETO Nº 4209, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

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DECRETO Nº 42.091 DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O SISTEMA

INTEGRADO DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES – SIGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas

atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/400819/2009,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de dotar de maior transparência e agilidade os processos

administrativos para a aquisição de materiais e serviços pela administração

pública; e

– a necessidade de modernizar a Administração Pública, com a utilização

da tecnologia da informação.

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta

e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, o Sistema Integrado de Gestão de

Aquisições – SIGA, gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento

e Gestão – SEPLAG.

  • 1º – Os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações mantidas pelo Poder Executivo deverão, obrigatoriamente, realizar

as aquisições de materiais e contratações de serviços, seja por licitação ou

contratação direta, através do SIGA.

  • 2º – O SIGA estará disponibilizado na internet e poderá ser acessado

através do endereço eletrônico www.compras.rj.gov.br.

  • 3º – A implantação do SIGA nos órgãos e entidades da Administração

Pública será realizada gradativamente, obedecendo a um cronograma estabelecido pela SEPLAG.

  • 4º – O SIGA possuirá as seguintes funcionalidades:

I – gestão de requisições de materiais e serviços;

II – catálogo de materiais e serviços;

III – cadastro de fornecedores;

IV – criação e gerenciamento de instrumentos convocatórios e seus anexos;

V – acompanhamento e gerenciamento dos processos licitatórios de todas

as modalidades de licitação, inclusive pregão eletrônico e cotação eletrônica;

VI – gestão de banco de preços praticados e pesquisados no mercado;

VII – gerenciamento do sistema de registro de preços;

VIII – gestão de contratos;

IX – gestão de almoxarifado.

Art. 2º – Competirá à SEPLAG a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação das atividades, nos termos deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2009

SÉRGIO CABRAL

Id: 862789

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