Regulamenta o Título XI do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública, aprovado pela Lei nº 287, de 04/12/79, que dispõe sobre as licitações e os contratos administrativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do disposto no art. 293º da Lei nº 287, de 04/12/79, DECRETA:
Capítulo I
DAS LICITAÇÕES
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – O presente decreto disciplina o regime jurídico das obras, serviços, compras e alienações, bem como os contratos, da administração direta e autárquica do Estado.
Art. 2º – Para os fins deste decreto considera-se:
I – Obra – todo trabalho de construção, reforma ou reparação de bens imóveis, realizado por execução direta ou indireta;
II – Serviço – A prestação de utilidade concreta à Administração, consistindo em atividades tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos-profissionais e a locação de bens móveis e imóveis.
III – Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV – Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V – Execução direta – a realização de obra ou serviço por servidores ou empregados da Administração, por conta e risco desta;
VI – Execução indireta – a realização de obra ou serviço por terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes ou modalidades:
a) Empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
b) Empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução, por preço certo, de unidades determinadas de uma obra ou serviço;
c) Administração contratada – quando se contrata a execução da obra ou do serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) Tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) Prestação de serviço técnico-profissional especializado – quando contratada com profissional ou empresa especializada, mediante pagamento por qualquer das modalidades previstas na alíneas anteriores.
VII – Projeto básico – o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços que compõem o empreendimento, e que possibilite a estimativa de seu custo final e do prazo de execução.
SEÇÃO II
Das Obras e Serviços
Art. 3º – Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, quando dispensável a licitação, sem existência ou previsão de recursos orçamentários e aprovação prévia de projeto básico pela autoridade competente, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de quem os ordenou ou permitiu, ressalvados, quanto à exigência de projeto básico, os casos previstos no art. 8º.
§1º – A programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o custo final, levando-se em consideração os prazos de execução.
§2º – A autorização da despesa abrangerá o custo da obra ou serviço projetado, cuja execução estiver programada para o exercício em que se realizar a licitação.
§3º – Quando os recursos disponíveis só permitirem execução parcial, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de licitação distinta, desde que escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou serviço.
§4º – É vedado o parcelamento da execução de obra ou serviço, quando houver recursos disponíveis para a execução total, salvo quando determinado por motivos técnicos.
Art. 4º – É vedada a participação do autor do projeto, ou da empresa a que este pertença, na licitação para execução da obra ou do serviço projetado.
Parágrafo único – É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que este pertença, desde que, como consultor ou técnico, a serviço exclusivo da Administração, para fins da execução da obra ou do serviço.
Art. 5º – As obras e serviços destinados a atendimento de uma mesma espécie de serviço público, terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas de sua execução.
Art. 6º – Nos projetos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I – segurança;
II – funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – economia na execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra e materiais existentes no local, para execução, conservação e operação;
V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI – adoção das normas técnicas obrigatórias ou recomendadas.
Art. 7º – A prestação de serviços de alimentação a estabelecimentos e serviços públicos, tais como prisões, penitenciárias, sanatórios, hospitais, escolas, asilos, orfanatos, abrigos e demais instituições assistenciais fica sujeita a normas regulamentares, expedidas pela respectiva Secretaria de Estado, observadas as peculiaridades locais e atendidos os seguintes requisitos:
I – obediência ao princípio da licitação;
II – preço por unidade de refeição;
III – ajuste para fornecimento periódico, sujeito a revisão, de acordo com os índices oficiais de atualização dos preços em questão, quando superior a três meses o período de fornecimento;
IV – cardápio padronizado e alimentação balanceada, de acordo com os princípios de nutrologia e os hábitos alimentares da região;
V – adoção de refeições industrializadas, sempre que conveniente para a Administração.
SEÇÃO III
Dos Serviços Técnico-Profissionais Especializados
Art. 8º – Para os fins deste decreto, consideram-se serviços técnico-profissionais especializados:
I – estudos e projetos de qualquer natureza e finalidade;
II – perícias, pareceres, laudos técnicos e avaliações em geral;
III – assessoria, consultoria e auditoria;
IV – fiscalização e supervisão de obras e serviços;
V – supervisão e orientação do treinamento e aperfeiçoamento do pessoal.
SEÇÃO IV
Das Compras
Art. 9º – As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização do material.
Art. 10° – A Secretaria de Estado de Administração publicará lista dos materiais com as respectivas especificações, atualizando-a periodicamente.
Parágrafo único – As compras de material ou equipamento serão promovidas de acordo com as codificações e especificações do Sistema de Classificação de Materiais e Equipamentos – SCNE e realizadas por classe ou grupo.
Art. 11 – As compras serão efetuadas diretamente pelos órgãos da administração direta e autárquica do Estado, na forma da legislação específica.
Parágrafo único – No caso de gêneros ou produtos alimentícios, as compras poderão ser realizadas por unidade administrativa, inclusive por estabelecimento escolar, hospitalar, penal, de assistência social ou delegacias de polícia.
Art. 12 – As compras de gêneros alimentícios perecíveis, efetuadas diretamente ao produtor, nos centros de produção, poderão ser realizadas com base no preço do dia, devidamente comprovado.
SEÇÃO V
Das Alienações
Art. 13 – A alienação de bem imóvel da administração direta e autárquica far-se-á nos termos do art. 5º da Constituição do Estado e na forma da legislação específica.
Art. 14 – Mediante decisão do Governador ou de autoridade a que seja delegada tal competência, bem como de titular de autarquia, é permitida a alienação de bens móveis do Estado, nos termos do art. 169º da Lei nº 287, de 04/12/79.
§1º – A alienação, salvo na hipótese de permuta, far-se-á mediante licitação, aplicáveis, no que couber, as normas previstas neste decreto para as compras, obras ou serviços, especialmente no que se refere aos limites e dispensa de licitação.
§2º Na alienação de bens será dispensada a licitação:
- na permuta;
- na negociação de ações em bolsa, com autorização legislativa;
- na alienação de títulos, obedecida a legislação pertinente;
- nas vendas inferiores, a 5 (cinco) Valores de Referência;
- nos mesmos casos previstos para aquisição com dispensa de licitação;
- na incorporação ao patrimônio de sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais ou federais, através de subscrição e integralização do capital social.
§3º – Nos casos dos itens 2 e 3 do parágrafo anterior será previamente ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda e dos itens 1 e 6 ser-lhe-ão feitas as devidas comunicações, para fins de registro contábil e controle patrimonial.
SEÇÃO VI
Das Licitações e sua Dispensa
Art. 15 – As obras, serviços, compras e alienações na administração direta e autárquica do Estado do Rio de Janeiro realizar-se-ão com estrita observância do principio da licitação, salvo as exceções previstas no § 3º do art. 21º.
Art. 16 – São modalidades de licitação:
I – a concorrência;
II – a tomada de preços;
III – o convite.
§1º – Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.
§2º – Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou do serviço programado.
§3º – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação e convocada por edital, na forma prevista no art. 17º.
§4º – Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 3 (três), escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§5º – Quando cabíveis, serão admitidos, como modalidade de licitação, o leilão e o concurso, observadas as exigências de publicidade de que trata o art. 17º.
§6º – Sempre que razões técnicas determinem o fracionamento da obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou do serviço.
§7º – Para a venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou em lote, em quantia não superior a 1.000 (um mil) UFERJ, a administração poderá preferir o leilão, realizado por leiloeiro público.
§8º – As licitações para fornecimento de materiais ou equipamentos, realizadas sob a modalidade de tomada de preços, poderão admitir propostas de preços unitários considerados válidos para um período de 90 (noventa) dias, contados da data da adjudicação, durante o qual prevalecerão, para atender às requisições que se tornarem necessárias ao serviço público.
§9º – A dispensa de licitação com fundamento na alínea “c” do § 3º, do art. 21º poderá ser solicitada para os itens não cotados pelos licitantes, mantidas as condições preestabelecidas.
Art. 17 – A publicidade das licitações será assegurada:
I – no caso de concorrência, mediante publicação no órgão oficial e na imprensa diária local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de notícia resumida de sua abertura, indicando-se o local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;
II – no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em local acessível aos interessados, e comunicação às respectivas entidades de classe, facultada a publicação.
§1º – Em qualquer caso, se prevista a celebração de contrato escrito, será desde logo assegurada aos interessados a obtenção da respectiva minuta.
§2º – Atendendo à natureza do objeto e ao vulto da concorrência, a Administração poderá ampliar os prazos indicados neste artigo e utilizar outras formas de publicidade.
Art. 18 – Para a realização de tomadas de preços, manter-se-á registro cadastral de habilitação de firmas, periodicamente atualizado e consoante com as qualificações especificas estabelecidas em função da natureza e do vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§1º – Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.
§2º – Nas licitações por Tomada de Preços, promovidas por Comissões Regionais ou Especiais de Licitação, em que se apresentarem licitantes, não inscritos no Registro Central de Fornecedores do Estado, o procedimento licitatório se desdobrará em duas fases, a primeira das quais será destinada ao recebimento dos Certificados de Registro dos licitantes já inscritos e ao exame da documentação dos licitantes não registrados, para efeito, nesse caso, da expedição, pela própria Comissão, do Registro Provisório a que se refere o inciso II do art. 9º do Decreto nº 1.064, de 31/12/76, introduzido pelo Decreto nº 7.167, de 03/02/84.(**)
§3º – Serão desde logo considerados inabilitados e não poderão participar da segunda fase da licitação, destinada ao recebimento das propostas, os licitantes que não tiverem sua documentação aprovada provisoriamente pela Comissão.
§4º – O registro provisório expedido pela Comissão Regional ou Especial de Licitação terá validade, no âmbito da respectiva Secretaria ou entidade de que faça parte, até que seja ratificado ou cancelado pela Superintendência de Material da Secretaria de Estado de Administração, na forma prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 1.064, de 31/12/76, com a redação dada pelo Decreto nº 7.167, de 03/02/84. (***)
§5º – Para a expedição do Registro Provisório, as Comissões Regionais ou Especiais de Licitação adotarão, no que couber, os mesmos critérios utilizados pelo órgão Central do Sistema de Administração de Material para a expedição do Certificado de Registro.
Art. 19 – Nas obras e serviços poderão ser adotados os seguintes regimes de execução:
I – execução direta;
II – execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada;
d) tarefas;
e) prestação de serviço técnico-profissional especializado.
Art. 20 – Quando se tratar de execução de obra ou serviço, com financiamento obtido em estabelecimentos financeiros oficiais nacionais ou entidades oficiais internacionais, poderá constar, do edital, cláusula que discipline a aplicação de normas especiais de faturamento e/ou reajustamento dos preços contratados.
Art. 21 – As modalidades de licitação observarão os seguintes limites de valores, considerado como unidade de cálculo o maior Valor de Referência fixado nos termos da Lei Federal:
I – para obras;
a) Convite – se inferior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) vezes o maior valor de referência;
b) Tomada de Preços – se inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o maior valor de referência;
c) Concorrência – se igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o maior valor de referência.
II – para compras, serviços ou alienação:
a) Convite – se inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior valor de referência;
b) Tomada de Preços – se inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o maior valor de referência;
c) Concorrência – se igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o maior valor de referência.
§ 1º O Valor de Referência a ser utilizado é o vigente na data em que a abertura da licitação for autorizada ou na data em que a licitação for dispensada.
§ 2º Se convier ao interesse público, poderá a Administração optar por modalidade de licitação prevista para valores mais elevados, independentemente dos limites fixados.
§ 3º É dispensável a licitação:
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
b) quando sua realização comprometer a segurança nacional, a juízo do Governador do Estado;
c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
d) na aquisição de bens que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou empresas de notória especialização;
e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f) quando a operação envolver, exclusivamente, concessionário de serviço público, pessoa de direito público interno ou entidade sujeita ao seu controle majoritário;
g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;
h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar graves prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou serviços;
i) nas compras ou execução de obras e serviços que envolverem importância inferior a 15 (quinze) vezes, no caso de compra e serviços, e a 125 (cento e vinte e cinco) vezes, no caso de obras, o maior valor de referência.
§ 4º A dispensa de licitação, no caso das alíneas “d”, “e”, “g” e “h”, será imediatamente justificada perante a autoridade superior, que a ratificará ou não, e, sendo o caso, promoverá a responsabilidade de quem a determinou.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior só se aplica ás despesas de valor superior a 150 (cento e cinqüenta) vezes o Valor de Referência, exceto a dispensa de licitação com base na alínea “h” deste artigo.
Art. 22- Na aquisição de material ou equipamento e na prestação de serviços, quando a dispensa ocorrer com fundamento na alínea “d” do § 3º do artigo anterior, deverá ser apresentada justificativa pormenorizada da sua excepcionalidade, que comprove a exclusividade ou a notória especialização, quanto à natureza do material, equipamento ou serviço, bem como da seleção do fornecedor ou executante.
Art. 23 – Entende-se por contratação de serviços com profissionais ou empresas de notória especialização para os fins do disposto na letra “d” do § 3º do art. 21º, aquela capaz de exigir na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerente ao processo licitatório, por ser o serviço singular ou incomum.
Art. 24 – Para os fins do disposto no § 4º do art. 21º, considera-se autoridade superior:
- no caso de titulares de autarquias, o Secretário de Estado a que estiver vinculado o órgão interessado;
- no caso de delegação de competência, a autoridade delegante.
§ 1º A dispensa de licitação não resultante da concessão de adiantamento dependerá de inclusão, no respectivo processo, dos seguintes elementos:
- caracterização da situação excepcional que justifique a dispensa;
- indicação do dispositivo legal aplicável;
- razões da escolha do contratante;
- justificativa do preço.
§ 2º No caso da alínea “i” do art. 21º não se exigirá a inclusão, no processo, dos elementos indicados nos itens 1, 3 e 4 do parágrafo anterior.
Art. 25 – Constarão, obrigatoriamente, do edital de licitação, sob pena de invalidade:
I – indicação da modalidade de licitação;
II – dia, hora e local;
III – quem receberá as propostas;
IV – condições de apresentação de propostas e de participação na licitação, com indicação do preço estimado;
V – critério de julgamento;
VI – descrição sucinta e precisa do objeto da licitação;
VII – local e horário em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações, minuta de contrato e outros elementos relativos à licitação;
VIII – prazo e condições de execução e de entrega do objeto de licitação;
IX – modalidade de garantia, se exigida;
X – outras indicações específicas relativas à licitação, inclusive, se convier à Administração, a limitação das variações, até 10% (dez por cento) para mais ou para menos, admissíveis nas propostas, em relação ao orçamento previamente calculado, sujeita a indicação da limitação à aprovação da autoridade que determinou a licitação.
§ 1º O edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir e permanecerá no processo da licitação, extraindo-se cópias, integrais ou resumidas, para divulgação.
§ 2º A licitação mediante convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.
Art. 26 – Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se, no que couber, às disposições das normas legais e administrativas federais, especialmente no que se refere à política monetária e do comércio exterior.
SEÇÃO VII
Da Habilitação
Art. 27 – O edital de licitação indicará, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da entidade ou serviço interessado, a finalidade da licitação, a menção de que a mesma será regida por este decreto, o local, dia e hora do recebimento da documentação e das propostas, bem como da abertura dos respectivos envelopes.
Art. 28 – Na habilitação para as licitações só se exigirá comprovação relativa a:
I – personalidade jurídica;
II – capacidade técnica;
III – idoneidade financeira;
IV – regularidade fiscal, referente à atividade em cujo exercício se licita ou contrata.
§ 1º A documentação relativa à personalidade jurídica compreenderá, conforme o caso:
- cédula de identidade;
- inscrição comercial, no caso de firma individual;
- ato constitutivo e alterações subseqüentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, acompanhados, no caso de sociedade por ações, da ata da assembléia em que ocorreu eleição da diretoria em exercício arquivada e publicada, constando da publicação a respectiva certidão de arquivamento;
- no caso de sociedade civil, ato constitutivo e respectivas alterações, devidamente registrados, acompanhados de prova da investidura da diretoria em exercício;
- decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de firma ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
§ 2º A documentação relativa à capacidade técnica compreenderá:
- registro ou inscrição na entidade profissional competente;
- atestado de desempenho anterior de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos, com o objeto da licitação, fornecidos por pessoas de direito público ou privado, indicando local, natureza, volume, qualidade, quantidade, prazos e outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento;
- relatório especificado referente às instalações e à aparelhagem técnica adequadas e disponíveis para a execução das prestações objeto da licitação e suas condições operacionais;
- relação do pessoal integrante das equipes técnica e administrativa da empresa, acompanhada dos respectivos currículos profissionais.
§ 3º A documentação relativa à idoneidade financeira compreenderá:
- prova do capital realizado;
- o último balanço e respectiva demonstração da conta de resultado, sendo facultada, de acordo com o vulto e natureza da licitação e nos termos estabelecidos no edital, a exigência de outros balanços e respectivas demonstrações da conta de resultado;
- demonstração do faturamento bruto do último exercício;
- certidões negativas de pedidos de falência ou concordata e do protesto de títulos, expedidas pelo distribuidor da sede do interessado;
- atestado de estabelecimento bancário.
§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País comprovarão o exigido nos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos para a língua nacional por tradutor juramentado.
§ 5º Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, cópia autenticada obtida por qualquer processo de reprodução, ou mediante sua publicação em órgão da imprensa oficial de qualquer das pessoas de direito público interno.
§ 6º Poderá ser ainda exigida a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, com referência ao período de execução do contrato a que se refere a licitação.
§ 7º A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de licitação mediante convite e, em qualquer caso, acrescida de outras exigências, conforme se dispuser no respectivo edital.
Art. 29 – Desde que previsto no ato convocatório, poderão licitar pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio constituído para a licitação, sendo, porém, vedado ao consorciado, na mesma licitação, competir isoladamente ou por intermédio de outro consórcio.
Parágrafo único. O edital determinará o número máximo de integrantes do consórcio.
Art. 30 – As pessoas físicas ou jurídicas consorciadas instruirão seus pedidos de habilitação com prova do ato de constituição do consórcio, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em que constem:
I – designação do seu representante legal;
II – composição;
III – definição dos objetivos da consorciação;
IV – compromissos e obrigações dos consorciados para com o consórcio, dentre os quais o de que cada consorciado responderá individual e solidariamente pelas exigências de ordem fiscal e administrativa pertinente à licitação, até o recebimento definitivo do objeto do contrato.
V – declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados sob consórcio, em relação à licitação e ao contrato;
VI – compromisso de que o consórcio não se extinguirá ou modificará enquanto não definitivamente recebido o objeto do contrato, sem prévia e expressa autorização da Administração, salvo o caso previsto no § 3º.
VII – declaração de que o consórcio não tem nem terá, na constância do contrato, personalidade jurídica distinta, nem adotará denominação própria, salvo o caso previsto no § 3º.
- 1º As capacidades técnicas e financeiras do consórcio corresponderão ao somatório das de seus componentes.
- 2º Na constituição de consórcio integrado por empresas nacionais e estrangeiras serão obedecidas as normas específicas, cabendo sempre a brasileiro, sua representação.
- 3º As limitações previstas nos itens VI e VII não se aplicam, no caso de fusão ou incorporação das empresas consorciadas, na forma da legislação pertinente.
- 4º Aplicar-se-ão aos consórcios, no que couber, as demais disposições deste decreto, especialmente as relativas à habilitação.
SEÇÃO VIII
Do Procedimento e Julgamento
Art. 31 – O exame de habilitação preliminar e o julgamento das concorrências e tomadas de preços serão atribuídos à Comissão Especial de, pelo menos, 3 (três) membros.
Art. 32 – A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastante para perfeito entendimento da obra a realizar.
Parágrafo único. O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre a taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários, objeto de tabela de preços oficial.
Art. 33 – A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo cadastro.
Art. 34 – A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em edital.
Art. 35 – São competentes para a prática de todos os atos do procedimento licitatório os ordenadores de despesa.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser objeto de delegação, mediante ato normativo expresso, a ser comunicado ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 36 – A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I – abertura dos envelopes “documentação” e apreciação desta;
II – devolução dos envelopes “proposta”, fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou que este tenha sido definitivamente denegado;
III – abertura das propostas dos concorrentes habilitados, desde que não interposto recurso, manifestada desistência expressa deste ou definitivamente julgados os recursos interpostos;
IV – classificação das propostas;
V – desempate por meio de nova licitação entre os autores das propostas empatadas ou por meio de sorteio, a critério da Administração;
VI – aprovação da licitação, com adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor, publicando-se no Diário Oficial do Estado o respectivo despacho;
VII – restituição da garantia aos demais licitantes, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 41º.
§ 1º A abertura dos envelopes “documentação” e “proposta” será feita em sessões públicas, previamente designadas, das quais se lavrarão atas circunstanciadas, assinadas pela Comissão e pelos licitantes presentes.
§ 2º Todos os documentos contidos nos envelopes “documentação” e nos envelopes “proposta” serão rubricados pela comissão e, facultativamente, pelos licitantes presentes.
§ 3º É facultado à comissão ou autoridade competente, em qualquer fase da concorrência, promover diligência destinada a esclarecer e complementar a instrução de processo, vedada, porém, a concessão de prazo para juntada de documentos de habilitação não apresentados na ocasião oportuna.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à tomada de preços e ao convite, dispensável, quanto a este último, a publicação no Diário Oficial do Estado, previsto no inciso VI.
Art. 37 – No julgamento das propostas serão consideradas, conforme o caso, no interesse do serviço público, as condições seguintes;
I – qualidade;
II – rendimento;
III – preço;
IV – pagamento;
V – prazos;
VI – outras, previstas no edital ou no convite.
§ 1º No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a Administração, sendo obrigatória, porém, justificação escrita do órgão ou autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 2º Revogado pelo Decreto 7.126 de 29/12/83.
§ 3º Revogado pelo Decreto 7.126 de 29/12/83.
I – Revogado pelo Decreto 7.126 de 29/12/83.
II – Revogado pelo Decreto 7.126 de 29/12/83.
§ 4º Os casos especiais, verificados nas Secretarias ou nos órgãos a elas vinculados, serão submetidos à decisão do Governador do Estado.
§ 5º Não será considerada oferta de vantagem não prevista no edital ou convite, nem preço ou vantagem baseados em oferta de outro licitante.
§ 6º Aplicam-se os critérios fixados neste artigo às autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 38 – Serão desclassificadas:
I – as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;
II – as propostas manifestamente inexeqüíveis.
§ 1º Serão eliminadas as propostas que excederem as variações, para mais ou para menos, previstas em edital, dos preços correntes na praça ou do orçamento previamente calculado para a obra, o serviço ou aquisição de material.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se convier ao Serviço Público, poderão ser reexaminados os valores que serviram de base para a licitação, ficando sobrestado o julgamento final das propostas, até a verificação da procedência daqueles excedentes, com vistas à possibilidade de adjudicação ao licitante que tenha apresentado a melhor proposta.
Art. 39 – O ato que instaurar a licitação será anulado se ocorrer ilegalidade no seu processamento ou julgamento, e poderá ser revogado quando, a juízo exclusivo da Administração, for a licitação considerada inoportuna ou inconveniente ao interesse público.
Art. 40 – A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações de obras, serviços ou compras, com objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações do licitantes e, se for o caso, a assinatura de contrato.
Art. 41 – A prestação de garantia, quando exigida, poderá revestir as seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro, fidejussória ou em títulos da dívida pública da União, e, de preferência, do Estado do Rio de Janeiro;
II – caução em ações ou letras de sociedade de economia mista de que o Estado seja detentor da maioria acionária;
III – fiança bancária;
IV – seguro-garantia;
V – hipoteca.
§ 1º Os títulos da Dívida Pública e as ações ou letras de sociedade de economia mista indicados nos itens I e II, serão caucionados pelo seu valor nominal,
§ 2º Os títulos da Dívida Pública, da União e do Estado do Rio de Janeiro, do tipo reajustável, serão caucionados pelo seu valor atual devidamente comprovado.
§ 3º O valor da garantia, quando exigida, não excederá de 50% (cinqüenta por cento) do valor que será fixado para a garantia do respectivo contrato.
§ 4º As garantias de proposta poderão ser liberadas ou convertidas em caução contratual, uma vez adjudicado o objeto da licitação.
§ 5º A caução contratual só será restituída após integral cumprimento do contrato, mediante ato liberatório expresso da autoridade que representou o Estado em sua celebração.
§ 6º A garantia será liberada após o julgamento da licitação, salvo as prestadas pelos primeiro e segundo colocados, cuja restituição dependerá da assinatura do contrato ou de ato equivalente, ou, ainda, da ocorrência da hipótese prevista no § 3º do art. 56º.
§ 7º Além das garantias enumeradas neste artigo a Administração poderá exigir compromisso de entrega de material ou equipamento contratado, firmado pelo fabricante ou produtor ou por seu representante autorizado.
§ 8º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda baixar normas sobre cauções e depósitos.
Art. 42 – Nos casos de atraso no fornecimento de material, na prestação de serviço ou na realização de obra, ainda que dispensada a licitação, será aplicada ao adjudicatário a multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo, sobre o valor da nota de empenho, ou do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil.
§ 1º Poderá ser relevada a multa de que trata este artigo, desde que a Administração declare não ter havido prejuízo para o serviço público.
§ 2º A multa moratória de que trata o presente artigo não elide a estabelecida no art. 86º, inciso I, que é cabível quando o adjudicatário deixar de cumprir a obrigação assumida em licitação. esgotados os prazos concedidos.
§ 3º Será obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado:
a) o despacho que conceder prorrogação;
b) os atos de aplicação de sanções.
Art. 43 – Haja ou não declaração no edital, qualquer ato constante do procedimento citatório será anulado de ofício ou mediante recurso, se ocorrer ilegalidade no respectivo processamento ou julgamento, podendo ainda a licitação ser revogada se assim convier ao interesse público, a juízo da autoridade superior àquela que proceder à licitação.
Parágrafo único. O anulamento ou a revogação constará obrigatoriamente de decisão fundamentada e será publicado.
Capítulo II
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 44 – Salvo disposição em contrário, os contratos da administração direta e autárquica do Estado regulam-se, no que couber, pelos princípios e disposições gerais que regem os contratos de direito civil, no que concerne ao acordo de vontades e ao objeto, observadas, em tudo o mais, e especialmente no que respeita à correspondente atividade administrativa preparatória e de controle, as normas deste decreto.
§ 1º Os contratos estabelecerão com clareza e precisão os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, em conformidade com os termos da licitação a que se vinculam.
§ 2º Os contratos celebrados com dispensa da licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta quando for o caso.
§ 3º São competentes para a prática de todos os atos contratuais as autoridades competentes para o procedimento licitatório.
Art. 45 – São cláusulas necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução;
III – o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso, as condições e critérios de reajustamento;
IV – os prazos de inicio e término com a submissão ao cronograma aprovado;
V – o valor, a dotação orçamentária e o empenho da despesa;
VI – as penalidades e o valor da multa;
VII – as garantias contratuais, quando exigidas, observado no que couber, o disposto no art. 41º,
VIII – os casos de rescisão;
IX – o direito de rescisão administrativa por ato escrito unilateral nos casos indicados no art. 83º, incisos I a XII;
X – quando for o caso, as condições de importação ou exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão ou o critério para sua determinação.
Art. 46 – Todo contrato mencionará no preâmbulo, obrigatoriamente, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o número do processo da licitação ou da respectiva dispensa, a sujeição incondicional e irrestrita dos contratantes às normas deste decreto, às suas cláusulas contratuais e à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigação do disposto neste artigo “in fine” as pessoas jurídicas de direito público interno não integrantes da administração estadual.
Art. 47 – No contrato com pessoa domiciliada ou residente no estrangeiro, é obrigatória a cláusula que declare competente o foro da capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão contratual, bem como a nomeação de procurador com poderes especiais para receber citação inicial, acordar, confessar, desistir, transigir, comprometer-se em árbitro e dar quitação.
§ 1º Os contratos poderão conter cláusula compromissória, que deverá prever o funcionamento do juízo arbitral.
§ 2º As garantias contratuais serão calculadas dentro da seguinte tabela;
- No caso de obras: 1,5% sobre o valor do contrato;
- No caso de fornecimento e serviços de 2% (dois por cento) até 5% (cinco porcento) sobre o valor do contrato;
- Os percentuais de garantia previstos neste parágrafo terão reforço proporcional sempre que os contratos tiverem seus valores alterados por aditamento.
Art. 48 – Salvo disposição contrária de lei especial, os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, sua prorrogação, observadas as formalidades previstas para a celebração dos mesmos.
§ 1º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com a União, outros Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios poderão ser celebrados com prazo de vigência indeterminado.
§ 2º Quando se tratar de fornecimento de gêneros alimentícios a ser efetuado por órgão da administração indireta da União, Estado ou Município, de locação de serviço ou de imóvel, de fornecimento de medicamentos, nos casos de matrícula ou internamento em estabelecimento escolar, ou hospitalar, bem como em outros casos análogos, a critério do Governador, a Administração poderá reconhecer a decorrência dos efeitos contratuais, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data anterior à emissão da nota de empenho e desde que tais efeitos não ultrapassem o exercício financeiro.
§ 3º Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação a critério da Administração, mantidos os demais direitos, obrigações e responsabilidades, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
- alteração relevante do projeto ou especificação, pela Administração;
- superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução;
- interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
- aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este Decreto;
- impedimento total ou parcial de execução do contrato pela superveniência de caso fortuito ou força maior, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;
- omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resulte direta ou indiretamente impedimento total ou parcial da execução.
4º A prorrogação de prazo para o cumprimento de obrigação assumida em virtude de contrato formal ou outro documento convencional previsto no parágrafo único do art. 53º, competirá à autoridade que tenha firmado o termo contratual, ou, quando não houver contrato, ao titular da Unidade Orçamentária diretamente interessada na aquisição do material, na prestação do serviço ou na realização da obra.
5º O prazo de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser objeto de prorrogação se o adjudicatário a requerer antes da respectiva extinção e desde que não cause prejuízo à Administração.
Art. 49 – Nos contratos para arrendamento de prédios ou execução de obras, ou de serviços de grande vulto, deverão ser empenhadas tão-somente as prestações que, presumivelmente, serão pagas dentro de cada exercício.
Art. 50 – As normas deste decreto, salvo disposição em contrário, se aplicam a todo ato de natureza convencional, entre outros, os acordos, convênios, convenções, ajustes, compromissos, prorrogações, aditamentos, revisões e distratos em que for parte a administração direta do Estado ou entidade de sua administração autárquica.
Art. 51 – As despesas relativas à celebração de qualquer contrato, inclusive as de sua publicação, cabem ao contratante, salvo os casos especiais em que no interesse exclusivo da Administração e por convenção expressa, sejam assumidas pelo Estado.
SEÇÃO II
Da Formalização dos Contratos
Art. 52 – Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas:
I – em instrumento avulso, ficando o original no processo respectivo;
II – em termo, com força de escritura pública, lavrado em livro próprio;
III – em livro de folha solta, ao qual se destinará a via original;
IV – mediante escritura pública, quando a lei o exigir;
§ 1º As minutas dos termos de contrato da administração direta serão obrigatoriamente submetidas ao exame da Procuradoria Geral do Estado, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes constantes de padrão aprovado;
- pela citada Procuradoria; ou
- pelo órgão competente da União, em se tratando de contrato a ser com esta celebrado.
§ 2º O contrato será publicado no órgão oficial do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias de sua assinatura, em extrato que deverá conter: identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho, reajustamento e fundamento do ato.
§ 3º Cópia autenticada do contrato será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, até o quinto dia útil seguinte ao de sua assinatura.
Art. 53 – Nos casos em que a concorrência é exigida, ainda que esta, nos termos do § 3º do art. 21º, haja sido dispensada, o contrato escrito é obrigatório, sob pena de nulidade do ato que não revestir essa formalidade.
Parágrafo único. Nos demais casos, ainda que dispensável a licitação, os atos de que possam decorrer obrigações de natureza convencional só serão válidos se constarem de documento emitido na forma regulamentar, assim consideradas entre outros, a carta-contrato, a nota de empenho, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.
Art. 54 – Em qualquer caso, no contrato ou documento que a ele corresponder não poderão ser dispensadas condições exigidas na licitação, nem exigidas as que nela não figurem.
Art. 55 – É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.
Art. 56 – A Administração convocará o interessado para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que aprovar a licitação, assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente.
§ 1º O prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma vez, por 15 (quinze) dias, quando solicitado durante seu transcurso pelo interessado, e desde que comprovadamente ocorra motivo justo, aceito pela Administração.
§ 2º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, é facultado à Administração, quando o convocado deixar de assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, convocar o segundo colocado para fazê-lo em igual prazo, ou, convindo a interesse público, revogar o ato que instaurou a licitação.
§ 3º Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem que ocorra convocação, ficam os licitantes classificados em primeiro e segundo lugares liberados das obrigações e responsabilidades assumidas, desde que solicitem liberação por escrito.
SEÇÃO III
Da Modificação e Revisão dos Contratos
Art. 57 – Os contratos poderão ser modificados nos seguintes casos:
I – unilateralmente, pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do seu valor, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do respectivo objeto, nos limites permitidos neste Decreto;
c) quando necessário o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante solicitação do contratado.
II – bilateralmente, por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição ou reforço da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da dificuldade, ou impossibilidade dos mesmos, nos termos contratuais originários;.
c) quando necessária a modificação da modalidade de pagamento, por imposição de relevantes circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;
d) quando necessário o reajustamento de preços, nas condições e de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O contratante fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edifícios, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos, excluída do cálculo a parcela correspondente a eventual reajustamento.
§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior, se no contrato não houvessem sido estabelecidos preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo, respeitados os limites estabelecidos naquele parágrafo.
§ 3º No caso de supressão de obras, se o contratante, antes de notificado, já houver adquirido. e posto no local dos trabalhos os materiais correspondentes, a Administração reembolsá-lo-á dos preços de aquisição, regularmente comprovados, passando os mesmos à plena propriedade do Estado.
§ 4º No caso de acréscimo de obras, serviços ou compras, os aditamentos contratuais serão procedidos na forma do parágrafo seguinte e poderão, em caso de relevante interesse público, e mediante expressa autorização do Governador do Estado, ultrapassar os limites fixados no § 1º deste artigo, devendo os respectivos termos de aditamento serem assinados pela mesma autoridade que tenha firmado o termo contratual.
§ 5º Toda e qualquer alteração deverá ser, justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, devendo ser formalizada por meio de termo de aditamento, que poderá ser único, lavrado no processo originário até o final da obra, serviço ou compra. Em se tratando de reajustamento de preços, o termo de aditamento será procedido da demonstração dos respectivos cálculos.
§ 6º Nos casos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a que se refere a alínea “c”, do inciso I, a Administração deverá considerar, em cada caso, dentre outros aspectos pertinentes, as condições peculiares a cada licitação e as cláusulas contratuais referentes a preços e reajustamentos, submetendo-se a modificação do contrato às seguintes condições. (***)
a) o reajustamento do preço somente poderá alcançar o preço da parte da obra ou serviço ainda por executar, não cabendo alteração que alcance a parte executada, mesmo que seu preço não tiver sido pago;
b) o reajustamento do preço terá como limite o custo estrito de execução da obra ou serviço, sem acréscimo de qualquer margem de lucro, apurado no momento do reajustamento de acordo com os mesmos elementos, e critérios usados na formação do preço contratual;
c) não será objeto de reajustamento a parte da obra ou serviço em atraso, conforme o respectivo cronograma.
Art. 58 – Salvo disposição contrária, a revisão dos contratos poderá efetuar-se independentemente de cláusula expressa, observadas, porém, entre outras, as condições e formalidades previstas para a celebração daqueles.
Art. 59 – A revisão dos contratos, nas condições previstas no ato convocatório da licitação, poderá efetuar-se desde que os preços unitários positivem variações mínimas de 10% (dez por cento) para mais ou para menos, inclusive pela criação, aumento ou diminuição de impostos, taxas e encargos sociais ou alterações dos valores do salário-mínimo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos contratos de empreitada por preço global, em relação aos preços dos itens que sofrerem alterações.
Art. 60 – Não serão passíveis de reajustamento os preços de:
I – trabalhos de natureza exclusivamente técnica, entre eles incluídos os projetos de arquitetura, de estrutura, de instalações e outros congêneres;
II – materiais depositados na obra anteriormente à variação dos preços no mercado;
III – contratos que envolvam apenas fornecimento de material.
§1º – Não se aplica o disposto no presente artigo aos contratos cujo prazo previsto for igual ou superior a um ano.
§2º – Em nenhuma hipótese, a revisão excluirá do contrato o reconhecimento de que os riscos da execução correm por conta do adjudicatário.
Art. 61 – O reajustamento do preço unitário, referente a material ou equipamento importado para obras ou serviços adjudicados, a ser empregado ou instalado pelo adjudicatário, obedecerá às seguintes normas:
I – será considerado, exclusivamente, o preço FOB do material ou equipamento em vigor na data da proposta do adjudicatário e na praça de origem, na moeda em que a aquisição foi feita, sendo determinada a variação do seu valor de acordo com as oscilações do câmbio oficial entre a data .da proposta e a do fechamento do câmbio;
II – será determinada por órgão técnico do Estado a variação das despesas referentes à importação.
Parágrafo único – Cabe ao órgão fiscal do Estado determinar, em face do cronograma aprovado para a execução da obra ou serviço, a ocasião em que o adjudicatário deverá garantir a importação do material ou equipamento.
Art. 62 – Em caso de equipamento ou produto de fabricação nacional de emprego ou instalação em obra ou serviço, que, a critério da Administração, seja reconhecido de natureza especial, poderá ser feito reajustamento de preços unitários, sendo lícito considerar as fórmulas que, para esse fim, sejam fornecidas pelos órgãos federais reguladores de preços.
§1º – Para efeito do disposto neste artigo considera-se prestação de serviços à fabricação de equipamentos ou implementos pela indústria nacional.
§2º – Nos contratos firmados por órgãos da administração direta, indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, entre si ou com outros órgãos da União, Estados e Municípios, admitir-se-á o emprego de preços indexados segundo padrões estabelecidos em lei federal.
Art. 63 – O reajustamento de preços compreenderá apenas as variações ocorridas e será efetivado quando uma das partes contratantes comunicar à outra, em época oportuna, a ocorrência aludida no art. 59º e for a mesma devidamente comprovada.
§1º – A verificação das variações a que alude o art. 59º deste Decreto, será efetuada mediante a incorporação dos índices de custos mensais determinados por órgão técnico do Estado e publicado mensalmente em órgão oficial.
§2º – O reajustamento de cada preço unitário contratual será calculado com o emprego da seguinte fórmula:
R =0,9 (i – 1) Po / io
R = valor do reajustamento de preço unitário contratual;
i = valor do índice de custo mensal ou média aritmética dos índices de custos mensais, referentes ao mês ou meses abrangidos pela execução dos serviços correspondentes à fatura;
io = índice de custo do mês em que se baseou a Administração para a elaboração do orçamento básico das obras ou serviços;
Po = valor do preço unitário contratual.
Art. 64 – A fiscalização será feita obrigatória e rigorosamente com relação aos serviços executados em cada mês e o reajustamento de preços, neste caso, basear-se-á, exclusivamente, nos índices de custo determinados em cada um desses períodos de tempo.
Parágrafo único – Os princípios sobre revisão de contratos previstos neste Decreto aplicam-se nos casos em que houver dispensa de contrato formal.
Art. 65 – Ocorrendo, atraso na execução da obra ou serviço, em conseqüência de ação ou omissão pela qual seja responsável uma das partes contratantes, o reajustamento dos preços correspondente ao período de atraso não será feito na forma a beneficiar a parte inadimplente.
§1º – Quando a responsabilidade pelo atraso couber ao Estado, o reajustamento obedecerá às seguintes normas:
- se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigorantes nesse período;
- se os preços diminuírem, prevalecerão os índices vigorantes no inicio do período do referido atraso.
§2º – Quando a responsabilidade pelo atraso couber aos adjudicatários, havendo ou não prorrogação de contrato, não terão os mesmos direito a qualquer reajustamento, ainda que decorrente de força maior ou caso fortuito.
Art. 66 – O pagamento das despesas decorrentes de reajustamento de preços correrá à conta de dotação própria, ressalvado o disposto no art. 68º.
Parágrafo único – Os pagamentos referentes a reajustamento de preços constituirão faturas isoladas.
Art. 67 – Se necessária a expedição de novas notas de empenho para atender às despesas do reajustamento contratual, será este efetivado mediante:
I – termos aditivos, quando os serviços ou obras ainda estiverem em execução ou não tenham sido aceitos;
II – termos de ajuste de contas, quando os serviços ou obras já tenham sido concluídos e aceitos em caráter provisório;
III – faturas, quando os serviços ou obras já tenham sido aceitos em caráter definitivo.
§1º – Quando não houver condição para emissão de nova nota de empenho, para atender ao reajustamento de preços de obras ou serviços baseados em preços unitários, a Administração poderá determinar a redução das quantidades de serviço, de modo a não ultrapassar a importância empenhada, a. fim de compensar o valor do reajustamento.
§2º – No caso previsto no parágrafo anterior não caberá indenização ao adjudicatário pela redução da obra.
Art. 68 – A despesa com reajustamento de preços também poderá correr à conta da mesma dotação em que foi empenhada a despesa da obra ou serviço, devendo, no contrato e na nota de empenho, ficar mencionadas as parcelas para o atendimento do serviço ou da obra e do reajustamento de preços.
SEÇÃO IV
Da Execução dos Contratos
Art. 69 – O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste decreto, respondendo o inadimplente pelas conseqüências da inexecução total ou parcial.
Art. 70 – A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, especialmente designado.
Parágrafo único – O representante anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em tempo hábil; para adoção das medidas cabíveis.
Art. 71 – O contratante deverá manter, no local da obra ou serviço, preposto aceito pela Administração, para prover ao que disser respeito à regular execução do contrato.
Art. 72 – O contratante é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, à sua expensas, no todo ou em parte, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações.
Art. 73 – O contratante é responsável por danos à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
Art. 74 – O contratante é responsável por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do contrato, salvo disposição legal ou cláusula contratual em contrário, podendo a Administração, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos do contratante.
Parágrafo único – A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens necessários à execução do contrato ou com ele relacionados. Nos contratos precedidos de licitação, a exigência deverá constar, especificamente, do edital ou do convite.
Art. 75 – Mediante despacho fundamentado, poderá a Administração consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no artigo 28º, nos seguintes casos; (*)
I – quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83º;
II – quando tiver sido dispensada a licitação ou em que esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços.
Parágrafo único – Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente perante a Administração.
Art. 76 – O contratante, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte da obra, serviço ou fornecimento, até o limite em que o admita, em cada caso, a Administração.
Art. 77 – Executado o contrato, o seu objeto será aceito mediante decisão da autoridade competente:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado de comissão de três membros designados pela autoridade competente;
b) definitivamente, após parecer circunstanciado da comissão constituída na forma acima, depois de decorrido o prazo de observação e de vistoria que comprove o exato cumprimento dos termos contratuais, observado o disposto nos arts. 73º e 74º.
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material.
§1º – Nos casos de aquisição de equipamento de valor individual superior a 3.000 (três mil) vezes o Valor de Referência, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§2º – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, e, em geral, pela perfeita execução do contrato.
§3º – Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo da repartição interessada.
Art. 78 – Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I – gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração, de acordo com o que dispuser o edital;
II – serviços profissionais;
III – obras e serviços de valor até 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o Valor de Referência, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitos a verificação de qualidade, funcionamento e produtividade.
Parágrafo único – Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 79 – Salvo disposição em contrário, constante do edital, convite ou ato normativo, os ensaios, testes e demais provas requeridos por normas técnicas oficiais para a verificação da boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratante.
Art. 80 – A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-los com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.
SEÇÃO V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 81 – A inexecução total ou parcial enseja a rescisão do contrato, com as conseqüências nele previstas ou por este decreto determinadas.
Art. 82 – A rescisão administrativa dos contratos independerá de previsão em cláusula expressa.
Art. 83 – Constituem motivo para rescisão de contrato:
I – a falta de cumprimento ou o irregular cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, bem como inobservância do disposto no § 5º do art. 86º;
II – a demora na execução, capaz de fazer presumir a não conclusão de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos estipulados;
III – o atraso no inicio de obra, serviço ou fornecimento;
IV – a paralisação parcial ou total de obra, serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
V – a cessão ou a transferência total ou parcial do contrato, a subcontratação total ou parcial ou a associação do contratante com outrem sem permissão prévia e escrita da Administração;
VI – o desatendimento às determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução, bem como às de seus superiores;
VII – a reincidência, ainda que não especifica, em faltas na sua execução, desde que anotadas estas na forma do parágrafo único do art. 70.º;
VIII – a decretação de falência, o pedido de concordata ou a verificação de insolvência do contratante, na forma da lei;
IX – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratante;
X – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;
XI – razões de interesse do serviço público, a juízo da autoridade indicada no art. 35º;
XII – a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração estadual;
XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido neste Decreto;
XIV – a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo quando decorrente, tal medida, de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra ou interesse da segurança pública;
XV – o atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento já recebidos, salvo se decorrentes de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não se incluindo, nesse prazo, os débitos decorrentes de eventuais reajustamentos de preços relativos a pagamentos já efetuados;
XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;
XVII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovados, que impossibilite total ou parcial a execução do contrato.
Art. 84 – A rescisão do contrato poderá ser:
I – administrativa, determinada por ato unilateral da Administração, nos casos. enumerados nos incisos I a XII do artigo anterior;
II – amigável, por acordo entre as partes, obedecidas as formalidades estabelecidas para a celebração do contrato;
III – judicial, nos termos da lei aplicável.
§1º – A rescisão administrativa unilateral e a amigável deverão ser precedidas de decisão expressa e fundamentada da autoridade que celebrou o contrato.
§2º – No caso do inciso XI do artigo anterior serão ressarcidos os prejuízos regularmente comprovados.
Art. 85 – A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarretará as seguintes conseqüências, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas e das sanções civis cabíveis:
I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, sem prejuízo de sua posterior devolução e ressarcimento, mediante avaliação;
III – perda da garantia contratual;
IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato;
V – responsabilidade do contratante inadimplente pelos prejuízos causados à Administração.
§1º – A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta.
§2º – É permitido à Administração, no caso de concordata do contratante, manter o contrato, assumido o controle direto das atividades que entender possam ser afetadas pelo estado do contratante.
§3º – Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado.
§4º – Na hipótese de falecimento do contratante e na rescisão por motivo de interesse público, não terão lugar as conseqüências previstas nos incisos II a V deste artigo.
Capítulo III
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
SEÇÃO I
Das Penalidades
Art. 86 – Sem prejuízo das perdas e danos e da multa moratória cabíveis nos termos da lei civil, a Administração poderá impor ao licitante, adjudicatório ou contratante, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeito, as seguintes sanções: `
I – multa administrativa, graduável conforme a gravidade da infração e no valor vigente à data de sua imposição;
II – suspensão temporária da faculdade de licitar e impedimento de contratar com a Administração;
III – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração.
§1º – A declaração de inidoneidade será publicada no órgão oficial.
§2º – A recusa, expressa ou não, do adjudicatário de assinar o contrato e aceitar ou retirar o instrumento correspondente, dentro do prazo estipulado, importa descumprimento total .das obrigações assumidas, mediante a admissão como licitante.
§3º – As sanções previstas neste artigo podem cumular-se e não excluem a rescisão unilateral do contrato.
§4º – Os atos de aplicação de sanções serão motivados e obrigatoriamente publicados no órgão oficial.
§5º – A multa será descontada da garantia do respectivo contrato, cumprindo ao contratante, integralizá-la em 48 (quarenta e oito) horas, depois da notificação, sob pena de rescisão unilateral.
§6º – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, responderá o contratante pelo imediato recolhimento da diferença.
§7º – A aplicação da sanção estabelecida no inciso III é de competência exclusiva do Governador do Estado, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
§8º – As penalidades previstas nos incisos I e II serão impostas pela autoridade a que se refere o art. 35º.
Art. 86 – Sem prejuízo das perdas e danos e da multa moratória cabíveis nos termos da lei civil, a Administração poderá impor ao licitante, adjudicado ou contratado, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeito, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, graduada conforme a gravidade da infração;
III – suspensão temporária da faculdade de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
§ 1º – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º – As penalidades previstas nos incisos I e II serão impostas pela autoridade a que se refere o Art. 35.
§ 4º – A penalidade prevista nos inciso III será imposta pela autoridade a que se refere o Art. 35, devendo ser submetida à apreciação do Secretário de Estado da pasta do órgão ou entidade responsável pela aplicação.
§ 5º – A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada, também, sempre que o adjudicatário faltoso, devidamente sancionado com multa, não pagá-la no prazo devido.
§ 6º – A aplicação da sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Secretário de Estado, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
§ 7 – Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções previstas nos incisos III e IV ficarão impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43.643, de 18 de junho de 2012)
Art. 87 – O valor das multas administrativas não excederá, em seu total, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho.
SEÇÃO II
Dos Recursos
Art. 88 – Os atos da Administração em matéria disciplinada por este decreto podem ser impugnados pelo interessado mediante:
I – recurso, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante, no prazo de 3 (três) dias da intimação do ato ou da lavratura da ata;
b) adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato;
c) anulação ou revogação do ato que instaurar a licitação, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação daquelas;
d) rescisão e aplicação das penas de suspensão temporária ou multa, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato;
II – representação, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato ou decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso;
III – pedido de reconsideração de decisão do Governador; no, caso do § 7º do art. 86º, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do ato.
§1º – A intimação dos atos referidos neste artigo far-se-á pessoalmente, por publicação no órgão oficial ou através do Correio, com aviso de recebimento (A.R.).
§2º – Somente o recurso previsto na alínea “a” do inciso I, deste artigo, terá efeito suspensivo.
§3º – O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, podendo esta reconsiderar a decisão, no prazo de 3 (três) dias, ou, neste mesmo prazo, fazer subir o recurso, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da interposição do recurso.
Art. 89 – Admitir-se-á, a qualquer tempo, pedido de revisão do ato que aplicar a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração quando esse violar literal disposição de lei, fundar-se em falsa prova ou resultar de erro de fato e, ainda, quando, após decorridos 2 (dois) anos da aplicação da pena, forem aduzidos novos fatos e circunstância que demonstrem a reabilitação do interessado.
Capítulo IV
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 90 – A matéria regulada por este decreto aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto nº 2.030, de 11/08/78.
Art. 91 – Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá, dentre elas, à entidade contratante responder pela sua boa, execução, fiscalização e pagamento, facultado às demais acompanhar-lhe a execução.
Art. 92 – O sistema instituído neste decreto não impede a pré-qualificação de licitante, especialmente nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.
Art. 93 – As Secretarias de Estado e as autarquias cujas competências sejam estritamente de obras ou serviços, poderão expedir normas que lhes sejam peculiares, observadas as disposições deste decreto.
Art. 94 – Enquanto não redigida pela Procuradoria-Geral do Estado as cláusulas uniformes previstas no § 1º do art. 52º, fica dispensada a remessa àquele órgão dos contratos que obedeçam a minutas já aprovadas em casos semelhantes a atualmente em uso.
Art. 95 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 362, de 19/09/75; 515, de 17/12/75; 1.063, de 31/12/76; 1.905, de 15/06/78 e 2.571, de 04/06/79.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1980.
ANTÔNIO DE PÁDUA CHAGAS FREITAS
Governador
Marcial Dias Pequeno
Francisco Manoel de Mello Franco
Francisco Mauro Dias
Edmundo Campello Costa
Arnaldo Niskier
Heitor Brandon Schiller
Júlio Alberto de Moraes Coutinho
Erasmo Martins Pedro
Emílio lbrahim da Silva
Silvio Rubens Barbosa da Cruz
Edmundo Adolpho Murgel
Edhyr Velloso de Albuquerque
Publicado no DOE em 28/04/1980.
Alterado pelo Decreto nº 43.643, de 18 de junho de 2012.