DECRETO Nº 3.147, DE 28 DE ABRIL DE 1980

Regulamenta o Capítulo IV do Título V do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública, aprovado pela Lei n.º 287, de 04/12/79, que dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação dos adiantamentos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do disposto no art. 293 da Lei n.º 287, de 04/12/79,

DECRETA:

I – Da Concessão

Art. 1º – Para as despesas que não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação, permitir-se-á o regime de adiantamento.

§1º – O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na cotação própria e só se aplica nos seguintes casos:

1 – despesas com diligências policiais;

2 – despesas eventuais de gabinete;

3 – despesas miúdas de pronto pagamento;

4 – despesas extraordinárias ou urgentes;

5 – despesas de caráter secreto ou reservado.

§2º – São consideradas despesas miúdas de pronto pagamento as que envolverem, em compras e serviços, importância até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para pagamento à vista ou no prazo de aplicação do adiantamento.

§3º – Constituem despesas extraordinárias ou urgentes aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso de atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável.

§4º – São despesas de caráter secreto as realizadas no interesse da segurança do Estado e da manutenção da ordem política e social, e de caráter reservado aquelas efetuadas com diligências que exigem determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo.

§5º – É vedada a realização de despesas, sob a forma de adiantamento, à conta de dotações destinadas a pagamento de pessoal, obrigações patronais e de compromissos vinculados à dívida pública.

§6º- Os adiantamentos poderão ser requisitados a favor de servidor do Estado para satisfação da despesa a seu cargo ou da repartição a que pertencer, observadas as restrições constantes das alíneas “a” a “e” do inciso I do artigo 3º.

Art. 2º – A requisição do adiantamento será feita ao ordenador da despesa ou à autoridade por este delegada e conterá:

I – classificação funcional programática da despesa imputada ao crédito orçamentário ou adicional;

II – nome, cargo ou função e matrícula do servidor a quem deverá ser entregue o adiantamento;

III – indicação em algarismos e por extenso da importância a ser entregue;

IV – prazo para aplicação do adiantamento, não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, o qual não ultrapassará o dia 31 de dezembro do exercício da concessão;

V – indicação do tipo de licitação ou de sua dispensa (artigo 104, II, “b”, da Lei n.º 287/79);

VI – finalidade do adiantamento;

Parágrafo único – Para o controle do prazo fixado no inciso IV deste artigo, as Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgãos de contabilidade equivalentes, manterão registro cronológico das datas de autorização dos adiantamentos.

Art. 3º – A concessão de adiantamentos obedecerá, ainda, aos seguintes princípios:

I – a autorização do adiantamento é de competência das autoridades mencionadas nos incisos I a X do artigo 82 do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública aprovado pela Lei n.º 287, de 04/12/79, e sua concessão não se fará:

a) a servidor em alcance;

b) a servidor responsável por 2 (dois) adiantamentos a comprovar;

c) a servidor que não esteja em efetivo exercício;

d) a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo; e

e) ao ordenador de despesa ou do pagamento do adiantamento.

II – determinação expressa do tipo de licitação a que obedecerá a aplicação ou de sua dispensa, nos casos previstos no §3º do artigo 217 do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública.

Parágrafo único – Caso a despesa por adiantamento esteja sujeita à licitação, esta deverá realizar-se antes da concessão, e os elementos do processamento da licitação instruirão a requisição do adiantamento.

Art. 4º – É dispensável a licitação para as despesas a que se referem os itens 1 a 5 do §1º do artigo 1.º, na forma do disposto no §6º do artigo 217 da Lei n.º 287, de 04/12/79, capitulando-se a dispensa:

I – na alínea “i”, quando relativa a despesas miúdas de pronto pagamento;

II – na alínea “h”, quando relativa às seguintes despesas:

a) com diligências policiais;

b) eventuais de gabinete;

c) extraordinárias ou urgentes;

d) de caráter secreto ou reservado.

§1º – Quando o adiantamento for capitulado no inciso II deste artigo, o despacho do ordenador da despesa indicará, expressamente, esta circunstância e o submeterá à ratificação da autoridade superior, nos termos dos § 4º e 5º do artigo 217 do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública.

§2º – Quando o adiantamento for autorizado por autoridade delegada, constará do processo referência expressa ao ato delegatório.

Art. 5º – O adiantamento poderá ser concedido:

I – para despesas miúdas de pronto pagamento, até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – para despesas com diligências policiais, para despesas eventuais de gabinete, ou ainda, para despesas de caráter secreto ou reservado, até 05 (cinco) vezes o valor máximo previsto no inciso I deste artigo;

III – para as despesas extraordinárias ou urgentes, até 05 (cinco) vezes o valor máximo previsto no inciso I deste artigo, salvo se se tratar de aquisição de gêneros alimentícios, quando esse limite poderá ascender a até 10 (dez) vezes o mesmo valor máximo, independendo, neste último caso, de autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único – Entende-se por despesas eventuais de gabinete, para os fins do disposto no presente artigo, aquelas realizadas à conta de dotações consignadas às Unidades Orçamentárias subordinadas diretamente às autoridades mencionadas nos incisos I a X do art. 82 da Lei 287, de 04 de dezembro de 1979 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública).

Art. 6º – As autorizações de adiantamento para cada Unidade Orçamentária, quando processadas por órgãos do Poder Executivo, ficam limitadas a 12 (doze), em cada exercício.

§1º – A critério do titular da Unidade Orçamentária, o limite previsto neste artigo poderá ser acrescido de tantas cotas de 12 (doze) autorizações de adiantamento, quantas forem as unidades administrativas integrantes da Unidade Orçamentária.

§2º – Para fins de compras, considera-se unidade administrativa toda aquela discriminada no desdobramento constante da estrutura básica aprovada por decreto, bem como os estabelecimentos penais, escolares, hospitalares e de assistência e as delegacias de polícia.

Art. 7º – Excepcionalmente, poderá ser concedida autorização para a realização de despesa sob a forma de adiantamento em valores e números superiores aos estabelecidos nos artigos 5º e 6º.

Parágrafo único – A autorização de que trata este artigo dependerá de decisão do Governador e deverá ser precedida de exposição fundamentada do titular da Secretaria interessada ou da competente autoridade das entidades sujeitas ao sistema de unidade de tesouraria e parecer da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 8º – Autorizado o adiantamento, o responsável poderá efetuar despesas, cujo pagamento, entretanto, só será permitido após o seu recebimento.

Art. 9º – Excetuados os casos previstos no § 1º do artigo 12, a entrega do adiantamento será feita em cheque do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. – BANERJ, cruzado em preto, emitido em nome do servidor responsável pela sua aplicação e que conterá, no verso, o nome, cargo ou função, matrícula e repartição do servidor, o número da nota de empenho e a destinação do adiantamento.

Art. 10° – Nenhum adiantamento será pago depois do dia 15 de dezembro, salvo autorização expressa do Governador.

Art. 11° – O pagamento do adiantamento será escriturado como despesa efetiva à conta de dotação própria.

II – Da Aplicação

Art. 12° – A aplicação dos adiantamentos não poderá fugir às normas, condições e finalidades constantes da sua requisição, nem aos limites do prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 2º, inciso IV), a ser indicado nas respectivas notas de empenho, e obedecerá aos seguintes princípios:

I – os adiantamentos serão movimentados por meio de cheques nominativos, sacados sobre conta aberta pelo responsável, no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. – BANERJ;

II – a abertura da conta referida no inciso anterior será efetuada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do recebimento do adiantamento;

III – os saldos não utilizados e as importâncias retidas a favor de terceiros, deverão ser recolhidos até o último dia do prazo indicado no ato da concessão do adiantamento;

IV – na aplicação o adiantamento será sempre considerado o Valor de Referência vigente na data de sua autorização;

V – é vedada a aquisição de material por adiantamento sem a prévia constatação de sua inexistência no almoxarifado de apoio administrativo.

§1º – Se o adiantamento for igual ou inferior a 5 (cinco) Valores de Referência ou destinar-se a atender despesas de caráter secreto ou reservado, será permitido o desconto do cheque e a aplicação mediante pagamento em moeda corrente.

§2º – As notas fiscais ou faturas e outros comprovantes da despesa serão expedidos em nome do Estado, com indicação do órgão interessado, e os respectivos recibos de pagamento, constantes do próprio documento, serão passados pelas firmas com a declaração expressa do recebimento.

§3º – No caso de pagamento por cheque, deverá ser mencionado o seu número e a data da emissão.

§4º – O fornecimento de material e a execução da obra ou serviço serão atestados, nos comprovantes da despesa, por dois servidores que não o responsável pelo adiantamento, nem a autoridade ordenadora da despesa, com visto da autoridade requisitante.

5§º – Os adiantamentos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos, admitida a comprovação da aplicação, no exercício subsequente, respeitado o prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 13° – Ao responsável por adiantamento é reconhecida a condição de preposto da autoridade requisitante e a esta, a de co-responsável pela sua aplicação.

§1º – O ordenador da despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados na aplicação de adiantamentos.

§2º – Na conformidade deste artigo, a aplicação das penalidades previstas no artigo 282 do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública far-se-á sucessivamente, ao responsável pelo adiantamento e à autoridade requisitante.

Art. 14° – Não se incluem nas disposições do artigo 8º as aplicações efetuadas a título de reembolso de despesas, no mesmo exercício, no interesse de processo judicial em que o Estado seja parte, obedecidas as normas, condições e finalidades para as quais o adiantamento foi requisitado.

III – Da Comprovação

Art. 15° – Os responsáveis por adiantamento prestarão contas de sua aplicação dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias contados do último dia útil do prazo indicado pelo ordenador da despesa, para sua aplicação.

§1º – Serão considerados em alcance os responsáveis por adiantamento que não apresentarem a comprovação dentro do prazo citado neste artigo, caso em que estarão sujeitos a multa e à competente tomada de contas.

§2º – Se o recolhimento do débito do responsável em alcance ocorrer no exercício em que houver sido concedido o adiantamento, corresponderá a uma anulação da despesa; se o exercício já estiver encerrado, equivalerá a uma receita do exercício em que ocorrer.

Art. 16° – A comprovação do adiantamento será feita mediante ofício do responsável à autoridade requisitante,

instruído com os seguintes elementos:

I – cópia da Nota de Empenho;

II – recibo de depósito bancário efetuado;

III – mapa discriminativo da despesa realizada;

IV – comprovantes das despesas realizadas, numerados seguidamente;

V – comprovante do recolhimento do saldo do adiantamento, se houver;

VI – cópia da NAR, se for o caso;

VII – cheques não utilizados;

VIII – comprovante expedido pelo almoxarifado, declarando a inexistência do material adquirido.

§1º – Nenhuma comprovação será examinada sem que estejam recolhidos o saldo não utilizado e as importâncias porventura retidas em favor de terceiros.

§2º – Como comprovantes de despesas, quando for o caso, só serão admitidas as primeiras vias de Notas Fiscais e com data contemporânea ou posterior à da autorização do adiantamento, salvo o disposto no art. 14.

Art. 17° – As despesas inferiores à metade do maior Valor de Referência, para as quais não haja possibilidade de obtenção de recibos, serão incluídas em relação elaborada pelo responsável pelo adiantamento e visada pela autoridade requisitante.

§1º – No caso de aquisição de gêneros ou produtos alimentícios destinados à merenda escolar, o valor a que se refere o “caput” do presente artigo poderá ascender até 3 (três) vezes o maior valor de referência.

§2º – Fica limitado em 6 (seis) vezes o maior Valor de Referência, em cada adiantamento, o total das despesas comprováveis na forma prevista neste artigo, relativos à aquisição de gêneros ou produtos alimentícios destinados à merenda escolar, e a 1 (um) valor de referência, para as demais despesas.

§3º – Não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores às despesas de pedágio e de passagens

urbanas e intermunicipais.

Art. 18° – Não estão sujeitas aos limites estabelecidos no art. 17 e seu § 1º as despesas de caráter secreto ou reservado, devendo no entanto, o responsável pelo adiantamento apresentar cabal justificativa da sua efetivação quando tais despesas excederem aqueles limites.

Art. 19° – A autoridade requisitante deverá entregar à Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão de contabilidade equivalente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento, o processo de comprovação do adiantamento.

Art. 20° – A Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão de contabilidade equivalente disporá de 25 (vinte e cinco) dias para exame do processo, e parecer conclusivo, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de exigência, o qual não poderá exceder de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único – À autoridade ordenadora da despesa é assinado o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do processo, para aprovar ou impugnar a comprovação.

Art. 21° – Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação do adiantamento pelo impedimento de seu responsável em prossegui-la.

§1º – O impedimento poderá decorrer de força maior ou de afastamento provisório da função pública,

devidamente comprovado por meio hábil.

§2º – Entende-se como interrompida, a aplicação que deixar de ser efetuada por impedimento do responsável,

definitivo ou provisório, que exceda o prazo de aplicação do adiantamento.

§3º – No caso do parágrafo anterior, caberá à autoridade requisitante promover o recolhimento do saldo, se

houver, e a comprovação do adiantamento.

§4º – O processo de comprovação deverá ser instruído com documento comprobatório da ocorrência dos fatos previstos no § 1º do presente artigo.

Art. 22° – A comprovação do adiantamento, se aceita, será certificada pela Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão de contabilidade equivalente, no que respeita às condições do servidor estabelecidas nas alíneas “a” a “e” do inciso I do art. 3º.

§1º – Aprovada a prestação de contas, pela autoridade ordenadora, o processo será encaminhado à Inspetoria Setorial de Finanças ou Órgão de contabilidade equivalente, para:

1 – escrituração, no sistema patrimonial, quando se tratar de compra de material permanente, ou execução de obras; e

2 – anotação final no registro cronológico a que alude o parágrafo único do art. 2º.

§2º – Impugnada a comprovação, a autoridade ordenadora devolverá o processo, com as irregularidades apuradas, à Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão equivalente, para o registro contábil definitivo da responsabilidade do servidor e a respectiva tomada de contas.

Art. 23° – A comprovação do adiantamento, se impugnada, será examinada pela Auditoria Geral do Estado que, não aceitando a impugnação, expedirá certificado de regularidade da despesa e procederá como o determinado no art. 24.

§1º – Não sendo aceita como regular a despesa, pela Auditoria Geral do Estado, determinará esta a adoção das providências corretivas que indicará, fixando o prazo.

§2º – Findo o prazo a que alude o parágrafo anterior, à Auditoria Geral do Estado expedirá o certificado qualificador da regularidade ou da irregularidade da despesa, procedendo na forma do art. 24.

Art. 24° – Devidamente instruído e com o certificado previsto no artigo anterior, será o processo remetido ao Tribunal de Contas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, por intermédio da Secretaria que tenha efetuado a despesa ou a que esteja vinculada a autarquia.

Art. 25° – Os documentos relativos à comprovação das despesas realizadas sob a forma de adiantamento ficarão arquivados na Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão de contabilidade equivalente e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem assim dos agentes incumbidos do controle externo de competência do Tribunal de Contas, distinguindo-se, no arquivamento, as de caráter secreto ou reservado das demais despesas.

Art. 26° – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1980.

 

Antônio de Pádua Chagas Freitas

Governador

Publicada no DOE em 28/04/1980.

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