DECRETO Nº 47.695, DE 20 DE JULHO DE 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA DA POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS PARA AS CATEGORIAS DE MEDICAMENTOS E SUPRIMENTOS HOSPITALARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-120001/014765/2020,

CONSIDERANDO:

– o Decreto Estadual nº 47.525, de 17 de março de 2021, que institui e regulamenta a Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos e a Política Estadual de Compras Centralizadas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

– o art. 23, §1º, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

– a economicidade, que pode ser obtida com os ganhos de escala e com o aumento do poder de barganha do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro nas Compras Públicas; e

– a cooperação, envolvendo os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

– a necessidade de tornar mais eficiente e célere o processo de aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, mitigando risco de desabastecimento sem comprometer a higidez processual, sempre com vistas a aumentar a qualidade e a oferta de bens e serviços à população fluminense.

– que o presente Decreto não acarreta aumento de despesa para a Administração Pública Estadual.

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Comissão Executiva, no âmbito da Política de Gestão Estratégica de Suprimentos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, para as categorias de medicamentos e suprimentos hospitalares.

Art. 2º – A Comissão Executiva será composta pelos seguintes órgãos/entidades:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

b) Secretaria de Estado de Saúde – SES;

c) Secretaria de Estado de Polícia Militar – SEPM;

d) Secretaria de Estado de Defesa Civil – SEDEC;

e) Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro – FSERJ; e

f) Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Hospital Universitário Pedro Ernesto – HUPE).

Parágrafo Único – A SEPLAG, como Órgão Central do Sistema Logístico, atuará na coordenação das atividades da Comissão.

Art. 3º – A indicação dos representantes e suplentes para a Comissão deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, através de ato administrativo do titular do órgão ou entidade, até 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto.

§ 1º – Os suplentes substituirão os representantes titulares nos casos de férias, licenças e outros eventuais afastamentos.

§ 2º – Os representantes e suplentes não perceberão qualquer remuneração ou gratificação pelo desempenho das atividades da Comissão.

Art. 4º – São atribuições da Comissão:

I – promover a aplicação e o desenvolvimento da política de aquisição de medicamentos e suprimentos hospitalares, respeitando os princípios basilares da administração pública e buscando obter qualidade, produtividade e racionalidade nos gastos;

II – estabelecer cronograma de atividades e responsabilidades;

III – realizar reuniões para acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações empreendidas;

IV – auxiliar a SEPLAG na promoção, racionalização e padronização das especificações dos itens das categorias, mantendo-as atualizadas no Catálogo de Materiais e Serviços;

V – colaborar na elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência, bem como na definição de parâmetros de avaliação técnica de amostras; e

VI – acompanhar a adesão dos órgãos e entidades às atas de registros de preços e as respectivas contratações, prestando todo o apoio técnico ao órgão gestor da ata de registros de preços.

Art. 5º – Caberá à SEPLAG:

I – coordenar e acompanhar as ações da Comissão;

II- monitorar a metodologia e as diretrizes de compras que forem estabelecidas, a fim de que sejam observadas;

II – convocar os representantes para as reuniões da Comissão;

III – acompanhar o cumprimento de cronogramas, prazos e ações definidas; e

IV – adotar as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação e à operacionalização para que a política de aquisição de medicamentos e suprimentos hospitalares sejam efetivas, conforme disposto neste Decreto.

Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021

 

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2329184

Publicada no DOE em 21/07/2021.

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