DECRETO Nº 47.525, DE 17 DE MARÇO DE 2021

INSTITUI E REGULAMENTA A POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS E A POLÍTICA ESTADUAL DE COMPRAS CENTRALIZADAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-120001/015565/2020;

CONSIDERANDO

– o incentivo à obtenção do melhor preço, definido como a conjugação do menor preço com o padrão de qualidade do objeto que seja necessário para o efetivo atingimento do interesse público;

– a necessidade de desenvolver competências para contratações públicas eficientes, de reduzir os gastos operacionais com processos de contratação e asseverar a premência dos princípios da isonomia e publicidade;

– a necessidade de promover as melhores práticas de contratação, a transparência das informações e a integridade dos atos praticados pelos compradores públicos;

– a racionalização de gastos que pode ser atingida com a eliminação de processos de contratações redundantes e o aumento do poder de barganha do Estado do Rio de Janeiro proporcionados pelas compras centralizadas; e

– que as determinações constantes deste Decreto não acarretarão aumento de despesa.

DECRETA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política Estadual da Gestão Estratégica de Suprimentos – GES e a Política Estadual de Compras Centralizadas serão regulamentadas de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I – Modelo de Compras: conjunto de recomendações que reflete as melhores práticas para a contratação dos itens da categoria estratégica;

II – Categoria Estratégica: conjunto de itens delimitado a partir de critérios técnicos e da análise dos perfis de consumo dos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, sobre o qual serão aplicadas as políticas e diretrizes da GES;

III – Compra Centralizada: processo conduzido, preferencialmente, pelo Órgão Central do Sistema Logístico para contratação de objeto da categoria estratégica, com possibilidades de redução de custos de transação, ou aumento do poder de barganha do Governo em relação ao mercado, visando ao atendimento da demanda dos órgãos e entidades interessados; e

IV – Equipe de Compras Centralizadas: equipe responsável pela operacionalização dos processos licitatórios previstos no âmbito do Órgão Central do Sistema Logístico.

Capítulo II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS – GES.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O Órgão Central do Sistema Logístico é o responsável por coordenar a GES e contará com a contribuição dos órgãos e entidades participantes da política para a construção dos modelos de compras das categorias estratégicas.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da GES:

I – padronizar, visando uniformizar e racionalizar os procedimentos de contratação e de gestão dos suprimentos;

II – centralizar as contratações, sempre que for razoável, visando à obtenção de ganhos de escala e a eliminação de processos redundantes;

III – incentivar a cooperação, envolvendo os órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

IV – promover o adequado planejamento, para que as necessidades futuras de bens e serviços sejam previstas de forma mais acurada;

V – construir e fortalecer parcerias saudáveis e sustentáveis entre o Estado do Rio de Janeiro e o mercado fornecedor;

VI – buscar a redução das assimetrias de informação, proporcionando ao Estado do Rio de Janeiro uma melhor visualização das condições e práticas do mercado fornecedor; e

VII – aprimorar, de maneira continuada, a relação custo-efetividade das contratações públicas do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

SEÇÃO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da GES, dentre outros:

I – o Sistema Informatizado de Contratações utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro;

II – o Sistema de Registro de Preços;

III – os modelos de compras das categorias estratégicas do Órgão Central do Sistema Logístico; e

IV – o Catálogo de Materiais e Serviços utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 6º Nas suas contratações, os órgãos e entidades deverão seguir as recomendações do modelo de compras já instituído para a categoria estratégica do objeto a ser contratado.

Parágrafo único. O Órgão Central do Sistema Logístico será responsável por realizar as adequações necessárias no Sistema Informatizado de Contratações utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro para que o modelo de compras tenha efetivo funcionamento.

Art. 7º A intenção, por parte dos órgãos e entidades submetidos ao disposto neste Decreto, de realizar processo de contratação em desacordo com os modelos de compras estabelecidos deverá ser motivada e comunicada ao Órgão Central do Sistema Logístico.

§ 1º A anuência do Órgão Central do Sistema Logístico é obrigatória para a concretização dos processos de contratação descritos no caput.

§ 2º A comunicação, citada no caput deste artigo, deverá ser realizada através de ofício enviado pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI-RJ, no mesmo processo da contratação.

SEÇÃO V

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO

Art. 8º A execução, a adequação e os resultados obtidos com a GES serão constantemente monitorados e avaliados pelo Órgão Central do Sistema Logístico com vistas a identificar necessidades de correção e oportunidades para aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Considerando o preceito da cooperação, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão fornecer as informações necessárias, sempre que considerarem relevante, ou quando solicitadas, para que o Órgão Central do Sistema Logístico realize a adequada avaliação de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º Com base nos resultados da avaliação de que trata o artigo anterior, os modelos de compras poderão ser alterados ou atualizados sempre que, a critério do Órgão Central do Sistema Logístico, forem considerados defasados ou inadequados frente à realidade corrente do mercado.

SEÇÃO VI

DAS CATEGORIAS ESTRATÉGICAS

Art. 10. São Categorias Estratégicas da Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos – GES, as seguintes contratações:

I – Passagens Aéreas;

II – Combustíveis Automotivos;

III – Limpeza em Prédios Administrativos;

IV – Materiais de Escritório;

IV – Materiais de Consumo Administrativo; (Alterado pelo Decreto nº 48.342, de 30 de janeiro de 2023)

V – Serviços de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional;

VI – Serviços de Vigilância;

VII – Serviços de Transporte de Passageiros sob Demanda,

VIII – Locação de Veículos;

IX – Serviços de Manutenção; e

X – Suprimentos hospitalares. (Revogado pelo Decreto nº 48.740, de 10 de outubro de 2023)

XI – Veículos Híbridos e Elétricos; (Incluído pelo Decreto nº 48.740, de 10 de outubro de 2023)

XII – Serviço de Brigada de Incêndio; (Incluído pelo Decreto nº 48.740, de 10 de outubro de 2023)

XIII – Energia. (Incluído pelo Decreto nº 48.740, de 10 de outubro de 2023)

Art. 11. A padronização dos modelos de compras será feita por Resolução específica para cada categoria estratégica da GES.

Capítulo III

DAS COMPRAS CENTRALIZADAS

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 12. São objetivos das Compras Centralizadas:

I – Centralizar a realização dos processos licitatórios em conformidade com o estabelecido pelo inciso III do artigo 2º deste Decreto; e

II – Promover todos os procedimentos necessários para a efetivação das contratações dos objetos que integram as categorias estratégicas, conforme previsto no artigo 10 deste Decreto.

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 13. As Compras Centralizadas serão gerenciadas pelo Órgão Central do Sistema Logístico.

Art. 14. Os processos de contratação, conduzidos no âmbito das Compras Centralizadas, serão realizados com adoção do procedimento de Sistema de Registro de Preços.

Parágrafo único. Caso a adoção do Sistema de Registro de Preços não seja oportuna para determinada compra centralizada, a contratação será processada de outra forma, desde que devidamente justificada no competente processo administrativo de contratação.

Art. 15. Os procedimentos relativos às Compras Centralizadas serão iniciados após apuração de sua necessidade e pertinência, cujos fundamentos deverão constar em Estudo Técnico Preliminar – ETP elaborado preferencialmente pelo Órgão Central do Sistema Logístico.

Art. 16. Compete aos órgãos e entidades participantes ou aderentes das Atas de Registro de Preços das Compras Centralizadas promover as ações necessárias para as suas próprias contratações.

Art. 17. As adesões às Atas de Registro de Preços das Compras Centralizadas obedecerão ao disposto no Regulamento Estadual do Sistema de Registro de Preços.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Compete ao Órgão Central do Sistema Logístico a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação das atividades, nos termos deste Decreto.

Art. 19. Os Estudos Técnicos Preliminares, elaborados no âmbito dos processos de contratação homologados das Compras Centralizadas e publicados no Portal de Compras do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, servirão como os Modelos de Compras previstos no artigo 2º, inciso I, deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins da previsão descrita no caput, a homologação do processo de compra centralizada substitui a Resolução específica prevista no artigo 11 deste Decreto.

Art. 20. Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e, facultativamente, às Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 45.802, de 26 de outubro de 2016, o Decreto Estadual nº 47.285, 17 de setembro de 2020 e a Resolução SECCG nº 17, de 03 de abril de 2019.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2304383

Publicada no DOE em 18/03/2021.

Alterado pelo Decreto nº 48.342, de 30 de janeiro de 2023, publicado no DOE em 31/01/2023.

Alterado pelo Decreto nº 48.740, de 10 de outubro de 2023, publicado no DOE em 11/10/2023.

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