DECRETO Nº 47.053, DE 29 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO UM MODELO DE GESTÃO PARA RESULTADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO:

– a adesão do Governo do Estado do Rio de Janeiro ao Pacto Global da Organização das Nações Unidas, assumindo a responsabilidade de contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030 da ONU);

– o caráter transversal e intersetorial dos temas relacionados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU;

– a necessidade de fomentar estratégias de governança no Governo do Estado do Rio de Janeiro no sentido de instituir um modelo de gestão para resultados, com foco na entrega de melhores serviços e políticas públicas para os cidadãos;

– que as decisões acerca de políticas públicas devem ser sempre informadas em evidências e nos melhores dados e indicadores disponíveis;

– como prioridade a eficiência da gestão pública, a partir da modernização dos sistemas, métodos e processos de trabalho, e da geração de soluções inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com problemas complexos em uma sociedade em rápida e permanente transformação;

– a necessidade de transparência nas ações e políticas de Governo;

-a implementação de um processo de gestão de riscos, para gerenciar potenciais eventos que possam afetar a Administração Pública Estadual do Rio de Janeiro, destinado a fornecer segurança quanto à realização de seus objetivos; e

– a demanda por melhora na organização, prestação e gestão de serviços públicos à população fluminense;

DECRETA:

Art. 1º – Dispõe sobre a política de governança da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º – São princípios da boa governança pública:

I – efetividade na resolução de problemas;

II – integridade;

III – confiabilidade;

III – transparência;

IV – prestação de contas e responsabilidade;

V – capacidade de liderança;

VI – vínculo com a estratégia.

Art. 3º – São diretrizes da governança pública:

I – ter foco nos resultados para os cidadãos;

II – fomentar projetos de inovação que apresentem relevante impacto social;

III – ser efetivo nas entregas para a sociedade, através da definição clara de funções, competências e responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais, assim como do corpo funcional;

IV – promover a simplificação administrativa e a modernização da gestão;

V – articular órgãos e entidades do Governo e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público estadual;

VI – promover os princípios da boa governança pública por toda a Administração e exercitá-los no comportamento diário e em cada ação de Governo;

VII – tomar decisões informadas em evidências, de forma transparente e inovadora, respaldada pelo controle interno fundamentado no gerenciamento de riscos;

VIII – monitorar o desempenho e avaliar a implementação e os resultados das políticas e das ações estratégicas do Governo;

IX – desenvolver as competências, habilidades e atitudes do corpo funcional para que ele seja efetivo no cumprimento de suas responsabilidades;

X – engajar parceiros e sociedade, realizar prestação de contas efetiva e exercitar a responsabilidade com ética.

XI – garantir a adoção de critérios e práticas sustentáveis no setor público.

Art. 4º – São premissas para o exercício na governança de forma sustentável:

I – inovação, com o estímulo à adoção de ambientes colaborativos e metodologias ágeis de priorização de objetivos e resultados;

II – competência, para implementar soluções para melhoria do desempenho das organizações;

III – integridade, para promover transparência nas ações e a comunicação aberta mediante o livre acesso à informação;

IV – responsabilidade, para conduzir os processos com foco em sustentabilidade.

Art. 5º – Caberá aos dirigentes dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter estruturas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo Único – As estruturas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:

I – ferramentas de acompanhamento de resultados;

II -soluções para melhoria do desempenho das organizações;

III – instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.

Art. 6º – Fica instituído o Comitê Estadual de Governança, Inovação e Sustentabilidade (CEGIS), com o objetivo de:

I – fortalecer a governança na Administração Pública Estadual;

II – disseminar a sustentabilidade como parâmetro de efetividade das políticas públicas estaduais;

III – avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para a adoção dos ajustes que se fizerem necessários, disseminando os conhecimentos e resultados obtidos;

IV – propagar a cultura da integridade institucional;

V – fomentar a inovação no setor público;

VI – alinhar estratégias em planos, programas e políticas públicas, para o alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Art. 7º – Os membros do Comitê serão designados por meio de Resolução do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, mediante indicação dos membros titulares e suplentes dos órgãos representados.

§ 1º – O Secretário de Estado da Casa Civil e Governança indicará o Presidente do Comitê.

§ 2º – O Comitê poderá convidar especialistas que não integrem a Administração Pública Estadual direta e indireta para participar de suas reuniões, desde que possuam notória especialização na matéria a ser discutida, sem ônus para o Estado.

§ 3º – Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados a participar de reuniões do Comitê, sem direito a voto.

Art. 8º – Compete ao Presidente do Comitê:

I – representar o Comitê;

II – convocar e presidir as reuniões do Comitê;

III – dirigir as atividades do Comitê.

Art. 9º – O Comitê será integrado por membros titulares e suplentes que representem:

I – a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança – SECCG;

II – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais – SEEDERI;

III – a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;

IV – a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI;

V – a Controladoria Geral do Estado – CGE;

VI – a Secretaria de Estado de Saúde – SES;

VII – a Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC;

VIII – a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento- SEAPA;

IX – a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa- SECEC.

Art. 10 – O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

§ 1º- O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º – Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 11 – O Comitê contará com o apoio de uma rede de governança, composta por dois representantes de cada órgão da Administração Direta e entidade da Administração Indireta, que serão responsáveis por liderar a execução da estratégia e acompanhar as ações de seu respectivo órgão ou entidade, reunindo-se periodicamente com o seu dirigente, reportar-se ao Comitê nos assuntos relativos à governança e posicionar-se quando consultado pelo Comitê.

Art. 12 – Ao Comitê Estadual de Governança, Inovação e Sustentabilidade compete:

I – propor medidas e práticas organizacionais para o atendimento aos objetivos e às diretrizes de governança e sustentabilidade estabelecidos neste Decreto;

II – aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança e sustentabilidade estabelecidos neste Decreto;

III – incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança e sustentabilidade no âmbito da administração pública estadual;

IV – editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências, contendo recomendações que possam ser implementadas na administração pública estadual.

Art. 13 – O Comitê deverá apresentar anualmente, aos dirigentes dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta relatório das atividades realizadas.

Art. 14 – As funções de membro do Comitê Estadual de Governança, Inovação e Sustentabilidade não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020

 

WILSON WITZEL

Id: 2249860

Publicada no DOE em 30/04/2020.

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