DECRETO Nº 46.910, DE 24 DE JANEIRO DE 2020

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O USO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES – SIGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-12/001/021573/2019,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de dotar maior transparência e agilidade aos processos administrativos para a aquisição de materiais e serviços pela administração pública; e

– a necessidade de modernizar a Administração Pública, com a utilização da tecnologia da informação;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O presente Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o uso do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA.

Parágrafo Único – É facultado às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas do Estado do Rio de Janeiro o uso do SIGA.

Parágrafo Único – É facultado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, à Procuradoria Geral do Estado, às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas do Estado do Rio de Janeiro o uso do SIGA. (Redação dada pelo Decreto nº 47.514, de 11 de março de 2021)

Art. 2º – O Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA é um sistema informatizado desenvolvido para o processamento e o registro das operações da cadeia de suprimentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e compreende as funcionalidades de:

I – Catálogo de Materiais e Serviços.

II – Cadastro de Fornecedores.

III – Gestão de Requisições de Materiais e Serviços.

IV – Plano de suprimentos.

V – Pesquisa de Mercado.

VI – Criação e gerenciamento de editais e seus anexos.

VII – Acompanhamento, realização e gerenciamento de Licitação e Compra Direta.

VIII – Gerenciamento das Atas de Registro de Preços.

IX – Acompanhamento e gerenciamento de Contratações.

X – Banco de Preços

Art. 3º – O Órgão Central do Sistema Logístico é responsável pela gestão, definição e implantação de normas, diretrizes e políticas visando o contínuo aperfeiçoamento dos processos e aprimoramento do sistema.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO SIGA

Art. 4º – O Gerenciador do SIGA é o agente público responsável pelo cadastro, manutenção, concessão e solicitação de perfis de acesso de usuários ao sistema, no âmbito do órgão ou entidade em que for designado.

§ 1º – A designação do Gerenciador do SIGA deve ser formalizada pela autoridade competente do órgão ou entidade e deve conter a identificação de suas funções institucionais, objetivando maior segurança na concessão de privilégios de uso do sistema.

§ 2º – Cabe ao Órgão Central do Sistema Logístico o credenciamento e descredenciamento dos Gerenciadores do SIGA dos Órgãos e Entidades.

Art. 5º – O credenciamento ao sistema será processado através da aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade, obedecidas as formalidades necessárias à perfeita identificação do credenciamento e de suas funções institucionais, objetivando maior segurança na concessão de perfis de uso do sistema.

§ 1º – O descredenciamento no sistema se dará a partir de iniciativa do órgão ou entidade.

§ 2º – O Órgão Central do Sistema Logístico adotará medidas necessárias de controle, relativas ao não descredenciamento de usuários por parte dos órgãos ou entidades.

§ 3º – A concessão para credenciamento, descredenciamento, atribuição de perfis e outras atividades inerentes aos integrantes do sistema está sujeita às normas de utilização definidas pelo Órgão Central do Sistema Logístico que, a qualquer tempo, poderá revisar as concessões.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DAS AQUISIÇÕES E CONTRAÇÕES

Seção I

Do registro das aquisições e contratações

Art. 6º – Devem ser obrigatoriamente processadas e registradas no SIGA as aquisições de bens e as contratações de serviços dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, cujas despesas correspondentes sejam classificadas nos elementos de despesa abaixo indicados, sem prejuízo de outros que o Órgão Central venha a acrescentar mediante a edição de ato próprio:

I – Material de Consumo (ED 30).

II – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (ED 31).

III – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (ED 32).

IV – Passagens e Despesas com Locomoção (ED 33).

V – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (ED 34).

VI – Serviços de Consultoria (ED 35).

VII – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física (ED 36).

VIII – Locação de Mão de Obra (ED 37).

IX – Arrendamento Mercantil (ED 38).

X – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (ED 39).

XI – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica (ED 40).

XII – Obras e Instalações (ED 51).

XIII – Equipamentos e Material Permanente (ED 52).

Parágrafo Único – As aquisições de bens e as contratações de serviços devem ser processadas e registradas no SIGA mesmo quando, por exigência normativa do órgão concedente dos recursos, for imprescindível a realização da licitação em sistema de compras diverso.

Art. 7º – O registro das contratações e aquisições deverá ser realizado no SIGA, ainda que não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo art. 62 da Lei nº 8.666/93, àquelas fundamentadas em inexigibilidade ou dispensa de licitação e às contratações efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP.

Art. 8º – A funcionalidade “Contratação” deve ser utilizada para elaboração da Nota de Autorização de Despesas (NAD), instrumento que deve conter as informações necessárias à emissão das Notas de Empenho no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro – SIAFE-RJ.

Art. 9º – O código numérico denominado CHAVE SIGA, gerado pelo sistema, deve ser utilizado para o empenhamento no SIAFE-RJ das despesas enquadradas no art. 6º deste Decreto, em campo próprio, na Nota de Empenho.

§ 1º – As Notas de Empenhos confeccionadas com a informação da CHAVE SIGA terão seus campos preenchidos, automaticamente, com as informações disponíveis no SIGA.

§ 2º – As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas do Estado do Rio de Janeiro que adotarem o SIGA não estão obrigados a utilizarem a CHAVE SIGA para o empenhamento das despesas no SIAFE-RJ.

Art. 10 – Os recebimentos provisórios e definitivos, relativos ao objeto do contrato, devem ser tempestivamente registrados na funcionalidade “Contratação”.

Seção II

Do registro das sanções

Art. 11 – A aplicação de qualquer penalidade deve ser precedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos, os dispositivos do edital e/ou infringidos, os fundamentos legais pertinentes, a penalidade e o respectivo prazo e/ou valor, garantindo-se o contraditório e a defesa prévia.

Art. 12 – As sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, no art. 47 da Lei Federal nº 12.462/2011 e nos art. 82 e 83 da Lei Federal 13.303/2016 devem ser registradas, pelos órgãos e entidades do estado, licitantes e/ou contratantes, no SIGA.

§ 1º – Após o registro mencionado no caput, deverá ser remetido para o Órgão Central do Sistema Logístico, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o extrato da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, no art. 47 da Lei Federal nº 12.462/2011 e no inciso III do art. 83 da Lei Federal nº 13.303/2016, contendo, no mínimo, o número do processo, o enquadramento legal, nome e CPF ou CNPJ do penalizado e o período de aplicação da sanção, de modo a possibilitar a efetivação e a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º – As cópias das publicações de decisões que deem provimento a recursos, pedidos de reconsideração ou requerimentos de reabilitação, relacionados a sanções mencionadas no §1º deste artigo, devem ser encaminhadas ao Órgão Central do Sistema Logístico, na forma estabelecida no §1º deste artigo.

Art. 13 – As sanções não previstas no art. 12 devem ser registradas no SIGA pelo Órgão Central do Sistema Logístico, após recebimento de ofício com cópia do ato de formalização da penalidade.

Seção III

Do controle e saneamento

Art. 14 – É de responsabilidade dos órgãos e entidades adotar medidas de controle e saneamento das informações produzidas na base de dados do SIGA, mantendo o sistema atualizado.

§ 1º – São consideradas medidas mínimas obrigatórias a serem cumpridas pelos órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro:

I – as requisições e as notas de autorização de despesas que não forem aprovadas no período de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de criação devem ser canceladas.

II – as contratações que não estiverem ativas no período de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de criação devem ser canceladas.

III – os processos e os editais que não forem aprovados no período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de criação devem ser cancelados.

IV – as licitações que não forem concluídas no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação do edital devem ser suspensas.

§ 2° – O Órgão Central de Sistema Logístico adotará as providências necessárias relativas ao não cumprimento das medidas mencionadas no parágrafo primeiro deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – Os casos omissos devem ser objeto de análise e orientação por parte do Órgão Central do Sistema Logístico.

Parágrafo único – Todos os órgãos e as entidades que utilizam o SIGA estão subordinados às normas expedidas pelo Órgão Central do Sistema Logístico.

Art. 16 – Cabe ao Órgão Central do Sistema Logístico e à Secretaria de Fazenda, respeitadas as respectivas competências, a adoção de medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, para cumprimento deste Decreto.

Art. 17 – Este Decreto entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 42.091/2009, o artigo 28 do Decreto nº 42.301/2010, o Decreto nº 43.189/2011, os artigos 2° e 3° do Decreto nº 43.643/2012, o Decreto nº 45.473/2015, as Resoluções Conjuntas SEFAZ/SEPLAG nº 34/2011 e 142/2011, as Resoluções SEPLAG nºs 237/2010, 245/2010, 252/2010, 301/2010, 302/2010, 564/2011 e 1.155/2014.

 

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2020

 

WILSON WITZEL

 

Id: 2233956

Publicado no DOE em 27/01/2020.

Alterado pelo Decreto nº 47.514, de 11 de março de 2021, publicado no DOE em 12/03/2021.

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