DECRETO Nº 46.751, DE 27 DE AGOSTO DE 2019

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; no art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e o que consta do Processo Administrativo nº SEI-12/001/010236/2019,

 

CONSIDERANDO:

– a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de gestão do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

– o poder-dever da Administração Pública estabelecer as condutas administrativas para o adequado planejamento das suas contratações; e

– a necessidade de disciplinar os procedimentos para a execução das compras públicas.

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As contratações de serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços SRP, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo Único Os regulamentos próprios das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Estado poderão instituir, naquilo que for compatível com o disposto na Lei Federal nº 13.303/2016, as normas do Sistema de Registro de Preços SRP previstas neste Decreto.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I – Sistema de Registro de Preços conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II – Ata de Registro de Preços documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III – Órgão Gerenciador órgão ou entidade da administração pública responsável pela gestão do registro de preços para uma determinada família de bens ou serviços, inclusive pela organização e realização do procedimento licitatório e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, de forma a atender as necessidades próprias e dos demais órgãos ou entidades do Estado;

IV – Órgão Participante órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;

V – Órgão Aderente órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste decreto, faz adesão à Ata de Registro de Preços.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será adotado preferencialmente nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema Logístico do Poder Executivo selecionar dentre as Categorias Estratégicas instituídas e itens de uso em comum, quais bens e/ou serviços serão passíveis de centralização, e realizar os procedimentos licitatórios de registro de preços para atendimento das demandas dos órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Estadual.

§ 1º Respeitadas as competências legais de outros órgãos, caberá ao órgão gerenciador de determinada família de materiais ou serviços, conforme previsto no Decreto nº 42.092/2009, a realização dos procedimentos licitatórios para fim de registro de preços para atendimento das demandas dos demais órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública do Estado.

§ 2º O Registro de Preços para a contratação de bens e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação caberá ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), na qualidade de Órgão Gerenciador, conforme estabelecido pelo Decreto nº 46.665/2019.

§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional poderão realizar registro de preços destinados à aquisição de bens e serviços, mediante autorização prévia do Órgão Central de logística. (Revogado pelo Decreto nº 48.179, de 15 de agosto de 2022)

§ 4º Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado somente poderão realizar contratação de objetos similares àqueles registrados pelo Órgão Central de logística mediante solicitação a este, durante a fase preparatória e acompanhada de estudos técnicos e da justificativa da necessidade e da não opção pela aquisição do bem ou serviço registrado.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR

 

Art. 5º O procedimento de Registro de Preços inicia-se com o Plano de Suprimentos (PLS), instrumento de planejamento que dá publicidade ao procedimento, através do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), e deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos III e VI, do caput do art. 6º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 7º.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

 

Art. 6º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I – convidar, por meio do Plano de Suprimentos do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), todos os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional para participarem do Registro de Preços;

II – estabelecer prazo para envio, por parte dos órgãos e entidades convidados, das estimativas individuais de quantidade que seja compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, sendo o mínimo de cinco dias úteis;

III – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

IV – promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

V – realizar a pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação;

VI – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VII – realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos demais órgãos participantes;

VIII – gerenciar a ata de registro de preços;

IX – realizar ampla pesquisa de preços semestralmente para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;

X – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;

XI – publicar no Portal de Compras do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro os preços registrados e suas atualizações, para fins de orientação dos órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto;

XII – gerir os pedidos de adesão e orientar os procedimentos dos órgãos e entidades não participantes da ata de registro de preços;

XIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

XIV – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

XV – realizar, quando se fizer necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP.

§ 1º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV, V e VII do caput.

§ 2º O órgão gerenciador deverá registrar no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA) as penalidades aplicadas com base nos incisos XIII e XIV do caput.

§ 3º Nas Atas de Registro de Preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas, pelo órgão gerenciador, entre os órgãos e as entidades participantes do procedimento licitatório para registro de preços, mediante solicitação acompanhada de estudos técnicos e justificativa da necessidade.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a transferência dos quantitativos entre os órgãos e as entidades participantes, desde que haja prévia anuência daquele que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 5º As comunicações entre o órgão gerenciador, órgãos participantes e órgãos aderentes serão formalizadas, preferencialmente, mediante correspondência eletrônica, dispensando-se o encaminhamento de documentos impressos.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 7º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços por meio do Plano de Suprimentos, pelo qual encaminhará ao órgão gerenciador além de outras informações demandadas, sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, devendo ainda:

I – garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II – manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização do Plano de Suprimentos, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

III – tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

IV – O órgão participante deverá informar ao órgão gerenciador a eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas no Edital, firmadas na ata de registro de preços, bem como as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens licitados.

Art. 8º Compete ao órgão participante promover as ações necessárias para as suas próprias contratações.

Parágrafo Único Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, devendo registrar no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA) as penalidades aplicadas.

Art. 9º Cabe ao órgão participante a execução contratual nos termos do Capítulo III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 10 A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, na modalidade de concorrência, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 11 O Edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

I – a especificação ou descrição do objeto conforme contido no Catálogo de Materiais e Serviços do Estado mantido pelo Órgão Central de Logística;

II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 26, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV – quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens e materiais;

V – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI – prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no art. 16;

VII – órgãos e entidades participantes do registro de preços;

VIII – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX – penalidades por descumprimento das condições;

X – minuta da ata de registro de preços como anexo.

§ 1º O Edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado ou sobre taxas de administração, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º Quando o Edital previr o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região de modo que aos preços sejam acrescidos os custos variáveis por região.

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III, do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

Art. 12 O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Na situação prevista no § 1º do caput deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 13 Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo Único A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 14 Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Estado e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;

II – será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;

III – quando a quantidade ofertada pelo primeiro colocado não for suficiente para suprir a demanda estimada, ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote;

IV – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 25.

§ 2º Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade ofertada pelo primeiro colocado não for suficiente para suprir as demandas estimadas, após observarse o disposto no inciso III do caput deste artigo e desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

Art. 15 Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:

I – os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva;

II – os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado;

III – os preços e quantitativos dos licitantes mais bem classificados durante a etapa competitiva nos casos previstos no inciso III e no § 2º do art. 14.

Parágrafo Único Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

Art. 16 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, inclusive no que tange a eventuais prorrogações.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 17 Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 14, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo Único É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidas, convocar os licitantes registrados na forma do art. 14, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 18 A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo Único A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 19 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 20 A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Parágrafo Único Na hipótese mencionada no caput deste artigo, os preços registrados deverão ser devidamente mencionados na ata de julgamento da licitação ou na instrução processual das aquisições promovidas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ser ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade do Estado.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 21 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d”, do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 22 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, na forma do art. 24, III, deste Decreto.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação realizada na forma do art. 14.

Art. 23 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente fundamentado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo Único Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação, parcial ou integral, da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 24 O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

Parágrafo Único O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 25 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I – por razão de interesse público; ou

II – a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO IX

DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO ADERENTE

Art. 26 A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser aderida por órgãos ou entidades do Estado, que não tenham participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que realizado estudo, que demonstre a viabilidade e a economicidade.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem aderir determinada ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório deverá, caso o órgão gerenciador admita adesões, prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão aderente deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata, devendo cumprir as atribuições inerentes a órgão participante e demais orientações do órgão gerenciador.

§ 6º Compete ao órgão aderente os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, devendo registrar no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA) as penalidades aplicadas ou informá-las ao órgão gerenciador quando se tratar dos órgãos ou entidades citados no caput do art.27 deste Decreto.

§ 7º É facultada aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo, a adesão à ata de registro de preços de outro ente público do mesmo regime jurídico, devendo comunicar tal decisão, previamente, ao Órgão Central do Sistema Logístico.

§ 8º É facultada a adesão das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Estado à ata de registro de preços de órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional ou de outro ente público, observando-se o disposto neste artigo 26 e nos seus regulamentos de licitações e contratos.

Art. 27 É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais, de outros estados e federais a adesão à ata de registro de preços, resguardadas as disposições contrárias de cada ente, devendo cumprir os procedimentos descritos no art. 26 deste Decreto.

Parágrafo Único O órgão gerenciador responsável pela gestão da ata somente poderá autorizar as adesões citadas no caput deste artigo depois de transcorrido metade do prazo de vigência da respectiva ata e realizada a primeira aquisição ou contratação por órgão participante da ata de registro de preços.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 A Administração utilizará recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto, bem como na automatização dos procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.

 

Art. 29 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço registrado em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado, mediante petição que deverá conter informações circunstanciadas sobre o fato, protocolada junto ao órgão gerenciador.

Art. 30 O Órgão Central de Logística poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 31 Fica revogado o Decreto nº 44.857, de 27 de junho de 2014.

Art. 32 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2019

WILSON WITZEL

Id: 2204021

Publicada no DOE em 28/08/2019.

Alterado pelo Decreto nº 48.179, de 15 de agosto de 2022, publicado no DOE em 16/08/2022.

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