DECRETO Nº 46.750, DE 27 DE AGOSTO DE 2019

REGULAMENTA O CADASTRO DE FORNECEDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-12/001/019543/2019,

CONSIDERANDO:

– que para maior transparência e eficiência na gestão das compras públicas do Estado, os procedimentos de cadastramento de fornecedores necessitam ser desburocratizados, uniformizados e padronizados, e

– a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de gestão do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

DECRETA:

Art. 1º – O Órgão Central do Sistema Logístico é responsável pelo Cadastro de Fornecedores no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e possui as seguintes atribuições:

I – definição e implantação de normas, diretrizes e políticas gerais objetivando a gestão e a manutenção do Cadastro de Fornecedores do Governo do Estado do Rio de Janeiro, e

II – gestão e manutenção do Cadastro de Fornecedores do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º – Para fins deste Decreto considera-se Cadastro de Fornecedores o banco de dados de pessoas físicas e jurídicas interessadas em contratar com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º – Será exigido o prévio credenciamento dos fornecedores interessados em participar dos processos de compras realizados na forma eletrônica no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA, devendo os editais de licitações determinarem tal exigência.

Art. 4º – O Órgão Central do Sistema Logístico regulamentará os procedimentos para inscrição no Cadastro de Fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 5º – Os órgãos e entidades do Estado deverão registrar no SIGA as ocorrências que impliquem quaisquer penalidades ao fornecedor.

Parágrafo Único – Os órgãos e entidades deverão registrar no SIGA a avaliação dos fornecedores com quem contratarem a fim de subsidiar a Administração em contratações futuras.

Art. 6º – Faculta-se às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas do Estado do Rio de Janeiro a adoção do Cadastro de Fornecedores do SIGA, caso em que, ficarão subordinadas ao regime deste Decreto.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do Decreto nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010.

 

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2019

 

WILSON WITZEL

 

Id: 2204020

Publicada no DOE em 28/08/2019.

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