CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDE LOGÍSTICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – REDELOG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E- 04/120/006/2017,
CONSIDERANDO:
– o artigo 10 do Decreto Estadual n.º 42.092, de 27 de outubro de 2009, a Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, e o Decreto Estadual nº 41.880, de 25 de maio de 2009;
– a necessidade de padronização de procedimentos para execução das funções logísticas do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; e
– a necessidade de constante aperfeiçoamento da gestão, visando a melhoria da qualidade do gasto público;
DECRETA:
Art. 1º – Fica criada, sem aumento de despesa, a Rede Logística do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – REDELOG.
§ 1º – A REDELOG consiste em um conjunto de servidores, vinculados as suas respectivas unidades administrativas, que desempenham ou possam vir a desempenhar funções logísticas nos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – O desempenho de funções logísticas de que trata o parágrafo anterior compreende o planejamento, o gerenciamento, a execução e o fomento de melhores práticas nas atividades relacionadas a suprimentos, manutenção e transportes.
§ 3º – À Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, na qualidade de Órgão Central do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro – SISLOG, compete as atribuições de supervisão e coordenação geral das atividades relacionadas à REDELOG, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto nº 42.092, de 27 de outubro de 2009.
§ 3º– À Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, na qualidade de Órgão Central do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro – SISLOG, compete as atribuições de supervisão e coordenação geral das atividades relacionadas à REDELOG, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto nº 42.092, de 27 de outubro de 2009. (Redação alterada pelo Decreto nº 48.178, de 15 de agosto de 2022)
Art. 2º – A REDELOG tem por objetivos:
I – formular diretrizes, como Órgão Central, visando a efetiva execução das funções logísticas;
II – padronizar os procedimentos relativos às atribuições de seus integrantes;
III – disseminar boas práticas de gestão e execução das funções logísticas;
IV – prover o Estado do Rio de Janeiro com servidores adequadamente capacitados e certificados; e
V – desenvolver mecanismos de comunicação entre os seus integrantes.
Art. 3º – A REDELOG é integrada por Redes Funcionais, instituídas por ato próprio do Órgão Central, e que consistem no conjunto de pessoas dedicadas ao exercício de uma determinada função logística, independente do Órgão ou Entidade ao qual estejam vinculados.
§ 1º – Após 02 (dois) anos, a contar da entrada em vigor deste Decreto, o desempenho de função logística, em qualquer Órgão ou Entidade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, será privativo de servidor integrante da REDELOG, admitido na Rede Funcional relacionada à sua respectiva função logística.
§ 2º – O prazo, de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser prorrogado, a título provisório, uma única vez, pelo período de até 01 (um) ano, através de requerimento do Diretor Geral de Administração Financeira – DGAF ou Autoridade Superior do Órgão ou Entidade a que o servidor estiver vinculado.
Art. 4º – São integrantes da REDELOG:
I – o Gerente Geral da REDELOG, servidor designado por ato do Órgão Central;
II – os Gestores Setoriais da REDELOG, servidores designados por ato conjunto do Órgão Central e Setorial;
III – os Gerentes de cada uma das Redes Funcionais, servidores designados por ato do Órgão Central;
IV – os Agentes Setoriais, servidores designados por ato do Órgão Setorial e certificados através das Redes Funcionais.
§ 1º – Os Gestores Setoriais da REDELOG, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser nomeados dentre os servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento alocados no Órgão ou Entidade, admitindo-se a nomeação de outros servidores somente se não houver Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento alocados ao Órgão ou Entidade ou se o(s) existente(s) estiver(em) desempenhando funções de chefia na estrutura formal do órgão.
§ 2º – A critério do Gerente de cada Rede Funcional, outras pessoas poderão participar das atividades da mesma, sem dela serem integrantes, para participarem na condição de colaboradores técnicos, visando ao aperfeiçoamento técnico e profissional dos integrantes, ou na condição de ouvintes, podendo participar dos debates e trocas de informações.
§ 3° – As funções exercidas pelos membros da REDELOG serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
Art. 5º – Compete aos integrantes referidos no artigo 4º deste Decreto as seguintes atribuições:
I – ao Gerente Geral da REDELOG:
a) coordenar a atuação dos Gerentes das Redes Funcionais;
b) coordenar a atuação dos Gestores Setoriais;
c) elaborar e difundir os planos centrais de suprimentos, manutenção e transportes;
d) exarar normas e instruções normativas de orientação sobre as funções logísticas;
e) propor melhorias na gestão das funções logísticas; e
f) articular e integrar a REDELOG.
II – aos Gestores Setoriais de REDELOG:
a) elaborar os planos setoriais de suprimentos, manutenção e transportes;
b) envidar esforços para que os participantes das Redes Funcionais do seu Órgão ou Entidade atuem de forma integrada;
c) monitorar e orientar a atuação dos integrantes das Redes Funcionais em relação às diretrizes expedidas pelo Órgão Central, elaborando relatórios de monitoramento e avaliação para o Órgão Central;
d) propor ao Órgão Central melhorias na gestão das funções logísticas; e
e) prestar informações ao Órgão Central quando demandado.
III – aos Gerentes das Redes Funcionais:
a) disseminar as normas e orientações técnicas emanadas do Órgão Central;
b) motivar e estimular a participação e a cooperação entre os seus integrantes, visando a troca de conhecimentos e experiências;
c) estabelecer objetivos comuns e metas em relação aos assuntos de interesse da rede e seus integrantes;
d) zelar pela coerência e bom ambiente relacional, cuidando para que os assuntos tratados na rede tenham relação com os objetivos comuns dos participantes, solucionando os conflitos que possam surgir;
e) divulgar notícias e atualizações relacionadas aos objetivos da rede; e
f) planejar, divulgar e apoiar a realização das capacitações.
IV – aos Agentes Setoriais:
a) realizar as atividades das Redes Funcionais em conformidade com a legislação pertinente;
b) observar, no desempenho das suas atividades, as orientações, normas e instruções normativas exaradas pelo Órgão Central e pelo Gestor Setorial do Órgão ou Entidade a que estiver vinculado; e
c) auxiliar o Gestor Setorial do seu Órgão ou Entidade na elaboração dos planos setoriais de suprimentos, manutenção e transportes; e
d) participar das capacitações ofertadas pelo Órgão Central.
Art. 6º – O Órgão Central promoverá capacitações adequadas aos Agentes Setoriais, integrantes das Redes Funcionais e disponibilizará um canal de comunicação efetivo entre seus integrantes, para apoiar os integrantes da REDELOG no desempenho da sua função.
§ 1º – As capacitações são direcionadas primordialmente aos Agentes Setoriais mediante o estabelecimento, pelo Órgão Central, de trilhas de aprendizagem, através das quais serão proporcionados e transmitidos conhecimentos para a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais desejáveis.
§ 2º – As trilhas de aprendizagem desdobram-se em um conjunto de ações educativas de natureza teórica e prática, compreendendo cursos, oficinas, palestras e outras ações similares.
§ 3º – As trilhas de aprendizagem são compostas por atividades de:
I – formação básica, de caráter obrigatório para a obtenção de certificação;
II – revalidação, de caráter obrigatório para a manutenção da certificação; e
III – extensão, de caráter eletivo, destinados ao aperfeiçoamento dos conhecimentos logísticos e outras habilidades profissionais desejáveis.
§ 4º – Os prazos de revalidação das Redes Funcionais e os conteúdos programáticos das atividades constantes nas trilhas de aprendizagem serão estabelecidos e divulgados por resolução do Órgão Central.
Art. 7º – A certificação consiste em uma habilitação técnico-profissional para atuar numa função logística específica, concedida pelo Órgão Central, em decorrência da participação do servidor nas atividades de capacitação.
§ 1º – São requisitos para o ingresso, assim como para a manutenção da habilitação nas Redes Funcionais, dispor de certificação válida.
§ 2º – A solicitação de inscrição do servidor para participação no processo de capacitação e certificação para integração na REDELOG será efetuada pelo Diretor Geral de Administração Financeira – DGAF ou Autoridade Superior do Órgão ou Entidade a qual o mesmo estiver vinculado.
§ 3º – Os integrantes que deixarem de atender as condições deste artigo poderão ser excluídos da REDELOG.
Art. 8º – O Órgão Central regulamentará, por resolução, a operacionalização e a coordenação das atividades da REDELOG e de suas Redes Funcionais, podendo inclusive suspender ou excluir integrantes que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos através deste Decreto ou atuem de forma inadequada ao bom funcionamento das Redes.
Art. 9º – As redes de gestão descentralizada atualmente em funcionamento, compreendendo a Rede de Pregoeiros do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – REDPREG, a Rede de Gerenciadores do SIGA – REDESIGA, a Rede de Gerenciadores de Transportes Oficiais – REDETRANS e a Rede de Gestores de Contratos – REDECONT, continuarão regidas pelos Decretos nº 43.692, de 30/07/2012, nº 44.176, de 26/04/2013, nº 44.500, de 29/11/2013, e nº 44.501, de 29/11/2013, respectivamente, até que sobrevenha a edição de ato instituindo a Rede Funcional correlata, na forma do art. 3º deste Decreto.
Art. 9º – Ficam revogados os Decretos nº 43.692, de 30/07/2012, nº 44.176, de 26/04/2013, nº 44.500, de 29/11/2013, nº 44.501, de 29/11/2013, e nº 45.171, de 04/03/2015, referentes às redes de gestão descentralizada atualmente em funcionamento, compreendendo a Rede de Pregoeiros do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – REDPREG, a Rede de Gerenciadores do SIGA – REDESIGA, a Rede de Gerenciadores de Transportes Oficiais – REDETRANS, a Rede de Gestores de Contratos – REDECONT, e a Rede de Gestores de Bens Móveis – REDEBENS, respectivamente. (Redação alterada pelo Decreto nº 48.178, de 15 de agosto de 2022)
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador do Estado
Id: 2047287
Publicada no DOE em 27/07/2017.
Alterado pelo Decreto nº 48.178, de 15 de agosto de 2022, publicado no DOE em 16/08/2022.